Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. FATURA UNILATERAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, por ser inviável a prova de fato negativo pelo hipossuficiente. Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do CPC. 2. A juntada de fatura unilateral contendo uma única transação de pequeno valor, desacompanhada de contrato assinado, proposta de adesão, comprovante de solicitação ou desbloqueio do cartão, não se presta a demonstrar a existência de relação jurídica válida, especialmente em se tratando de consumidora idosa e vulnerável. 3. Declarada a inexistência do débito, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem modulação de efeitos, porquanto não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 4. Os descontos indevidos realizados na conta corrente de consumidora aposentada configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o entendimento desta Câmara.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802676-26.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS SOARES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial formulado na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora às custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda ao fundamento de que o banco juntou fatura com demonstrativo de compras, comprovando o uso do cartão com cartão original e senha pessoal intransferível, aplicando, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1.633.785/SP (STJ). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) ausência de qualquer instrumento contratual assinado; (b) insuficiência da única fatura apresentada, que contém apenas uma compra de R$ 20,90 referente à Netflix; (c) descumprimento do ônus probatório pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC; (d) inaplicabilidade do precedente do STJ, que pressupõe a realização de perícia técnica inexistente no caso concreto; e (e) vulnerabilidade acentuada da consumidora, pessoa idosa. Requer a reforma total da sentença, com declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, impugnando a gratuidade da justiça e negando a ocorrência de ato ilícito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de serviço de cartão de crédito sem a prévia autorização do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, conforme expressamente reconhecido na sentença. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Em se tratando de instituição financeira, aplica-se ainda o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e fortuito interno. Tratando-se de demanda declaratória negativa, em que a apelante nega a existência do negócio jurídico, a prova da contratação regular incumbe exclusivamente ao fornecedor. É inviável exigir do consumidor a demonstração de fato negativo – vale dizer, que não contratou, não solicitou o cartão, não o desbloqueou, não o utilizou. A carga probatória dinâmica, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Câmara e dos Tribunais Superiores, recai sobre quem detém os meios e a documentação necessária para comprovar o negócio.
No caso vertente, a instituição financeira apelada não logrou satisfazer esse ônus. Toda a sua atividade probatória restringiu-se à juntada de uma única fatura unilateral, da qual consta tão somente uma transação no valor de R$ 20,90 referente ao serviço Netflix/São Paulo, realizada em 07/03, sem qualquer indicação do ano. Não foram juntados aos autos: (i) contrato de cartão de crédito assinado pela apelante; (ii) proposta de adesão; (iii) comprovante de solicitação do cartão; (iv) termo de desbloqueio ou registro de desbloqueio realizado pela consumidora; (v) gravação de voz ou comprovante de contratação por meio eletrônico; (vi) ficha cadastral atualizada; (vii) nenhum outro documento que vincule pessoalmente a apelante à contratação questionada. A fatura apresentada, produzida unilateralmente pela própria instituição financeira, não tem força probante suficiente para suprir essa lacuna. Documentos elaborados pelo próprio fornecedor, sem a participação do consumidor, são insuficientes para comprovar a regularidade de uma contratação em demanda declaratória negativa. Acrescente-se que a maior parte dos lançamentos constantes da fatura não se refere a compras, mas a encargos (mora, multa, IOF rotativo e anuidade diferenciada), o que reforça a ausência de prova de utilização consciente e reiterada do crédito pela apelante. Uma única transação de pequeno valor – sem qualquer prova de que foi a própria apelante quem a realizou – não é suficiente para prescindir da prova da contratação. Em hipóteses como a dos autos, é ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), além de ser a parte que detém maior facilidade probatória (art. 373, §1º, CPC). Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Nesse sentido, os julgados a seguir: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. A sentença recorrida lastreou-se no REsp 1.633.785/SP (STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017), que afasta a responsabilidade bancária quando as transações contestadas são realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, com base nas conclusões de perícia técnica. Esse precedente não se aplica ao caso concreto por razão elementar: não foi realizada qualquer perícia técnica nos autos. O próprio acórdão paradigma exige que "as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude" e que as transações foram realizadas com o cartão original e senha pessoal. Sem perícia, não há como aferir nenhum desses requisitos. Não bastasse isso, o referido precedente pressupõe a existência prévia de um contrato válido e a comprovação de sua celebração – precisamente o que o banco não demonstrou no presente caso. O ponto controverso aqui não é a segurança das transações após a contratação, mas sim se houve contratação válida. Essas são questões distintas e inconfundíveis. Da repetição do indébito em dobro Declarada a inexistência do débito, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: " O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A restituição em dobro é medida que se impõe, porquanto o banco não demonstrou qualquer engano justificável que pudesse afastar a sanção legal. Pelo contrário, a instituição financeira realizou cobranças de cartão de crédito sem apresentar o instrumento que comprovasse a contratação, persistindo nos descontos até a intervenção judicial. Inexiste, portanto, qualquer causa excludente da dobra. Não há espaço para modulação de efeitos nessa hipótese. A inexistência de engano justificável é requisito negativo expresso na lei; sua ausência conduz diretamente à aplicação da sanção. A modulação, quando admitida por alguns julgados, pressupõe a comprovação de boa-fé subjetiva do cobrador e de erro escusável – o que não foi demonstrado nos autos. Os valores a serem restituídos em dobro correspondem a todos os descontos realizados a título de "MORA CARTÃO DE CRÉDITO" e demais encargos decorrentes do cartão questionado, conforme apurado nos extratos bancários juntados pela apelante, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido. Dos Danos Morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 35 deste TJPI. DISPOSITIVO Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 35 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença: 1. Declarar a inexistência do débito referente ao serviço de cartão de crédito cobrado; 2. Condenar o apelado à restituição em dobro do valor descontado; 3. Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso; 4. Condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 25 de maio de 2026.