Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CASTRO, WALDERIR PEREIRA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CASTRO, WALDERIR PEREIRA Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DOS AUTORES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E EC Nº 113/2021. RECURSO DO DER DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829535-67.2019.8.18.0140 JUIZO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente automobilístico fatal causado por animal na rodovia estadual PI-214. O ente público (DER-PI) busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido. Os autores, genitores da vítima, pleiteiam a majoração da indenização por danos morais e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do DER-PI para responder por acidentes em rodovias estaduais; (ii) analisar a configuração da responsabilidade civil estatal por omissão na fiscalização e conservação da via; (iii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (iv) aferir se os índices de correção monetária e juros de mora estão adequados aos dispositivos legais que regem a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que detém o dever legal de conservação, sinalização e fiscalização das rodovias estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 5.318/2003 e do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminar rejeitada. 4. A presença de animal na pista de rolamento de rodovia estadual configura omissão específica do ente público, atraindo a responsabilidade objetiva (Art. 37, § 6º, CF), ante o descumprimento do dever de garantir a segurança viária. 5. O dano moral decorrente do óbito de filho é presumido (in re ipsa). O valor fixado na origem (R$40.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal e pelo STJ para casos de morte, justificando-se a majoração para R$100.000,00 para cada genitor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o IPCA-E (correção) e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso do DER-PI conhecido e não desprovido. Recurso de Maria da Conceição Castro e Walderir Pereira conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O DER-PI é parte legítima e responde objetivamente por acidentes causados por animais em rodovias estaduais em razão de omissão específica.” "2. No caso de acidente causado por animal na pista, a responsabilidade do ente público é de natureza objetiva, pautada no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a ótica da omissão específica.” "3. O valor arbitrado em primeiro grau (R$40.000,00 para cada autor) revela-se insuficiente e dissonante da gravidade do evento morte, não cumprindo a finalidade compensatória para as vítimas, nem a finalidade preventiva para a Administração Pública." “4. A atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve observar a unificação de índices pela Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 1º, § 3º; Lei Estadual nº 5.318/2003; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; STF, Tema nº 810; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. TJPI, Apelação Cível n. 0823460-12.2019.8.18.0140. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2025. TJPI, Apelação Cível n. 0802219-62.2021.8.18.0026. Relator: Des. José Vidal de Freitas Neto, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conheço dos recursos interpostos e quanto ao recurso do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI), encaminho meu voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil da autarquia estadual e o consequente dever de indenizar, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao recurso de MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO e WALDERIR PEREIRA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a Fazenda Pública a indenizar os apelantes pelos danos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. No que tange aos critérios de atualização da condenação, determino que sobre os valores de danos morais e materiais, deve incidir o índice IPCA-E desde as datas fixadas nas Súmulas 362 e 43 do STJ, respectivamente, até o dia 08/12/2021. Os juros de mora devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão do desprovimento do recurso autárquico, majoro os honorários advocatícios devidos pelo DER-PI para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial superior. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO e outro e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER) contra a sentença proferida pelo juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Segundo narra a petição inicial, em 17 de março de 2019, DAISON CASTRO PEREIRA veio a óbito, em virtude de uma colisão com animal, cujo dono não foi encontrado, na Rodovia PI 214, próximo ao rodoanel do município de Esperantina-PI. Os autores, pais do falecido, sustentam que ele era o arrimo da família, já que trabalhava como pintor, além de ajudar seus genitores na lavoura. Por estes fatos, requereram indenização pelos danos materiais consistente em pensionamento mensal e indenização por dano moral (ID n. 30397081). Após o devido trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, condenando o Ente Público pelos danos emergentes e arbitrando uma indenização de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores (ID n. 30397514). Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação postulando a majoração do quantum fixado à título de dor psicológica para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Almejam, ainda, a revisão dos critérios relativos à correção monetária e juros moratórios. Mencionam precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pediram, ao final, provimento do recurso com a reforma da sentença. (ID n. 30397516). Igualmente irresignado com o desate da celeuma, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER) repisa os argumentos trazidos na peça de resposta, notadamente a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, assevera que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, mormente pelo fato de que não há elementos probatórios atestando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão estatal. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento dos valores arbitrados à título de danos morais e materiais, com a compensação dos valores pagos à título de Seguro DPVAT. (ID n. 30397519) Contrarrazões identificadas pelo ID n. 30397519 e ID n. 30397520. Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 30527348), determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que deixou de opinar sobre o mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 30924913). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos interpostos. II. PRELIMINARES Da alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER) O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) suscita sua ilegitimidade passiva, buscando eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso. Todavia, tal prefacial não merece prosperar. Conforme cediço, o DER-PI é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, possuindo, por força da Lei Estadual nº 5.318/2003, a responsabilidade direta pela administração, manutenção e conservação das rodovias estaduais no âmbito do Estado do Piauí. Neste diapasão, a legitimidade passiva do DER-PI em ações de indenização por acidentes de trânsito decorre do seu dever legal de garantir a segurança viária em rodovias sob sua jurisdição. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em consonância com a legislação estadual, estabelece que os órgãos e entidades executivos rodoviários respondem, no âmbito de suas competências, objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de defeitos na prestação do serviço de manutenção e sinalização das vias. Tratando-se, portanto, de demanda fundada na responsabilidade civil do Estado (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo quando o dano alegado possui nexo causal com uma suposta omissão específica — no caso, a falha na conservação ou falta de sinalização adequada na rodovia estadual onde ocorreu o acidente. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento pacificado no sentido de que o DER-PI detém legitimidade passiva ad causam para responder por acidentes ocorridos em rodovias estaduais (PIs), conforme demonstram os precedentes abaixo elencados, alguns inclusive desta 5ª Câmara de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA RODOVIA. ÓBITO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por FRANCISCO BARBOSA MACHADO e OUTRA (1ºs Apelantes) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (2º Apelante) contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI), fixando danos morais em R$ 100.000,00, além de determinar o rateio das custas e despesas processuais e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O evento danoso decorreu de acidente em rodovia estadual causado por colisão com animal solto na pista, resultando na morte da filha dos autores. Os autores buscam a majoração do valor dos danos morais e a fixação de pensão mensal. O Estado, por sua vez, pugna pela exclusão de sua responsabilidade ou pela redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para compor a lide em conjunto com o DER/PI; (ii) avaliar a existência e extensão da responsabilidade civil do Estado e do DER/PI pela omissão na fiscalização da rodovia e, em consequência, pelo acidente que causou a morte da vítima; (iii) a adequação do quantum fixado a título de danos morais; (iv) o cabimento de pensão mensal aos genitores da vítima a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, em razão de seu dever legal de fiscalização das rodovias estaduais, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008 e art. 2º da Lei Estadual nº 5.318/03. A responsabilidade solidária entre o Estado e o DER/PI não é afastada pela autonomia administrativa da autarquia, considerando-se a omissão na fiscalização. A responsabilidade civil por omissão do Estado e do DER/PI é subjetiva, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a ineficácia ou ausência do serviço público de fiscalização e o evento danoso. No caso, restou comprovado que o acidente decorreu da presença de animal solto na pista, situação atribuível à falha na prestação do serviço estatal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado à gravidade do dano e às circunstâncias do caso. Quanto aos danos materiais, é devida a fixação de pensão mensal aos genitores da vítima, considerando-se a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. A pensão deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, 1/3 até a data de sua expectativa de vida (75,8 anos), com parcelas vencidas pagas em cota única e parcelas vincendas pagas mensalmente. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ e pela EC 113/2021: (i) para os danos morais, juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (ii) para os danos materiais, juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 9/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado conhecido e improvido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado do Piauí e o DER/PI possuem legitimidade passiva em ações indenizatórias por danos causados por acidentes decorrentes de omissão na fiscalização de rodovias estaduais. A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias por omissão na fiscalização de rodovias é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal entre a omissão e o dano. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias específicas do caso. É cabível a fixação de pensão mensal a genitores de vítima fatal em famílias de baixa renda, com base na presunção de dependência econômica, devendo a pensão corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e a 1/3 até a expectativa de vida ou o falecimento dos beneficiários. A partir de 9/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba ambos os índices. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823460-12.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público- Data 04/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA E RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito fatal por animais na pista. Os autores, familiares da vítima, atribuíram ao Estado do Piauí e ao Departamento de Estradas e Rodagens (DER/PI) a responsabilidade pelo acidente e pleitearam reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí e o DER/PI são responsáveis civilmente pelo acidente em razão de alegada omissão quanto à fiscalização e prevenção de animais soltos na rodovia; (ii) caso se reconheça a responsabilidade do Estado, estabelecer se o valor da indenização fixado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, prevê responsabilidade objetiva, dispensando a prova de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano. A teoria do risco administrativo aplica-se ao caso, mas exige que a omissão do Estado seja relevante e específica para ensejar a indenização, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. A jurisprudência estabelece que o dever de indenizar em casos de acidentes com animais em rodovias pressupõe demonstração de omissão pontual e relevante do Poder Público na fiscalização ou sinalização da área específica onde ocorreu o acidente. No caso concreto, embora comprovada a presença de animal na rodovia, não há evidências de que o Estado tenha recebido aviso prévio ou de que houvesse histórico de animais soltos naquele trecho específico, tampouco foram apresentadas provas de omissão concreta do Estado na fiscalização ou manutenção do local. Além disso, a vítima estava sem capacete no momento do acidente, conforme testemunha e certidão de óbito, o que reforça a ausência de nexo causal exclusivo entre a omissão do Estado e o óbito. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação dos autores conhecido e desprovido. Recurso de apelação do Estado e DER/PI conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802219-62.2021.8.18.0026 - Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025)
Diante do exposto, considerando que a administração e fiscalização da via onde se deu o sinistro competem à referida autarquia, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER-PI, mantendo-o no polo passivo da presente demanda. III. MÉRITO Em apertada síntese, o que se discute nos autos, sendo o objeto deste recurso, é a natureza da responsabilidade civil do Estado em casos de animais soltos em rodovias. Após elevada ponderação e do cotejo das razões recursais apresentadas, tenho que o apelo manejado pela autarquia estadual não merece colher êxito. Compulsando o acervo probatório — em especial o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal colhida —, resta demonstrado que o sinistro decorreu diretamente da precariedade da via, notadamente a omissão estatal de se recolher animais que perambulam soltos pela estrada de rodagem. O DER não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A alegação genérica de insuficiência orçamentária ou "reserva do possível" não possui o condão de afastar o dever de indenizar quando demonstrada a falha no serviço (faute du service). Portanto, configurados o dano, a conduta omissiva do ente público e o nexo de causalidade entre ambos, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, restando integralmente rejeitada a pretensão de reforma do DER-PI neste ponto. Por seu turno, tenho que a pretensão recursal dos demandantes merece parcial acolhimento. Explico: Em linhas gerais, o instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal. Tal dever de indenizar exige a presença de três elementos para sua configuração, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal. Em especial quanto a este último elemento, deve-se verificar a relação intrínseca entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria. Por outro lado, como regra, não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva. Mas independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade: (a) a culpa exclusiva do ofendido; (b) a força maior; e (c) o caso fortuito. Quanto à aplicação da responsabilidade a atos estatais, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal a prevê, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca da responsabilidade civil do Estado, no entanto, a concepção da abrangência do tema passou por vários estágios, desde a completa irresponsabilidade, depois com a adoção da teoria da culpa da administração (com a observância do conhecido binômio "falta do serviço - culpa da administração"), teoria do risco integral, quando o Estado responderia por todo e qualquer ato ou acontecimento, até chegarmos à teoria do risco administrativo, bem explicada por HELY LOPES MEIRELLES: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na culpa administrativa, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativa exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. [...] Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. [...]. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização.” (Direito Administrativo brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 557/558) No entanto, ainda que a jurisprudência adote, de forma quase consolidada, a teoria do risco administrativo, uma diferenciação precisa ser feita, no que tange à responsabilidade decorrente de uma atuação do Estado, por uma ação comissiva, e a responsabilidade surgida em função de uma omissão por um evento alheio ao Estado, mas causador de dano que o Poder Público deveria evitar (quando falta o serviço, quando o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente e, ainda, se funcionou de modo incapaz de obstar a lesão). Cumpre observar, no entanto, que a responsabilidade objetiva em casos de omissão estatal merece uma análise aprofundada, visto que não é todo ato omissivo do Estado que cria o dever de indenizar. A deficiência no funcionamento normal do serviço, faz surgir a culpa quando a prestação daquele não for adequada, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso. Assim, neste ponto, a responsabilidade passa a ser analisada sob o aspecto subjetivo. Nestes autos, discute-se a ocorrência ou não da responsabilidade estatal por omissão no dever de fiscalizar e sinalizar as rodovias. E segundo o entendimento do STJ, analisando a responsabilidade do ente público acerca da presença de animais na pista, “é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado”. Considerando ser dever do Estado, não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias estaduais, para evitar, inclusive, que animais cruzem a via, no entanto, também o STJ não desconsidera a dimensão geográfica das estradas no Brasil, fato que, na prática, torna impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas existentes. Nesse sentido, a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal. Mas se, em determinado trecho, diante das especificidades e da reconhecida necessidade de fiscalização, o poder público falha, deve-se reconhecer a responsabilização da administração pública na reparação de danos causados por animais que atravessam as estradas. Neste sentido, tem-se o entendimento mais recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva do Recorrido concluindo pela incidência da modalidade subjetiva e, assim, entendeu pela inexistência de omissão da referida autarquia estadual na produção do evento danoso afastando, desta maneira, o nexo causal entre a conduta do DER/MG e o acidente automobilístico. III - Está delimitado no acórdão recorrido as premissas de que, embora afastado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o Recorrido, está demonstrado o fator principal do acidente, qual seja, a invasão da rodovia por animal e a omissão do DER/MG em sinalizar a via terrestre. IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. VI - Recurso Especial provido. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Do julgado, extrai-se, portanto, que para haver responsabilidade civil do Estado, i) deve estar demonstrada a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente. No caso em apreço, consta Boletim de Ocorrência relatando o fato (ID n. 30397083, p. 42), e das fotografias colacionadas (ID n. 30397084, p. 43/52) tem-se que a Rodovia Estadual PI-214, no local do evento, é reta, plana, pavimentada em concreto asfáltico, medindo aproximadamente seis metros de largura, que se encontrava seca e sem deformações. As imagens trazidas pelos demandantes demonstram que o acidente se deu em razão de colisão com animal de grande porte, que atravessava a rodovia de iluminação precária. As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboraram integralmente a versão apresentada pelos requerentes. (PJe Mídias) O Sr. Nelson Alves Torres, durante a audiência de instrução, relatou que a rodovia onde se deu o acidente não possui iluminação adequada e é comum encontrar animais (cavalos, vacas e jumentos) soltos na pista, notadamente no local onde ocorreu o sinistro. (PJe Mídias, aos 08 min e 30 seg) Declarou ainda em juízo que neste trecho específico da rodovia é bastante comum a ocorrência de acidentes envolvendo colisões com animais de grande porte. (PJe Mídias, aos 08 min e 45 seg) A testemunha Alexinaldo Almeida da Silva Júnior afirmou que o acidente decorreu de uma colisão entre o motociclista e uma vaca, que estava morta no local e que havia muitos animais soltos na rodovia em questão. Ressaltou, inclusive, que nunca viu qualquer serviço prestado pelo DER no sentido de recolher os precitados semoventes. (PJe Mídias, aos 17 min e 15 seg e aos 19 min e 05 seg) Não há prova nos autos de que o condutor do veículo teria contribuído, de forma total ou parcial, para a ocorrência do acidente que ocasionou sua morte, não havendo, portanto, excludente de responsabilidade. Lado outro, o Estado não demonstrou a existência de qualquer conduta no sentido de se evitar o acidente. Não há placa de sinalização de animais na via, não há cerca, não há redutor de velocidade e nem iluminação adequada. Logo, alinhando-me à conclusão alcançada pelo juízo singular, não há como se afastar a responsabilidade civil do Estado com base na impossibilidade técnica de o Estado permitir o ingresso de animais na pista. Isso porque é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, ainda mais quando se trata de problema que o Estado já tem conhecimento. Nesta linha, há de ser reconhecida a responsabilidade do Estado, consubstanciada na omissão na prestação do serviço público adequado por tal ente, com a ausência de qualquer proteção aos usuários da via. Como já dito, em casos similares, o STJ vem mantendo firme o entendimento de responsabilidade estatal pela negligência, ainda que, em alguns casos reconheça responsabilidade objetiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.198. 534 ⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2020). (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal. III. No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal". IV. Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1631507 CE 2016/0266755-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018) (g.n.) Este Tribunal de Justiça, também, vem adotando o mesmo entendimento, já que a falha na fiscalização e sinalização tem sido uma constante nas estradas do Estado. Levando tais fatos em consideração, algumas decisões fundamentam-se na responsabilidade objetiva e outras na subjetiva, mas o fato é que a jurisprudência quase unânime do TJPI reconhece a responsabilidade estatal: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO E DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E SINALIZAÇAO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0805915-26.2019.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO EM ESTRADA ESTADUAL OCASIONANDO A MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL AOS FILHOS QUE POSSUEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO A SEU GENITOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0809115-41.2019.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOPOR ANIMAL NA ESTRADA. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADA A PERDA EFETIVA DO DANO EMERGENTE NEM DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 STJ. 1. Se o pedido dos requeridos/apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e fiscalização das estradas, não há como afastar o ente público do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. 3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 4. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para a ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal. 5. O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ademais, não deverá ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e nem em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos. 6. Não merece acolhida a pretensão do Apelante, Estado do Piauí, de exclusão de valor recebido a título de seguro obrigatório. Em que pese a previsão da súmula nº 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, tendo em vista que na hipótese, não restou comprovado que os autores tenham recebido qualquer valor a este título. 7. O dano material não restou comprovados, uma vez que não há provas que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com o sustento de seus descendentes, não havendo como se fixar o dano material baseado em presunção. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, e pelas apelantes/requerentes, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, condenar os apelantes em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Porém, suspendo a cobrança dos honorários, com relação pelas apelantes/requerentes, por cinco anos em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita para as mesmas. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0806798-07.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. 2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24 (vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual. 3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00282383920118180140 PI 201500010005633, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 11/08/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/08/2015). Diante de tais considerações, tem-se o Estado do Piauí e Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí devem responder pelos danos causados aos apelantes em razão da morte de Daison Castro Pereira Reconhecida a responsabilidade civil, tendo em vista o art. 1.013, §1º, do CPC, passo, então, à análise do quantum fixado à título de danos morais. Quanto aos danos morais, a morte de um filho é um dos acontecimentos mais dolorosos na vida de uma pessoa. Independentemente da idade da vítima, a dor dessa perda é extraordinariamente intensa. No presente caso, os apelantes perderam o filho que era ainda jovem com 25 anos de idade e, por isso, certamente, carregarão a dor dessa perda até o final das suas vidas. Não há dúvida, desse modo, da caracterização inequívoca do abalo moral. Reconhecida a ocorrência do dano moral, o melhor meio para definir o valor da indenização é o denominado método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. A propósito desse método, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Para a primeira fase, então, há se considerar que, em caso de morte por animal em rodovia, este Tribunal de Justiça tem fixado, pelo dano moral aos familiares de primeiro grau (pai/mãe/filho/filha), entre o valor de cinquenta mil reais (TJ-PI - Apelação Cível: 0804448-75.2020.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO // TJ-PI - Apelação Cível: 0809115-41.2019.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) e cem mil reais (TJ-PI - Apelação Cível: 0822566-02.2020.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO // TJ-PI - Apelação Cível: 0802401-36.2017.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Em precedentes do STJ, este também tem sido o valor fixado a título de danos morais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação de responsabilidade por acidente em rodovia provocado por animal na via. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No que concerne à fixação do "quantum debeatur" para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei. Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio. A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito. Na hipótese, repita-se que o acidente foi fatal, vez que o condutor da motocicleta que se chocou com o animal (vaca) na pista, veio à óbito, em virtude de negligência/omissão da Administração. Evidente que tais elementos, não obstante a caracterização dos danos morais às autoras, devem ser considerados para a fixação do montante indenizatório. Diante disso, entendo ser adequado o quantum arbitrado a guisa de dano moral pela r. sentença (R$ 100.000,00), por morte do acidentado, devendo ser respeitadas as diretrizes acima definidas e as circunstâncias fáticas apresentadas; descabendo, portanto, majoração ou redução. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos,entendo justo a manutenção do montante da indenização por danos morais." (fls. 493-494). (...) (AgInt no AREsp 2060422 / SP - 2022/0021989-2 – RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO - T2 - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 27/09/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. VÍTIMA COM ÓBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - DER/SP objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do óbito do genitor da autora em acidente de motocicleta, ocasionado pela presença de animal na pista de rolamento. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar o valor da indenização por danos morais para $ 100.000,00 (cem mil reais). (...) (AgInt no REsp 1842689/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0304522-0 – RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) - ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 14/09/2020 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE - DJe 21/09/2020) Nas circunstâncias do caso ora colocado a deslinde judicial, cumpre considerar, como já se afirmou, que se tratava de vítima ainda jovem, com pouco mais de 20 anos, o que torna o abalo moral mais intenso. Por outro lado, o apelado tem sido réu em diversas ações com o mesmo objeto, o que vem mostrando que a sua conduta omissiva não é corrigida, mesmo diante de tantas mortes. É seu dever a segurança de tráfego nas rodovias estaduais e, por isso, a falha foi especialmente grave. E uma das diretrizes da fixação do valor dos danos morais, atualmente, é afastar o estímulo ao ilícito. Por isso, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias que envolvem o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo justo o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, acalantando os familiares da vítima pelo sua morte prematura. No que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, sua fixação ou alteração de ofício não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Neste norte, considerando que a responsabilidade em apreço é de natureza administrativa (extracontratual), os índices devem seguir as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, a saber: a) Juros de Mora: Devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O termo inicial é a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ; b) Correção Monetária: Tratando-se de condenação administrativa em geral, o índice a ser utilizado é o IPCA-E, em virtude da inconstitucionalidade da utilização da TR (Tema 810/STF). O termo inicial para os danos morais é a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, para os danos materiais, a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Convém, por oportuno, rememorar que a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observado o disposto em seu art. 3º, que unificou os índices de atualização e juros nas condenações envolvendo a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, a partir da referida data, a Taxa SELIC passa a incidir como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a acumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, a sentença deve ser adequada para que: a) Até 08/12/2021: incidam juros de mora pela caderneta de poupança (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Súmulas 43 e 362/STJ). b) A partir de 09/12/2021: incida, exclusivamente, a Taxa SELIC. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço dos recursos interpostos e quanto ao recurso do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI), encaminho meu voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil da autarquia estadual e o consequente dever de indenizar, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao recurso de MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO e WALDERIR PEREIRA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a Fazenda Pública a indenizar os apelantes pelos danos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, No que tange aos critérios de atualização da condenação, determino que sobre os valores de danos morais e materiais, deve incidir o índice IPCA-E desde as datas fixadas nas Súmulas 362 e 43 do STJ, respectivamente, até o dia 08/12/2021. Os juros de mora devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão do desprovimento do recurso autárquico, majoro os honorários advocatícios devidos pelo DER-PI para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sem parecer ministerial superior. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conheço dos recursos interpostos e quanto ao recurso do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI), encaminho meu voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil da autarquia estadual e o consequente dever de indenizar, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao recurso de MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO e WALDERIR PEREIRA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a Fazenda Pública a indenizar os apelantes pelos danos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. No que tange aos critérios de atualização da condenação, determino que sobre os valores de danos morais e materiais, deve incidir o índice IPCA-E desde as datas fixadas nas Súmulas 362 e 43 do STJ, respectivamente, até o dia 08/12/2021. Os juros de mora devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão do desprovimento do recurso autárquico, majoro os honorários advocatícios devidos pelo DER-PI para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de junho de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente