Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: F. A. CAMINHA Advogado(s) do reclamado: JOSE KLEBER FELINTO COLARES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que homologou parcelamento administrativo do crédito tributário e extinguiu execução fiscal, apesar de consignar a possibilidade de reativação do feito em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento do crédito tributário celebrado no curso da execução fiscal autoriza a extinção do processo ou apenas sua suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não acarretando sua extinção. 4.A extinção do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 156 do CTN, entre elas o pagamento integral da dívida. 5.A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o parcelamento celebrado após o ajuizamento da execução fiscal suspende o curso do processo executivo, sem extingui-lo. 6.Enunciados de jornadas ou fóruns possuem caráter meramente orientativo e não podem prevalecer sobre a disciplina legal estabelecida pelo CTN nem sobre a interpretação consolidada do STJ. 7.Ausente a quitação integral do débito ou qualquer causa legal de extinção do crédito tributário, revela-se indevida a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, sem extinguir a obrigação tributária. 2.O parcelamento celebrado após o ajuizamento da execução fiscal impõe a suspensão do processo executivo, e não sua extinção. 3.A execução fiscal somente pode ser extinta após a integral satisfação do crédito tributário ou ocorrência de causa legal extintiva. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 156; CPC, art. 487, III, “b”; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.996.377/AL, 2ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, REsp nº 957.509/RS (repetitivo); TJPI, Apelação Cível nº 0801246-53.2025.8.18.0031, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.04.2026. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804436-63.2021.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e determinar a suspensão da execução fiscal, com o consequente arquivamento provisório, enquanto vigente o parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, afastando-se a extinção do feito executivo até a integral quitação da dívida. Advirta-se às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de F. A. CAMINHA. Consta dos autos que, no curso da execução, o ente exequente informou a celebração de parcelamento administrativo do débito tributário e requereu a suspensão do feito executivo. Sobreveio sentença que homologou o parcelamento e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, consignando que o feito poderia ser desarquivado em caso de inadimplemento do parcelamento. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não acarretando sua extinção. Defende que, após o ajuizamento da execução fiscal, o parcelamento impõe a suspensão do processo executivo, e não sua extinção, requerendo a reforma da sentença para determinar a suspensão da execução enquanto vigente o parcelamento. Devidamente intimada, a parte apelada executada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recebo o presente recurso. Passo a análise. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise recursal cinge-se à definição dos efeitos processuais decorrentes do parcelamento do crédito tributário realizado no curso da execução fiscal, notadamente se tal circunstância autoriza a extinção do feito executivo ou apenas sua suspensão. O art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por sua vez, a extinção do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses legalmente previstas no art. 156 do mesmo diploma. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Assim, o parcelamento não extingue o crédito tributário nem importa satisfação integral da obrigação, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto regularmente cumprido pelo contribuinte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio tribunal se posicionam: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA COM FULCRO NA PORTARIA PGFN N. 14.402/2020. NATUREZA DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu os pedidos de desconstituição dos atos de constrição e de extinção da demanda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, de que inexiste comprovação da satisfação da obrigação do crédito tributário a ensejar a sua extinção, e de que a Portaria PGFN n. 14.402/2020 assevera que a adesão à transação excepcional implica a manutenção da execução fiscal, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre. III - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Ademais, o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento ou qualquer suspensão de exigibilidade de crédito tributário no curso da ação fiscal obsta tão somente o curso do feito executivo, jamais extinguindo-o. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 422.720/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018 e EDcl no AgRg no AREsp n. 613.937/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1996377 AL 2022/0102833-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não implicando sua extinção, a qual só ocorre com o pagamento integral da dívida (art. 156, I, do CTN). 2. A celebração de acordo de parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal acarreta a suspensão do processo executivo, e não a sua extinção prematura. O feito deve ser arquivado provisoriamente, aguardando a quitação integral do débito ou eventual inadimplemento, quando poderá ser retomado. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 957.509/RS), pacificou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. 4. A extinção do processo antes do cumprimento total do acordo configura error in procedendo e contraria os princípios da economia processual e da efetividade da execução, ao exigir o ajuizamento de nova ação em caso de descumprimento. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801246-53.2025.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026) No caso dos autos, a própria sentença reconheceu que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e que a extinção do crédito somente ocorrerá com a quitação integral das parcelas. Não obstante, concluiu pela extinção da execução fiscal com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC e no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ. Todavia, o entendimento adotado não pode prevalecer. Os enunciados oriundos de jornadas ou fóruns possuem caráter orientativo e não se sobrepõem à disciplina estabelecida em lei complementar nacional.
Trata-se de orientação interpretativa, de caráter persuasivo e organizacional, útil ao debate e à uniformização administrativa de práticas, mas incapaz de derrogar, restringir ou ampliar o sentido normativo fixado pelo Código Tributário Nacional e pelo Código de Processo Civil, tampouco de prevalecer sobre a interpretação vinculante ou uniformizadora estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à legislação federal. Em matéria tributária, o Código Tributário Nacional regula expressamente os efeitos jurídicos do parcelamento, qualificando-o como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Desse modo, não é possível atribuir ao parcelamento efeito extintivo da execução fiscal quando a legislação de regência estabelece apenas a suspensão da exigibilidade do crédito. Não havendo quitação integral do débito, tampouco qualquer causa legal de extinção do crédito tributário, mostra-se indevida a extinção da execução fiscal. Consequentemente, a sentença deve ser reformada para determinar a suspensão da execução fiscal durante a vigência do parcelamento, facultando-se o prosseguimento do feito em caso de eventual inadimplemento, bem como a extinção da execução apenas após a integral satisfação da obrigação tributária. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e determinar a suspensão da execução fiscal, com o consequente arquivamento provisório, enquanto vigente o parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, afastando-se a extinção do feito executivo até a integral quitação da dívida. Advirta-se às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo. É como voto. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e determinar a suspensão da execução fiscal, com o consequente arquivamento provisório, enquanto vigente o parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, afastando-se a extinção do feito executivo até a integral quitação da dívida. Advirta-se às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.