Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LOURIVAL VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000433-63.2005.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 87539007 opostos em face de sentença proferida em Id 86834664, com intuito de sanar possível contradição. Sustenta a parte autora que a sentença foi contraditória, pois entendeu que não houve inércia, ou desídia, da sua parte. Relatou ainda que, com o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para a parte exequente. Analisando a sentença embargada, verifico que a sentença realmente foi contraditória ao condenar a exequente em honorários sucumbenciais, porém, inexiste contradição quanto aos demais fundamentos da sentença. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. No presente caso, a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade e o disposto do art. 921, §5 do CPC. Ressalto que, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no tema REsp 1867881-RS, para afastar a condenação da verba honorária em processos que foi reconhecida a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes DOU PROVIMENTO, apenas, para alterar o dispositivo da sentença embargada no sentido de afastar a condenação da exequente em honorários de sucumbência, mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras