Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: C. R. S. FARMA LTDA, HENRIQUE BUARQUE GURGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE BUARQUE GURGEL, HELIO BUARQUE DE LIMA, MARY CAMPELLO BUARQUE DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005316-77.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Pagamento]
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. S. FARMA LTDA e outros em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento do débito descrito na inicial. Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à ausência de análise do pedido de apresentação do título original, sob o argumento de incidência do princípio da cartularidade. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Não há omissão a ser sanada. A sentença embargada apreciou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que os documentos constantes nos autos são aptos a comprovar a relação jurídica e a inadimplência, o que fundamentou o julgamento de procedência do pedido. De todo modo, ainda que para fins de esclarecimento, cumpre destacar que a tese sustentada pela parte embargante não se aplica ao caso concreto. Isso porque o presente feito tramita sob o rito de processo de conhecimento, e não de execução de título extrajudicial. Nessa perspectiva, não se exige, para o reconhecimento do direito material vindicado, a apresentação do título em sua via física original, bastando que os documentos juntados aos autos sejam suficientes para formar o convencimento do juízo acerca da existência da obrigação. Os documentos acostados pela parte autora gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação processual civil, incumbindo à parte contrária a demonstração de eventual falsidade ou irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se que a exigência de apresentação do título original está mais diretamente relacionada aos processos de execução de título extrajudicial, especialmente em razão da necessidade de evitar duplicidade de execução e assegurar a higidez da circulação do título, circunstâncias que não se verificam na presente ação de cobrança. No âmbito do processo de conhecimento, a análise probatória é realizada de forma ampla, sendo plenamente possível a formação do convencimento judicial a partir de cópias documentais, sobretudo quando não há impugnação específica quanto à autenticidade nem instauração de incidente de falsidade. Assim, inexistindo qualquer indício de fraude, falsificação ou irregularidade nos documentos apresentados, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de apresentação do título original. Na realidade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Advirto que a oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina