Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA GORETTE MACHADO DE ARAUJO OLIVEIRA, R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EMBARGADO: LUANIA FROTA DA PONTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de suposta contradição com decisão anterior que indicava a deserção como consequência da ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição na decisão que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, concede prazo para recolhimento do preparo, à luz de decisão anterior e das regras processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada aplica corretamente o art. 99, §7º, do CPC, que determina a concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso. A interpretação sistemática da norma processual afasta a exigência imediata do preparo quando há pedido de gratuidade, condicionando eventual deserção à prévia intimação para pagamento. A menção anterior à possibilidade de deserção possui caráter condicional e não impede a observância do procedimento legal superveniente aplicável ao caso concreto. A concessão de prazo para recolhimento das custas concretiza o devido processo legal e o contraditório substancial, evitando a imposição de penalidade sem oportunidade de regularização. A jurisprudência do tribunal exige o indeferimento expresso da gratuidade seguido de intimação para recolhimento do preparo antes da decretação da deserção. Não há violação à preclusão ou à segurança jurídica, pois o procedimento adotado decorre de previsão legal expressa. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça em sede recursal impõe ao relator o dever de conceder prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 2. A deserção do recurso exige prévia intimação da parte para pagamento das custas após o indeferimento do benefício. 3. Não há contradição em decisão que observa o procedimento legal mesmo diante de manifestação anterior de caráter condicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, 1.007 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0861017-57.2024.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0808300-05.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0030765-56.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GORETTE MACHADO DE ARAÚJO OLIVEIRA e R C NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível interposta por LUÂNIA FROTA DA PONTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 29315044). Sustentam os embargantes a existência de contradição interna no decisum, ao argumento de que decisão anterior (ID 27291945) teria estabelecido, de forma expressa, que a ausência de comprovação da hipossuficiência ou o não recolhimento do preparo ensejaria a deserção do recurso, não sendo juridicamente admissível a concessão de novo prazo para recolhimento das custas, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica. Contrarrazões apresentadas pela embargada, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de inexistência de vício integrativo e de que o procedimento adotado pelo relator encontra respaldo no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, a alegada contradição não se sustenta. Isso porque a decisão embargada observou, com precisão técnica, o comando normativo previsto no art. 99, §7º, do CPC, o qual dispõe expressamente: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” A interpretação sistemática do dispositivo revela que, uma vez formulado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente não está obrigado, de imediato, ao recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, após o indeferimento do benefício, conceder prazo para o pagamento das custas, sob pena de deserção. Dessa forma, ainda que decisão anterior tenha consignado, em caráter condicional, a possibilidade de deserção, tal comando não se reveste de definitividade automática, devendo ser interpretado em consonância com a legislação processual supervenientemente aplicada ao caso concreto. Com efeito, a decisão embargada não incorre em contradição, mas, ao revés, harmoniza-se com o devido processo legal e com a diretriz do contraditório substancial, ao oportunizar à parte o recolhimento das custas após o indeferimento do benefício da gratuidade, evitando-se, assim, a aplicação de penalidade processual extrema sem a prévia concessão de oportunidade efetiva de regularização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, obedecendo esse passo a passo antes de declarar o recurso deserto, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO BENEFÍCIO ANTES DA EXIGÊNCIA DO PREPARO. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por deserção, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo após pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a deserção do recurso quando inexistente decisão expressa de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, precedida de oportunidade para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo foi regularmente realizada, inexistindo nulidade quanto à publicação. 4. O art. 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento da gratuidade à existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar prévia comprovação. 5. A exigibilidade do preparo recursal decorre de decisão expressa de indeferimento do benefício, não sendo suficiente a mera ausência de comprovação documental. 6. A declaração direta de deserção, sem prévio indeferimento formal da gratuidade e sem abertura de prazo específico para recolhimento do preparo após tal indeferimento, configura error in procedendo. 7. Necessidade de retratação da decisão agravada, com indeferimento expresso do benefício e concessão de prazo para recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, indeferir expressamente a gratuidade da justiça e determinar a intimação da apelante para recolhimento do preparo no prazo legal. Tese de julgamento: 1. A declaração de deserção pressupõe decisão expressa de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. É indispensável a intimação da parte para recolhimento do preparo após o indeferimento formal do benefício, sob pena de nulidade por vício procedimental. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861017-57.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 ) EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. ”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808300-05.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 ). Ademais, não há falar em violação à preclusão ou à segurança jurídica, porquanto o próprio ordenamento jurídico estabelece procedimento específico para a hipótese, afastando a incidência automática da deserção sem a prévia intimação para recolhimento das custas. Portanto, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.