Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801585-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que em 14.01.2020 se dirigiu à agência da instituição financeira ré localizada no bairro Marquês de Paranaguá e, durante a espera por sua vez, foi surpreendida com agressões físicas realizadas por mulher desconhecida que se encontrava próxima a ela, tendo a ré restado omissa. Postula pela reparação pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora (id 46511713). O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, carência da ação e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, elenca a ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que o fato apontado pela autora ocorreu antes mesmo do início do expediente bancário, inexistindo ato ilícito praticado pela ré. Pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial (id 53004905). A autora apresentou réplica à contestação requerendo a oitiva de testemunhas (id 58335000). Foi proferida decisão de saneamento e organização apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC (id 73284304). A parte ré manifestou interesse na colheita do depoimento pessoal da autora (id 73765406). O Advogado da parte autora requereu que fosse realizada audiência de instrução e julgamento (id 74141265). Em 06.10.2025 o Robô de Informações da Corregedoria certificou que ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO veio a óbito, sem a devida informação quanto à expedição da Certidão de Óbito (id 83880392). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que consta nos autos informação quanto ao possível falecimento da parte autora, ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO. Previamente à informação acima disposta, vê-se que a parte ré havia pleiteado pela realização de audiência de instrução e julgamento visando a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Assim, antes de conferir andamento ao presente feito, necessário se faz que se intime o Advogado da parte autora para em quinze dias se pronunciar quanto à certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria em id 83880392 (arts. 9º e 10 do CPC). Fica desde já consignado que, caso tenha a parte autora falecido, deverá o Advogado que patrocina seus interesses, no mesmo prazo acima consignado, promover a habilitação do Espólio da autora, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07