Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Visto etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802529-36.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDA FERREIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S/A, pelos motivos expostos na inicial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. Em consulta ao sistema Pje, verifica-se a existência de outro processo distribuído nesta unidade judiciária (autos nº 0802528-51.2025.8.18.0056) relativo ao mesmo objeto questionado nestes autos (tarifa bancária SERVICO CARTAO PROTEGIDO), caracterizando assim litispendência, causa ensejadora da extinção de processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Como se sabe, não pode haver renovação de demanda com elementos idênticos à anteriormente proposta, ou seja, contendo a mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, se o processo anterior ainda estiver tramitando, ou se já houver decisão proferida no processo findo, mas acobertada pela coisa julgada. Nas duas situações, deve o segundo processo ser extinto sem análise do seu mérito. Sobre o ponto, vejam-se as palavras de Humberto Theodoro Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010: Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. Dessa forma, a inicial deve ser indeferida de plano, extinguindo-se o processo sem exame do mérito, em razão da existência de demanda idêntica à proposta, evidenciando-se litispendência (art. 485, V, do CPC). Sendo incompatível a tramitação paralela das duas demandas, sob pena de eventuais decisões conflitantes, a segunda deve ser extinta sem julgamento do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem exame do mérito. Sem condenação em custas ou honorários em face da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 26 de novembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira