Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: STYLUS VARIEDADES LTDA - ME INTIMAÇÃO DAS PARTES FINALIDADE: Intimar as partes para ciência da decisão de id 93893134, manifestando-se no prazo legal. PARNAÍBA, 13 de abril de 2026. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801011-67.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: STYLUS VARIEDADES LTDA - ME INTIMAÇÃO DAS PARTES FINALIDADE: Intimar as partes para ciência da decisão de id 93893134, manifestando-se no prazo legal. PARNAÍBA, 13 de abril de 2026. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801011-67.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: STYLUS VARIEDADES LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DOS SANTOS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, homologou o parcelamento administrativo firmado entre as partes e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo de débito tributário, sem a quitação integral do crédito, justifica a extinção da execução fiscal ou apenas a sua suspensão até o cumprimento integral do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento administrativo do crédito tributário suspende a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem importar na extinção da obrigação tributária ou da execução fiscal. 4. A extinção da execução pressupõe a quitação integral do crédito, conforme art. 156, I, do CTN e art. 924 do CPC, os quais não reconhecem o parcelamento como causa extintiva. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1012 – REsp 1.756.406/PA), estabelece que o parcelamento administrativo posterior ao ajuizamento da execução apenas suspende o processo, não autorizando sua extinção. 6. O Enunciado 24 da I Jornada de Juízes de Execução Fiscal do CNJ não possui força normativa vinculante e não pode prevalecer sobre normas legais e precedentes vinculantes dos tribunais superiores. 7. Declarar a extinção da execução e, ao mesmo tempo, permitir seu desarquivamento automático em caso de inadimplemento do parcelamento revela contradição lógica, pois somente a suspensão processual admite retomada imediata sem nova citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo de débito tributário não extingue a execução fiscal, apenas suspende a exigibilidade do crédito até o adimplemento integral, conforme art. 151, VI, do CTN. 2. A execução fiscal deve permanecer suspensa durante o cumprimento do parcelamento, sendo possível seu prosseguimento automático em caso de inadimplemento, sem necessidade de nova ação ou citação. 3. Enunciado interpretativo sem força normativa não prevalece sobre a legislação tributária e os precedentes vinculantes do STJ. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 156, I; 174, parágrafo único, IV. CPC, arts. 487, III, b; 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, REsp 1.756.406/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2019 (Tema 1012); TRF-3, ApCiv 0000437-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13.11.2020; TJ-SP, AI 2150573-50.2022.8.26.0000, Rel. Des. Burza Neto, j. 10.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, até o adimplemento integral do parcelamento, autorizando-se o prosseguimento imediato da execução em caso de inadimplemento, sem necessidade de nova citação ou petição inicial. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-67.2017.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 29661263) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de STYLUS VARIEDADES LTDA - ME, que homologou o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em consequência, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Em suas razões (ID Num. 29661272), o ente público apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que o parcelamento administrativo do débito tributário não configura transação judicial, sendo instituto de adesão unilateral do contribuinte a regime legal previamente instituído, razão pela qual não haveria fundamento legal para a extinção do feito executivo. Defende que, à luz do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, sem importar em extinção da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos. Nas contrarrazões da parte apelada, conforme informa Certidão de ID Num. 29661275. Sem remessa dos autos ao Órgão Ministerial, em conformidade com a Recomendação n° 174/2021. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto. II – DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à possibilidade de extinção de execução fiscal em decorrência da adesão do contribuinte a parcelamento administrativo de débito tributário, sem que haja quitação integral da dívida. O juízo de origem entendeu que o parcelamento constitui espécie de “acordo entre as partes” a ser homologado judicialmente, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, autorizando a extinção do processo. Fundamentou tal conclusão no Enunciado 24 da I Jornada de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, o qual orienta pela extinção da execução fiscal quando houver homologação de parcelamento, permitindo o desarquivamento automático em caso de inadimplemento. Contudo, data venia, não se pode acolher tal raciocínio, pois colide frontalmente com o regime jurídico positivado no Código Tributário Nacional e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Já o art. 156, I, do mesmo diploma legal estabelece que a obrigação tributária somente se extingue com o efetivo pagamento do débito. Assim, de acordo com a legislação tributária, até a quitação integral das parcelas, persiste o vínculo obrigacional entre o fisco e o contribuinte, razão pela qual não há como reconhecer a extinção do crédito ou da própria execução. Essa interpretação é reforçada por jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos. No REsp 957.509/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ, firmou-se a tese de que o parcelamento celebrado após o ajuizamento da execução fiscal apenas suspende o curso do processo, sem ensejar sua extinção. De forma ainda mais categórica, o Tema 1012 do STJ (REsp 1.756.406/PA) reafirma que o parcelamento administrativo, mesmo quando celebrado após atos constritivos, não extingue a obrigação tributária nem a execução, apenas suspende sua exigibilidade, preservando a higidez da relação processual. Por sua vez, o art. 924 do CPC, que enumera as hipóteses de extinção da execução, não contempla o parcelamento como causa de extinção. Tal instituto, por sua natureza e disciplina legal, constitui medida provisória, sujeita a condições resolutivas, estando sua eficácia condicionada ao fiel cumprimento pelo devedor. A propósito, colaciono julgados no mesmo sentido: Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – IPTU - Executado que firmou acordo administrativo do débito – Penhora – Inconsistência - Parcelamento do débito de acordo, que não prevê a necessidade de penhora - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal na situação em que se encontra - Inteligência do artigo 151 do CTN - Suspensão da execução até cumprimento integral do parcelamento efetivado ou notícia de eventual descumprimento – Desbloqueio determinado e mantido - Recurso Improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21505735020228260000 São Roque, Relator.: Burza Neto, Data de Julgamento: 10/08/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. - O art. 151, VI, do CTN prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados, mas sim a consolidação, observada a Tese no Tema 365, firmada pelo E.STJ), e atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que deu contínuo cumprimento ao acordado - Porque o parcelamento importa em reconhecimento de dívida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário durante seu regular cumprimento (art. 151, VI, do mesmo CTN), não se justifica a continuidade de ação de execução fiscal para a cobrança forçada na mesma exação - Desse modo, a ação de execução não deve ser extinta mas tão somente deve ter sua tramitação suspensa até o desfecho do parcelamento, quando então caberá ao juízo competente a avaliação da situação jurídica apropriada - Apelação da União à qual se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00004379420204039999, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) No caso concreto, é inequívoco que o parcelamento se deu no âmbito administrativo, mediante adesão unilateral do contribuinte a programa de regularização fiscal, o que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Ademais, o uso do Enunciado 24 da Jornada de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, embora louvável como instrumento de orientação interpretativa, não possui força normativa vinculante, tampouco pode se sobrepor às normas de direito material tributário e aos precedentes qualificados do STJ. Nesse sentido, o Poder Judiciário deve observar a hierarquia das fontes normativas, sob pena de violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Outro aspecto que corrobora a necessidade de reforma da sentença é a incoerência lógica da própria fundamentação adotada pelo juízo de origem, que, embora declare a extinção da execução, admite o desarquivamento automático em caso de inadimplemento. Se o feito está extinto, não há como simplesmente “reativá-lo”, pois seria necessário novo ajuizamento. A prerrogativa de retomada imediata da execução, sem nova citação ou petição inicial, é própria dos casos de suspensão, e não de extinção do processo. Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, determina-se a suspensão da execução fiscal até o adimplemento integral do débito. Em caso de inadimplemento do parcelamento, faculta-se o imediato prosseguimento da execução, sem necessidade de nova citação ou propositura de nova ação.
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, até o adimplemento integral do parcelamento, autorizando-se o prosseguimento imediato da execução em caso de inadimplemento, sem necessidade de nova citação ou petição inicial. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025
No dia 12/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juiza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0758559-57.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (EMBARGANTE)
Polo passivo: GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Mantém-se integralmente os termos da decisão colegiada, que, de forma clara e fundamentada, reconheceu a inadmissibilidade do agravo de instrumento, diante da natureza sentencial da decisão combatida e da ausência de impugnação específica dos cálculos..
Ordem: 2
Processo nº 0807408-35.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA RAQUEL SOUZA MACIEL (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais)..
Ordem: 3
Processo nº 0767632-87.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: GILDENIA LIMA MONTEIRO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança para determinar a nomeação e posse da impetrante para o cargo de Professor Efetivo Auxiliar da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, na área de Geografia, com carga horária de 20h semanais, conforme disposto no Edital PREG/UESPI nº 001/2023, confirmando a medida liminar anteriormente deferida..
Ordem: 4
Processo nº 0800628-48.2020.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO APELO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à determinação de anotação da CTPS e condenação ao pagamento do FGTS. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC..
Ordem: 5
Processo nº 0025788-50.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVA DE SOUSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação, em razão de litigar a parte apelante sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º)..
Ordem: 6
Processo nº 0007581-69.2015.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: AYLA SÁ GONDIM (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800087-91.2020.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA NOEMEA COSTA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Majoro, nesta fase recursal, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) da condenação imposta..
Ordem: 8
Processo nº 0759488-90.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, confirmando a decisão monocrática de ID Num. 26597189, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e dou-lhe provimento, para manter a tramitação da Execução Fiscal n.º 0801206-16.2022.8.18.0051 no juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, afastando a necessidade de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da empresa executada. Esclarece-se, por oportuno, que caso haja constrição de bens e a empresa recuperanda alegue essencialidade, deverá ser garantido o contraditório, com comunicação ao juízo da recuperação judicial, possibilitando, se for preciso, a substituição do bem por outro menos gravoso, nos termos do art. 805 do CPC, mediante cooperação jurisdicional. O Ministério Público Superior, em parecer de ID Num. 28515959, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção..
Ordem: 10
Processo nº 0816070-49.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: SATIRO FRANCISCO RIBEIRO FILHO (APELADO)
Terceiros: CENTRO AVANCADO DE RADIONCOLOGIA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter o julgamento ainda que por fundamentos diversos daqueles utilizados na sentença. Majorar, em R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem somados ao valor já fixado na sentença..
Ordem: 11
Processo nº 0762111-30.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSE RICARDO MELLO VIANA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: GOVERNO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida nos autos para: 1) reconhecer a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a energia elétrica autogerada e posteriormente compensada pelos impetrantes no âmbito do SCEE, nos termos da Resolução ANEEL nº 482/2012 e da Lei Federal nº 14.300/2022; 2) Determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exigir o tributo em tais condições, relativamente às contas contratos elencadas na inicial, incluindo eventuais consumos remotos e compensações futuras; 3) Garantir o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos, mediante compensação administrativa, se requerido..
Ordem: 12
Processo nº 0759823-12.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer do órgão ministerial superior, conhecer do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito, julgo-o procedente, fixando a competência do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Penal n° 0801413-27.2021.8.18.0123..
Ordem: 13
Processo nº 0854085-87.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL LUIZ DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majoro a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0763327-94.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos..
Ordem: 15
Processo nº 0756469-76.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (suscitado) para processar e julgar o Processo nº 0803690-87.2024.8.18.0033. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se aos Juízos envolvidos, comunicando-lhes o teor desta decisão..
Ordem: 17
Processo nº 0800555-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE CARLOS VIEIRA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC..
Ordem: 18
Processo nº 0800941-97.2024.8.18.0033
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI (SUSCITADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para julgá-lo improcedente, declarando a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (suscitante) para processar e julgar a Ação nº 0800941-97.2024.8.18.0033. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando, dando-se baixa na distribuição..
Ordem: 20
Processo nº 0010693-46.2015.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO EDSON DO NASCIMENTO NETO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, om fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o juízo parcial de retratação, tão somente para complementar o acórdão prolatado por esta Câmara, mantendo o desprovimento da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, e acrescendo-lhe a seguinte determinação: "Fica assegurado ao ESTADO DO PIAUÍ o direito de regresso em face do Município de domicílio do menor FRANCISCO EDSON DO NASCIMENTO NETO, para fins de ressarcimento dos custos despendidos com o fornecimento do suplemento alimentar SUSTAIN (4 latas/mês), OLIGOSSAC (4 latas/mês) e da Sonda de Gastrostomia nº 20 Fr/Ch, 3,0 cm, tipo KENDALL ENTRISTAR SKIN LEVEL GASTRONOMY KIT, a ser exercido na via administrativa ou judicial própria." No mais, permanece hígido o acórdão que garantiu o fornecimento dos insumos à criança, em conformidade com os parâmetros constitucionais de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana. Após as providências de estilo, remetam-se os autos à Vice-Presidência para o prosseguimento do juízo de admissibilidade recursal, nos termos legais..
Ordem: 23
Processo nº 0849043-91.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: TELMA VIEIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, eis presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de aplicar honorários recursais, pois incabíveis à espécie. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com o a baixa na distribuição, arquivando-se..
Ordem: 24
Processo nº 0801476-45.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DA MATA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, votar no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, mantendo a condenação referente à responsabilidade civil e ao valor dos danos morais; b) DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por R. M. D. M., para reformar a sentença no capítulo referente aos danos materiais, e determinar que o pensionamento mensal seja pago no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, devido desde a data do evento danoso (29/06/2023) até a data em que a autora complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo os valores retroativos serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Em razão da sucumbência recursal do Município, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC..
Ordem: 25
Processo nº 0000933-13.2011.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: OLIMPIO PASSOS DE CARVALHO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. Ausente a manifestação ministerial..
Ordem: 26
Processo nº 0006177-51.2013.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOÃO BATISTA TRINDADE SENA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em estrita observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, à legislação de regência e aos princípios constitucionais que informam a tutela da saúde pública, VOTAR no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se íntegro a decisão recorrida, por encontrar-se em plena conformidade com os entendimentos jurisprudenciais prevalentes à época de sua prolação e com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República..
Ordem: 27
Processo nº 0806594-21.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FILA BRASIL LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em dissonância com a sentença recorrida, mas em parcial consonância com o pedido recursal e alinhado à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e conceder parcialmente a segurança, para os seguintes e precisos fins: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL, disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022, sobre as operações realizadas pelas Apelantes cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022, por expressa violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da CF c/c art. 3º da LC 190/2022); b) DECLARAR o direito das Apelantes à compensação dos valores comprovadamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL no referido período, a serem corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 162/STJ), ficando a efetivação da compensação condicionada à comprovação, na via administrativa ou judicial própria, dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência mínima das Apelantes, que obtiveram o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e o direito à compensação, condeno o Estado do Piauí ao ressarcimento das custas processuais adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ..
Ordem: 28
Processo nº 0849506-62.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUAN VITORIO DO NASCIMENTO LEITE (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o Apelante, LUAN VITORIO DO NASCIMENTO LEITE, inapto na avaliação psicológica regida pelo Edital nº 001/2024; b) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA RECURSAL concedida no Agravo de Instrumento nº 0764621-50.2024.8.18.0000, consolidando a situação do candidato como APTO na referida fase do certame, com o direito de prosseguir nas demais etapas, para todos os fins de direito. Determino, por fim, a inversão dos ônus de sucumbência, condenando os Apelados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC..
Ordem: 29
Processo nº 0003348-38.2012.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO CARDOSO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido..
Ordem: 31
Processo nº 0752744-79.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI (SUSCITADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do presente conflito para JULGÁ-LO PROCEDENTE, declarando a competência do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a Ação Penal nº 0005628-67.2017.8.18.0140 e todos os seus incidentes..
Ordem: 32
Processo nº 0804103-92.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA TOMAZ (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Terceiros: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos seguintes termos: a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) em favor do autor, ANTONIO DE SOUSA TOMAZ, com Data de Início do Benefício (DIB) a ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo (DER) em que se pleiteou a concessão da aposentadoria ou a revisão do benefício. Na ausência de requerimento administrativo específico, a DIB deverá ser fixada na data da citação válida da autarquia no presente feito, devendo o auxílio-acidente atualmente recebido pelo autor ser cessado na véspera da DIB ora estabelecida, vedada a acumulação; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada no item anterior até a efetiva implantação do benefício, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que for decidido nos temas de repercussão geral (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a título de juros e correção monetária; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, do CPC..
Ordem: 33
Processo nº 0001396-46.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Ordem: 34
Processo nº 0810285-43.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..
Ordem: 35
Processo nº 0803659-82.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF (APELANTE) e outros
Polo passivo: RITA ALVES BARBOSA (APELADO)
Terceiros: ANTÔNIO REIS NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ordem: 36
Processo nº 0829001-50.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: TEREZINHA BARROSO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento, porquanto inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil..
Ordem: 38
Processo nº 0801011-67.2017.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: STYLUS VARIEDADES LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, até o adimplemento integral do parcelamento, autorizando-se o prosseguimento imediato da execução em caso de inadimplemento, sem necessidade de nova citação ou petição inicial. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 39
Processo nº 0800560-82.2017.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MONIQUE COSTA BARROS DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não se vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado..
Ordem: 40
Processo nº 0812740-78.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EMMANUEL CARVALHO FONSECA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação de Emmanuel Carvalho Fonseca, mantendo-se a sentença de improcedência, com a única modificação quanto ao valor da multa por litigância de má-fé, que ora reduzo de 2% para 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0800211-40.2020.8.18.0029
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO CELSO BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 9
Processo nº 0834398-56.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO OLIVEIRA DE ASSUNCAO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 16
Processo nº 0825042-42.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: PEDRO JEFERSON BEZERRA ARAUJO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0705661-14.2018.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: BERNARDO DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0751867-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CREUSELITE RIBEIRO ALENCAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0758278-72.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: DILSON MARREIROS NUNES (IMPETRANTE)
Polo passivo: Secretario de Administracao do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0001007-42.2017.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0020715-10.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: DIEGO BORGES LEAL (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de dezembro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801011-67.2017.8.18.0031.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: STYLUS VARIEDADES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801011-67.2017.8.18.0031.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: STYLUS VARIEDADES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: STYLUS VARIEDADES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 29 de outubro de 2025. GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801011-67.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:58
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: STYLUS VARIEDADES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 29 de outubro de 2025. GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801011-67.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: STYLUS VARIEDADES LTDA - ME SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0801011-67.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor da sentença de ID nº 83205075, que julgou extinta a execução fiscal após homologar acordo de parcelamento firmado entre as partes. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 957.509/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que teria fixado entendimento no sentido de que o parcelamento do débito apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não autorizando a extinção da execução; bem como ausência de enfrentamento do art. 151, VI, do CTN, que também trataria da suspensão da exigibilidade como efeito do parcelamento. É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO. Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Os embargos opostos (ID nº 83827423) são tempestivos e, portanto, passíveis de conhecimento. No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência. Não há omissão a ser suprida quanto à fundamentação adotada na sentença, a qual é clara ao explicitar que a homologação do parcelamento implica extinção do processo com base no art. 487, III, “b”, do CPC, em consonância com o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ. A alegação de que teria havido interpretação incorreta dos efeitos jurídicos do parcelamento não procede. A sentença deixou claro que a extinção processual não se confunde com a extinção do crédito tributário, que somente ocorrerá com a quitação integral, nos termos do art. 156, I, do CTN. Enquanto perdurar o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa, mas a forma processual mais adequada e eficiente é a extinção do feito, com possibilidade de reativação imediata em caso de inadimplemento, conforme autorizado expressamente pelo Enunciado 24 da I Jornada do CNJ. Assim, não há nenhum prejuízo ao exequente. A extinção homologatória não impede a retomada da execução, bastando simples requerimento para desarquivamento, justamente porque o processo não é “perdido”, mas apenas encerrado enquanto subsiste o cumprimento do parcelamento. Ao contrário, tal solução garante maior celeridade e racionalidade à tramitação das execuções fiscais, em conformidade com a orientação consolidada do Conselho Nacional de Justiça. Dessarte, não há erro de interpretação, mas sim a adoção de uma forma que prestigia a economia processual, a eficiência administrativa e a própria política judiciária traçada pelo CNJ e referendada pelo STF, em relação as execuções fiscais. A matéria foi enfrentada de forma expressa e suficiente, não se configurando omissão ou contradição. Portanto, de uma leitura sistemática dos embargos, conclui-se que a pretensão dos embargantes é obter efeito infringente, o que se mostra incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, conforme jurisprudência do STF. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifei e destaquei) Igualmente o STJ sedimenta os mesmos fundamentos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei e destaquei) Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo. Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. P.R.I Parnaíba-PI, 16 de outubro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: STYLUS VARIEDADES LTDA - ME INTIMAÇÃO DO EXECUTADO FINALIDADE: Intimar o executado para ciência dos embargos de declaração e se manifestar no prazo de 05(cinco)dias. PARNAÍBA, 3 de outubro de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801011-67.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:45
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:35
Publicação
07/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: STYLUS VARIEDADES LTDA - ME INTIMAÇÃO DO EXECUTADO FINALIDADE: Intimar o executado para ciência dos embargos de declaração e se manifestar no prazo de 05(cinco)dias. PARNAÍBA, 3 de outubro de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801011-67.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 08:43
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: STYLUS VARIEDADES LTDA - ME INTIMAÇÃO DAS PARTES FINALIDADE: Intimar as partes para ciência da sentença, manifestando-se no prazo legal. PARNAÍBA, 24 de setembro de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801011-67.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/09/2025, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:13
Outras Decisões
22/09/2025, 13:38
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:41
Publicação
05/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:03
Mandado
04/09/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: STYLUS VARIEDADES LTDA - ME INTIMAÇÃO DO EXECUTADO FINALIDADE: Intimar o executado para ciência da decisão de ID 80948533, manifestando-se no prazo de 05(cinco) dias PARNAÍBA, 3 de setembro de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801011-67.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]