Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, S/N, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803149-20.2025.8.18.0033 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] RECLAMANTE: FLAVIO ANTONIO CRUZ ANDRADE, LINA ROSA CRUZ ANDRADE, MARIANA TRINDADE ANDRADE, RONALDO FERNANDO CRUZ ANDRADE, ROSANGELA MARIA CRUZ ANDRADE SILVARECLAMADO: GONÇALA ANDRADE DO RÊGO FILHA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Pré-Processual com pedido de designação de sessão de mediação em que são reclamantes FLÁVIO ANTÔNIO CRUZ ANDRADE ( CPF 066.253.318-64), LINA ROSA CRUZ ANDRADE( CPF 068.166.098-83), MARIANA TRINDADE ANDRADE ( CPF 499.928.258-55), ROSÂNGELA MARIA CRUZ ANDRADE SILVA (CPF nº 286.460.103-68) e RONALDO FERNANDO CRUZ ANDRADE ( CPF nº 342.527.463-53 ), todos herdeiros do espólio de JOÃO EVANGELISTA DE ANDRADE, em face da reclamada GONÇALA ANDRADE DO RÊGO FILHA, cônjuge supérstite do inventariado. Com a inicial, juntou os documentos instrutórios ( anexos ao ID 83818699 ). Realizada a triagem negativa do procedimento, os autores foram intimados, por Ato Ordinário, para apresentação de documentação. Na Manifestação ID 84449116, a parte reclamante apresentou a Certidão de Óbito do herdeiro FLAVIANO CRUZ ANDRADE. No âmbito dos CEJUSCs são realizadas audiências de conciliação e mediação pré-processuais, firmado o acordo e homologado por sentença, passam a ter valor de título executivo judicial, nos termos do Art. 20 da Lei 13.140, de 26 de Junho de 2015. No entanto, há orientação quanto a realização de procedimentos que exigem a produção de provas complexas, a exemplo das perícias técnicas, que não devem ser recepcionados, devendo os reclamantes, a seu critério, ingressar com ação própria no juízo competente. Desta forma, este CEJUSC segue recomendação da Cartilha relativa a Partilha de Bens, acostada ao ID 86900070, no seu título 2. (PROCEDIMENTO A SEREM OBSERVADOS), item 7. ( Não serão admitidos pedidos que envolvam partes menores e/ou incapazes, litígio e questões de alta complexidade, tais como:), letra b) ( existência de cônjuge supérstite ou herdeiro menor ou incapaz – por ensejar avaliação de bens; nomeação de curador; depósito de valores em juízo; eventual prestação de contas;). No caso em comento, a reclamada, Sra. GONÇALA ANDRADE DO RÊGO FILHA, é a cônjuge sobrevivente do de cujus e meeira dos bens do espólio havidos durante a união do casal, o que gera complexidade a esta demanda. Assim, deixo de designar audiência de mediação conforme motivos acimas expostos. Intime-se os reclamantes do teor deste despacho. Após, determino à baixa e ao arquivamento dos autos, por tratar-se de Reclamação Pré-Processual. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juíza de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri