Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DELSUITE RODRIGUES DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000466-12.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de ação de execução forçada ajuizada em maio de 2003 pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Delsuite Rodrigues Santos e avalistas, fundada em cédula de crédito industrial. Ao longo de mais de duas décadas de tramitação, este juízo empreendeu reiteradas diligências visando à satisfação do crédito exequendo. Realizaram-se tentativas de penhora sobre os bens oferecidos em garantia pignoratícia, determinaram-se bloqueios de valores por meio do sistema BACENJUD, procedeu-se à pesquisa patrimonial via RENAJUD que resultou na localização de motocicleta, e autorizaram-se novas constrições sobre bens indicados pela parte exequente. Não obstante o empenho despendido pelo juízo e pelo credor, todas as diligências mais recentes restaram infrutíferas. O oficial de justiça certificou, em outubro de 2024, que a motocicleta localizada não foi encontrada, estando a residência da executada abandonada há mais de dois anos, sem que os vizinhos soubessem informar seu paradeiro. Nova certidão, lavrada em abril de 2025, atestou a inexistência da executada pessoa jurídica no endereço indicado, sendo que moradores da localidade desconhecem a associação. Diante desse quadro fático, a parte exequente requereu, em petição datada de 26 de abril de 2025, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A medida postulada encontra amparo legal e jurídico. A impossibilidade atual de localização dos executados e de seus bens passíveis de constrição justifica plenamente a paralisação temporária do processo executivo, com a consequente suspensão do prazo prescricional. Defiro, portanto, o pedido formulado pelo exequente. Durante o período de suspensão, poderá a parte autora praticar atos efetivos em busca da satisfação da obrigação, ressaltando-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas judiciais eletrônicos, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se enquadra nessa previsão. Registro que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente no curso do processo corresponde ao dia em que o devedor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, contado a partir desta data, o prazo prescricional voltará a correr, momento em que fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca