Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A ajuizou ação monitória em face de Ana Lúcia Alves dos Santos Sousa, visando à cobrança de débitos de fornecimento de energia elétrica referentes ao período em que a requerida figurava como titular da unidade consumidora. Regularmente citada, a ré apresentou embargos, prosseguindo-se o feito. Houve Sentença de procedência conforme id 8537774. Sentença reformada por Acordão determinando que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais., com o destaque de que o valor total do débito será apurado na fase de liquidação de sentença. Após, a parte autora junta Acordo entabulado. No entanto, o devedor não é o mesmo do polo passivo. Sobreveio petição da autora (Id. 81042147) na qual informa que, no curso do processo, houve alteração da titularidade da unidade consumidora, motivo pelo qual o acordo extrajudicial apresentado trouxe o nome de terceiro (Moisés Lira Sousa). Afirma, entretanto, que o débito monitorado foi integralmente quitado, inexistindo valores pendentes, razão pela qual requer a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória foi ajuizada contra a pessoa correta, Ana Lúcia Alves, titular da unidade consumidora à época do fato gerador do débito. A posterior alteração de titularidade informada pela concessionária não modifica a responsabilidade originária da ré pelos débitos contraídos durante sua gestão contratual. Ressalte-se, ainda, que o acordo extrajudicial juntado pela Equatorial, celebrado com Moisés Lira Sousa, não tem eficácia jurídica no âmbito deste processo, por se tratar de terceiro estranho à lide e por não ter havido qualquer modificação válida da legitimidade passiva. O documento é irrelevante do ponto de vista processual, não podendo fundamentar extinção por acordo ou novação. Todavia, o ponto decisivo reside no fato de que a própria credora, parte legítima para declarar a satisfação da obrigação, afirma expressamente a quitação integral do débito cobrado, requerendo a extinção prevista no art. 924, II, do CPC. O referido dispositivo estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Tal regra aplica-se igualmente ao procedimento monitório após a constituição do título executivo judicial. Assim, não subsistindo crédito a ser exigido, impõe-se o reconhecimento da quitação e, por consequência, a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813326-91.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Diante do exposto: RECONHEÇO a quitação integral do débito, conforme declarado pela autora; JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC; A extinção decorre da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Custas remanescentes pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina