Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA FELIZARDA DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807647-65.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A petição inicial aponta supostos descontos indevidos relacionados a produto bancário denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", indicando que a parte autora não teria autorizado a contratação ou sequer tinha conhecimento da existência do referido produto. Todavia, a narrativa apresentada é genérica e carece de documentos essenciais para aferição da relação jurídica, o que prejudica a análise adequada da demanda. Nos termos do art. 321 do CPC, é vedado o indeferimento liminar da petição inicial sem prévia intimação para que a parte autora possa suprir eventuais vícios formais. A inobservância dessa etapa constitui afronta ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltada ao controle e à uniformização de ações judiciais repetitivas, especialmente aquelas que discutem descontos em folha de pagamento de benefícios previdenciários sem autorização, como é o caso de produtos bancários do tipo “título de capitalização”, orienta os magistrados a exigirem, desde a petição inicial, a apresentação de elementos mínimos de prova que permitam a análise individualizada da controvérsia. Tal orientação está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), que fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.”
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, III e IV, e 321 do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, substituindo-a integralmente e apresentando: 1. Narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, especialmente a indicação do momento em que teve ciência dos descontos e as circunstâncias em que teriam ocorrido; 2. Planilha detalhada com os valores descontados mês a mês, somatório e período total, assim como atualização monetária a ser aplicada; 3. Comprovação de inexistência de contratação (se possível), ou negativa de recebimento de qualquer valor relacionado ao produto impugnado; 4. Comprovante de tentativa de solução administrativa, como protocolo de atendimento, reclamação no SAC ou Ouvidoria, ou ainda boletim de ocorrência, em caso de alegação de fraude; 5. Contrato de honorários advocatícios, caso existente; 6. Outros documentos necessários à individualização do caso concreto. O não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º do CPC, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos