Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
EXECUTADO: ANE CAROLINE DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821888-55.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANBEAS em face de ANE CAROLINE DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados. Busca a parte exequente a satisfação de crédito no valor de R$ 12.450,22. Determinada a citação da executada, esta não foi localizada, sendo a última tentativa frustrada certificada nos autos em 25/11/2022. Diante da não localização da executada e da inexistência de bens penhoráveis, foi proferida a decisão de Id. 58375664, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restou suspensa a prescrição. O prazo de suspensão iniciou-se com a decisão proferida em 06/06/2024, findando-se em 06/06/2025, sem que a parte exequente promovesse medidas eficazes à localização da executada ou de bens passíveis de constrição. Em petição de Id. 87398809, a exequente apenas reiterou pedido de suspensão do processo. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso dos autos o título executivo é um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, com a prescrição de 05 (cinco) anos. O art. 921, III, do CPC dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo o §1º que tal suspensão ocorrerá pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido esse prazo, determina o §2º o arquivamento dos autos, iniciando-se, conforme §4º, o curso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitida uma única suspensão pelo prazo máximo de um ano. A sistemática legal evidencia que: A suspensão por um ano é única; findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente; o mero requerimento de desarquivamento para realização de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou reiniciar o prazo prescricional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prescrição intercorrente independe de provocação do executado e decorre automaticamente do decurso do prazo legal após a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC (AgInt no REsp 1.604.412/SC; REsp 1.340.553/RS, Tema 566). A finalidade do instituto é assegurar a duração razoável do processo e a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida das execuções. No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem qualquer providência útil da exequente, impõe-se o reconhecimento do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Considerando que a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu com a juntada do AR negativo em 14/12/2021, o prazo prescricional teve início a partir dessa data, permanecendo suspenso por 01 (um) ano, conforme decisão de Id. 58375664, retomando seu curso após o término da suspensão. Todavia, antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a prévia intimação da parte exequente para se manifestar, em observância ao contraditório.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do decurso do prazo de suspensão e do início da prescrição intercorrente, requerendo o que entender pertinente, sob pena de reconhecimento da prescrição e consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, c/c art. 487, II, do CPC. Após, arquivem-se os autos. Observo que o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, passado o prazo prescricional (13/12/2027), voltem-me os autos para sentença. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina