Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAMELA DAYANE DA SILVA MATOS
EXECUTADO: DIOGO AQUINO SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800375-04.2025.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por AYLLA VITORIA MATOS DE AQUINO, menor impúbere, representada por sua genitora PAMELA DAYANE DA SILVA MATOS, em face de FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO NETO. Intimada pessoalmente, a parte autora informou que não tem mais interesse nos autos, desistindo de prosseguir com a ação, em virtude do adimplemento (id. 83065673). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (id. 85187160). É o breve relatório. Decido. Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Na espécie, a autora desistiu de prosseguir com o processo antes do réu se manifestar nos autos. Logo, o requerimento de desistência independe de consentimento da parte demandada (§ 4º do art. 485 do CPC), devendo ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Condeno a parte autora (art. 90 do CPC) no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante o benefício da justiça gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o feito foi julgado antes da triangularização da relação processual. Cancele-se eventual protesto efetivado em razão do débito alimentar discutido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 27 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente