Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IARA BRENDA DE SOUSA MESQUITA
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803300-97.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 78194491), opostos pelo réu CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou procedentes os pedidos constantes na exordial (ID. 77707411). O réu/embargante aduz a existência de omissão na referida decisão, apontando ausência de indicação da extensão da solidariedade das rés no dispositivo da sentença (ID. 78194491). A autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos, alegando ausência de vícios a serem sanados pela via dos aclaratórios (ID. 78884363). Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC. Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questões fáticas ou jurídicas. Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza. A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido. Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo o embargante, este juízo incorreu em omissão ao não indicar a extensão da solidariedade das rés declarada no dispositivo da sentença - ID. 78194491. Compulsando os autos, observo que os embargos apresentados não merecem ser acolhidos, uma vez que na sentença prolatada no feito inexiste omissão a ser sanada. A sentença foi clara ao estabelecer a condenação conjunta das requeridas, o que, por força do art. 942 do Código Civil (CC), implica solidariedade, salvo disposição expressa em sentido contrário — o que não ocorreu. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, havendo pluralidade de agentes e dano único, a responsabilidade é solidária, independentemente de menção expressa na sentença. Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à complementação de fundamentos que o embargante entende necessários, mas que não configuram omissão relevante. À vista disso, INDEFIRO o pedido de reforma elaborado pelo réu CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A., ora embargante, e assim mantenho a sentença em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID