Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS MENDES DA SILVEIRA, MARIA SALETE PEREIRA DA SILVEIRA
REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807670-82.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (ID n.º 50713338), proposta por CLOVIS MENDES DA SILVEIRA representado por MARIA SALETE PEREIRA DA SILVEIRA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O autor é deficiente físico e mental, contudo é pensionista, titular do benefício previdenciário nº 028.188.252-5, no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) e apesar das dificuldades financeiras que enfrentava, não procurou a instituição financeira ré para adquirir empréstimo consignado ou outro tipo de serviço, ocasião em que foi surpreendido com o envio de um cartão consignado. Ocorre que, com o envio da cobrança ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um empréstimo de cartão de crédito de benefícios, cujo contrato foi autuado sob o nº 779964793-3 com parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, das quais foram descontadas apenas uma parcela, cujo o contrato sobre a rubrica de empréstimo de cartão de crédito de benefícios com limite de crédito no valor de 1.532,00 (mil quinhentos e trinta e dois reais). Em ato contínuo, a família entrou imediatamente em contato com o demandado com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que não obteve nenhum tipo de informação da empresa, quando realizou uma pesquisa no site meu INSS e se surpreendeu que se tratava de uma reserva de cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sendo conforme já citado o autor é deficiente e não contratou nenhum tipo de serviço da empresa ré. Só então que a parte suplicante teve ciência do grande problema em que estava envolvido, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais. Frisou que nunca foi a intenção da parte demandante contratar um cartão de crédito, e que até a chegada do referido cartão e cobrança não teria conhecimento após conferência dos extratos de pagamento de benefício. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor, o valor referente a reserva de crédito consignável (RCC), sob pena de multa por desconto realizado não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); seja julgado procedente o pedido autoral; a condenação do réu em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos (ID's n.º 50713339, 50713340, 50713341, 50713342, 50713943, 50713944, 50713945, 50713946, 50713947, 50795170). Despacho inicial (ID n.º 50789461) determinando a intimação da parte autora a colacionar aos autos a certidão de nascimento do curatelado e a emenda a inicial apontando quais os vícios que de fato ocorreram, o valor do indébito a ser repetido, bem como apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado e o comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Juntou documentos (ID n.° 52783292, 52783743, 52783744, 52783745, 52783746). Despacho (ID n.° 54583633) deferindo o pedido da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 55859784) ao qual alegou sobre a contratação por meio de representante legal, onde foi realizada pela genitora do autor e que deturpou a realidade para passar a imagem que não sabia da contratação, visto que o contrato de cartão benefício consignado nº 774872239 em questão fora estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, em conformidade com as leis vigentes e assim não há fraude ou falha na prestação de serviços. Ademais, apresentou laudo eletrônico da contratação e que a parte requerente aceitou a contratação por meio digital. Além disso, ressaltou que o documento apresentado durante a contratação quanto o documento anexado à petição inicial do processo são idênticos, o que reforça ainda mais a regularidade da contratação e destacou, ainda, que a contratação foi realizada dentro do perímetro de sua residência. Dessa forma, destacou que a parte autora não comprovou qualquer ilegalidade na prestação de serviços ofertados e que o contrato discutido possui todos os requisitos legais de validade. Ademais, destacou que a parte promovente agiu de má-fé quando alegou a inexistência de contratação. Por fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte suplicante em multa por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 55859791, 55860245, 55860247, 55860249, 55860252). Réplica à contestação (ID n.º 57599636). Despacho (ID n.º 59134874), o qual determinou a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir, ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide. A parte autora se manifestou no ID n.° 60708593 e informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Já a parte ré se manifestou no ID n.° 60505481. Despacho (ID n.° 62460190) determinando que se dê vistas dos autos ao Ministério Público, considerando que há interesse de incapaz. Parecer ministerial (ID n.° 62737866). Decisão saneadora (ID n.° 65164842). A parte requerida se manifestou no ID n.° 65831078 e requereu a realização de perícia técnica eletrônica. Juntou documentos (ID’s n.° 65872536, 65872537). Despacho (ID n.° 77216443) determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais da parte ré (ID n.° 78875112). A parte requerente permaneceu inerte (certidão de ID n.° 80061751). É o relatório. DECIDO. Busca a autora, por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o banco réu, ante a existência de vício de consentimento (erro), e, em tese sucessiva, a conversão de referido contrato em empréstimo consignado com aplicação de juros conforme a taxa média de mercado. O caso em comento se enquadra na hipótese de erro substancial, tendo em vista que o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do aludido diploma legal, litteris: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. Todavia, a mera alegação de percepção equivocada do negócio jurídico não tem o condão de invalidá-lo automaticamente, demandando a análise da existência do erro através de dilação probatória. A respeito, a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, litteris: “Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio. E, assim sendo, a análise da existência, ou não, do erro envolve matéria fática (quastio facti), demandando a produção de prova.” (Curso de Direito Civil, vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 720). O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo tais regramentos ser observados para garantir a higidez da relação. Há de se considerar que a vulnerabilidade suscitada pela recorrente não deve ser sinônimo de tolice ou insipiência. Dessa forma, quando diante de situações em que a parte não reconhece relação jurídica e a cobrança formulada em face de outrem, entendo que a demonstração do encargo probatório fica sob a responsabilidade de quem é o fornecedor de bens e serviços a existência concreta do débito. Vale dizer, esta postura não se extrai tão somente do comando normativo presente no art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 373 do CPC, não está se tratando de inversão pura e simples do ônus da prova, mas se dá em virtude da impossibilidade material de o consumidor comprovar pelos meios tradicionais que aquela relação jurídica é verdadeira, que ela tem seus ônus e seus bônus, seus direitos e seus deveres. Ora, se o Código de Processo Civil brasileiro baliza como norma fundamental do processo a boa-fé (art. 5º), se o Código Civil brasileiro tem como fundamento regente dos contratos a boa-fé (art. 113), não se pode esperar que fossem concedidos privilégios a alguns grupos sob o rule of law, pois é ela (boa-fé) quem torna verdadeiro o exercício do espírito democrático consagrado no ordenamento constitucional pós-88. É a partir dessa tão falada boa-fé que as partes se ligam pelos deveres de lealdade, cooperação, honestidade e transparência. A indução do consumidor idoso em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual, cingindo o negócio jurídico celebrado de invalidez. Do cotejo dos autos, percebo que a ré faltou com seus deveres quando do firmamento de relação contratual. Isso porque, despiciendo que em se tratando a requerente de pessoa idosa, deveria a instituição financeira ter agido com honestidade e ter devidamente esclarecido as supostas obrigações assumidas naquele momento em que opôs sua assinatura no contrato, como estabelecido no art. 50, I, do Estatuto do Idoso. Verbis: “Art. 50 Constituem obrigações das entidades de atendimento: I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;” Não obstante, ainda sobre o dever de informação ao consumidor acerca do negócio jurídico, prevê o art. 46 do CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Nesse sentido, em se tratando da aplicação ao caso do princípio da transparência e da teoria da confiança – que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que por ser parte hipossuficiente da relação seja o consumidor enganado ou induzido a erro, a doutrina ensina o seguinte: “Ao direito à informação do consumidor contrapõe-se o dever de informar do fornecedor, dever esse que pode constituir um dever anexo, ou instrumental, e um dever principal. Como dever anexo ou instrumental a informação decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, que se traduz na cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações de consumo. Cumpre-se o dever de informar quando a informação recebida pelo consumidor preenche três requisitos principais: adequação – os meios de informação devem ser compatíveis com os riscos do produto ou do serviço e o seu destinatário; suficiência – a informação deve ser completa e integral; veracidade – além de completa, a informação deve ser verdadeira, real. Somente a informação adequada, suficiente e veraz permite o consentimento informado, pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor. A informação, como já ressaltado, tem por finalidade dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer produtos e serviços e exercer escolhas conscientes. A nosso juízo, somente a manifestação de vontade ‘qualificada’ opera efeitos vinculantes ao consumidor – diferentemente do regime tradicional, em que bastava a manifestação de vontade não formalmente viciada. Para que seja considerada qualificada a manifestação de vontade, não é suficiente tenham sido prestadas informações de maneira adequada, clara, precisa, honesta e verdadeira, especialmente porque, de modo geral, estarão em lados opostos da relação jurídica de consumo um profissional (o fornecedor) e um leigo (o consumidor). Foi-se além. Decorre do princípio da boa-fé a exigência de um comportamento proativo do fornecedor. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. 2019, p. 113) É certo que acerca da validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil prevê que para que o contrato produza efeitos válidos em relação aos contratantes, devem estar presentes certos requisitos básicos, tais como: a capacidade do agente, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. O que corrobora com a conclusão de que a autora julgava estar contratando modalidade diversa da que de fato contratou, nas faturas não há qualquer indício de que a demandante efetivamente chegou a utilizar esse cartão. Sequer há prova de que tais faturas foram realmente enviadas para o seu endereço físico ou endereço eletrônico. Tratam-se, na espécie, pois, de documentos unilaterais, sem qualquer valor probante. Esse “erro substancial” se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função “saque”. Lembro que esse “saque” muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um empréstimo consignado. Diante desse cenário, conclui-se que a parte autora não tinha conhecimento a respeito das circunstâncias elementares da contratação, dos seus termos, dos seus efeitos e das responsabilidades dela decorrentes. Em outras palavras, não foram ministradas ao consumidor/autor as informações adequadas sobre o serviço de crédito a ele ofertado, com especificação correta e clara da quantidade, característica, preço e riscos que apresenta, a teor do que exige o art. 6º do CDC, litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”. Dentro da sistemática processual-constitucional vigente, tendo em vista a inversão do ônus da prova, caberia ao demandado carrear aos autos elementos probatórios de que a demandante procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito e o seu uso, o que, no entanto, não ocorreu. É dizer, uma vez não tendo a requerente contratado os serviços de cartão de crédito consignado, fica desautorizado, também, a reserva de margem consignável. Em assim sendo, deve o réu ser condenado a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Destaco que a revisão da modalidade contratual não demonstra erro escusável pela ré, e, por isso, a repetição de valores deve de forma dobrada, incidindo os artigos 940 do CCB, e o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre os valores descontados indevidamente incidirão correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada pagamento e juros legais da data da citação, em face da ilegalidade dos descontos. Quanto ao dano moral, tenho-o por devidamente delineado por inexistirem dúvidas da situação a qual foi exposto o apelado, causando-lhe preocupação, dúvidas e sentimento de impotência, que perpassam em muito o mero aborrecimento e chegam ao patamar de dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5.º, X da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.” [...] (4ª Turma, REsp n.º 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) No tocante a devolução dos valores pagos pela autora, estes deverão ocorrer de forma dobrada diante da ausência de engano justificável, na forma do art. 42 do CDC, após a dedução dos valores devidos, em razão do empréstimo consignado em folha, que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual. Tem-se que não há que se falar em cancelamento, a hipótese exige a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a taxa de juros e encargos de cartão consignado de benefício para que se proceda a adaptação para o contrato de empréstimo consignado na mecânica acima delineada, para fins de estabelecer o encontro de contas e estabelecer que eventual indébito em favor da autora, deve ser restituído na forma dobrada e apurado em liquidação de sentença. No que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, entendo, não obstante a indução da consumidora em erro latente promovido pela própria instituição financeira, ao fazer a consumidora acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, violando os princípios da probidade e boa-fé contratual o que ocasionaria a nulidade do contrato, é de se vislumbrar também que a autora não negou em momento algum dos autos a contratação e a disponibilização de valores por parte da instituição financeira requerida, de sorte que a sua dívida não pode ser simplesmente afastada pelo Poder Judiciário como é o pretendido pela parte. Entretanto, tendo em vista a continuidade dos negócios jurídicos e a função social dos contratos, bem como o reconhecimento da parte no que tange a intenção de contratação, o justo termo deve ser observado, impondo-se o dever de recalcular a dívida do consumidor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor. Malgrado entendo que o justo termo a ser encontrado por meio dessa decisão é acolher parcialmente o pedido inicial, com base na função social dos contratos e na manutenção dos negócios jurídicos, a fim de determinar o recálculo da dívida, aplicando a taxa média de juros para o mercado de Empréstimo Pessoal Consignado Público na época da contratação, através do Banco Central. Aqui surge importante questão: muitas das vezes, o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado. Portanto, não haveria como fazê-lo pagar as prestações como tal, ultrapassando o limite imposto pela lei para pagamentos de empréstimos consignados. Nessa hipótese, vale registrar que não cabe dar por liquidada a dívida, sob pena de se dar ensejo a um enriquecimento ilícito por parte do consumidor que quis contrair um empréstimo. Assim, nessa hipótese de inexistir margem consignável, cabe converter o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. Precedente: TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator (a): Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022. É válido mencionar o enunciado n.º 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Enunciado 12: A sentença que converte o contrato de reserva de margem consignável em empréstimo consignado, desde que constatado vício do consentimento da parte autora, não implicará julgamento extra/ultra petita.” Assim, uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve- se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. Cediço que o art. 944 do Código Civil prescreve que, em regra, a indenização será medida tendo em vista a extensão do prejuízo causado. Sabe-se, ainda, que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos que dirijam o magistrado até o ponto em que a reparação seja a mais correta, restando o trabalho para os tribunais e para os doutrinadores que fundarão balizas a partir de elementos básicos, tais como: condição econômica da vítima e do ofensor, a finalidade pedagógica da medida e se o quantum será capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. Nesta senda, despiciendo dizer que a reparação do dano moral deverá ser fixada harmonicamente à dor, humilhação, menosprezo, quaisquer que sejam os sentimentos pelos quais a parte foi submetida. Ora, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Também se sabe que a indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. No caso, não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora pela contratação de modalidade contratual por ele não pretendida inicial. Ora, o acontecimento ocasionou um aborrecimento ou dissabor à parte autora. Só que essa circunstância não é causa para justificar o dano moral pleiteado. Isso porque não se vê a ocorrência de danos à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, ou à integridade física e psicológica da autora. Some-se a isso, o grande lapso de tempo vigente do contrato até a parte autora procurar o Poder Judiciário para discutir a avença contratual em questão. Mais de 01 (um) ano. Logo, conclusivo é que não houve dano moral. Além disso, a 3ª Turma do STJ, REsp n.º 2.161.428/SP, estabeleceu que, nestes casos, é necessário comprovar a ocorrência de um abalo psicológico concreto para que o dano moral seja concedido e indenizado, evitando a banalização do instituto. No julgado restou consignado “a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores descontados posteriormente; e DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito (contrato n.º 779964793-3), convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados da pensão da autora como amortização do empréstimo, conforme se apurar em liquidação deste julgado; uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve-se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. Sucumbente, carreia-se ao réu o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do autor, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 7 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS MENDES DA SILVEIRA, MARIA SALETE PEREIRA DA SILVEIRA
REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807670-82.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (ID n.º 50713338), proposta por CLOVIS MENDES DA SILVEIRA representado por MARIA SALETE PEREIRA DA SILVEIRA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O autor é deficiente físico e mental, contudo é pensionista, titular do benefício previdenciário nº 028.188.252-5, no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) e apesar das dificuldades financeiras que enfrentava, não procurou a instituição financeira ré para adquirir empréstimo consignado ou outro tipo de serviço, ocasião em que foi surpreendido com o envio de um cartão consignado. Ocorre que, com o envio da cobrança ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um empréstimo de cartão de crédito de benefícios, cujo contrato foi autuado sob o nº 779964793-3 com parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, das quais foram descontadas apenas uma parcela, cujo o contrato sobre a rubrica de empréstimo de cartão de crédito de benefícios com limite de crédito no valor de 1.532,00 (mil quinhentos e trinta e dois reais). Em ato contínuo, a família entrou imediatamente em contato com o demandado com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que não obteve nenhum tipo de informação da empresa, quando realizou uma pesquisa no site meu INSS e se surpreendeu que se tratava de uma reserva de cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sendo conforme já citado o autor é deficiente e não contratou nenhum tipo de serviço da empresa ré. Só então que a parte suplicante teve ciência do grande problema em que estava envolvido, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais. Frisou que nunca foi a intenção da parte demandante contratar um cartão de crédito, e que até a chegada do referido cartão e cobrança não teria conhecimento após conferência dos extratos de pagamento de benefício. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor, o valor referente a reserva de crédito consignável (RCC), sob pena de multa por desconto realizado não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); seja julgado procedente o pedido autoral; a condenação do réu em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos (ID's n.º 50713339, 50713340, 50713341, 50713342, 50713943, 50713944, 50713945, 50713946, 50713947, 50795170). Despacho inicial (ID n.º 50789461) determinando a intimação da parte autora a colacionar aos autos a certidão de nascimento do curatelado e a emenda a inicial apontando quais os vícios que de fato ocorreram, o valor do indébito a ser repetido, bem como apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado e o comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Juntou documentos (ID n.° 52783292, 52783743, 52783744, 52783745, 52783746). Despacho (ID n.° 54583633) deferindo o pedido da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 55859784) ao qual alegou sobre a contratação por meio de representante legal, onde foi realizada pela genitora do autor e que deturpou a realidade para passar a imagem que não sabia da contratação, visto que o contrato de cartão benefício consignado nº 774872239 em questão fora estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, em conformidade com as leis vigentes e assim não há fraude ou falha na prestação de serviços. Ademais, apresentou laudo eletrônico da contratação e que a parte requerente aceitou a contratação por meio digital. Além disso, ressaltou que o documento apresentado durante a contratação quanto o documento anexado à petição inicial do processo são idênticos, o que reforça ainda mais a regularidade da contratação e destacou, ainda, que a contratação foi realizada dentro do perímetro de sua residência. Dessa forma, destacou que a parte autora não comprovou qualquer ilegalidade na prestação de serviços ofertados e que o contrato discutido possui todos os requisitos legais de validade. Ademais, destacou que a parte promovente agiu de má-fé quando alegou a inexistência de contratação. Por fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte suplicante em multa por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 55859791, 55860245, 55860247, 55860249, 55860252). Réplica à contestação (ID n.º 57599636). Despacho (ID n.º 59134874), o qual determinou a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir, ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide. A parte autora se manifestou no ID n.° 60708593 e informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Já a parte ré se manifestou no ID n.° 60505481. Despacho (ID n.° 62460190) determinando que se dê vistas dos autos ao Ministério Público, considerando que há interesse de incapaz. Parecer ministerial (ID n.° 62737866). Decisão saneadora (ID n.° 65164842). A parte requerida se manifestou no ID n.° 65831078 e requereu a realização de perícia técnica eletrônica. Juntou documentos (ID’s n.° 65872536, 65872537). Despacho (ID n.° 77216443) determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais da parte ré (ID n.° 78875112). A parte requerente permaneceu inerte (certidão de ID n.° 80061751). É o relatório. DECIDO. Busca a autora, por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o banco réu, ante a existência de vício de consentimento (erro), e, em tese sucessiva, a conversão de referido contrato em empréstimo consignado com aplicação de juros conforme a taxa média de mercado. O caso em comento se enquadra na hipótese de erro substancial, tendo em vista que o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do aludido diploma legal, litteris: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. Todavia, a mera alegação de percepção equivocada do negócio jurídico não tem o condão de invalidá-lo automaticamente, demandando a análise da existência do erro através de dilação probatória. A respeito, a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, litteris: “Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio. E, assim sendo, a análise da existência, ou não, do erro envolve matéria fática (quastio facti), demandando a produção de prova.” (Curso de Direito Civil, vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 720). O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo tais regramentos ser observados para garantir a higidez da relação. Há de se considerar que a vulnerabilidade suscitada pela recorrente não deve ser sinônimo de tolice ou insipiência. Dessa forma, quando diante de situações em que a parte não reconhece relação jurídica e a cobrança formulada em face de outrem, entendo que a demonstração do encargo probatório fica sob a responsabilidade de quem é o fornecedor de bens e serviços a existência concreta do débito. Vale dizer, esta postura não se extrai tão somente do comando normativo presente no art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 373 do CPC, não está se tratando de inversão pura e simples do ônus da prova, mas se dá em virtude da impossibilidade material de o consumidor comprovar pelos meios tradicionais que aquela relação jurídica é verdadeira, que ela tem seus ônus e seus bônus, seus direitos e seus deveres. Ora, se o Código de Processo Civil brasileiro baliza como norma fundamental do processo a boa-fé (art. 5º), se o Código Civil brasileiro tem como fundamento regente dos contratos a boa-fé (art. 113), não se pode esperar que fossem concedidos privilégios a alguns grupos sob o rule of law, pois é ela (boa-fé) quem torna verdadeiro o exercício do espírito democrático consagrado no ordenamento constitucional pós-88. É a partir dessa tão falada boa-fé que as partes se ligam pelos deveres de lealdade, cooperação, honestidade e transparência. A indução do consumidor idoso em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual, cingindo o negócio jurídico celebrado de invalidez. Do cotejo dos autos, percebo que a ré faltou com seus deveres quando do firmamento de relação contratual. Isso porque, despiciendo que em se tratando a requerente de pessoa idosa, deveria a instituição financeira ter agido com honestidade e ter devidamente esclarecido as supostas obrigações assumidas naquele momento em que opôs sua assinatura no contrato, como estabelecido no art. 50, I, do Estatuto do Idoso. Verbis: “Art. 50 Constituem obrigações das entidades de atendimento: I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;” Não obstante, ainda sobre o dever de informação ao consumidor acerca do negócio jurídico, prevê o art. 46 do CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Nesse sentido, em se tratando da aplicação ao caso do princípio da transparência e da teoria da confiança – que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que por ser parte hipossuficiente da relação seja o consumidor enganado ou induzido a erro, a doutrina ensina o seguinte: “Ao direito à informação do consumidor contrapõe-se o dever de informar do fornecedor, dever esse que pode constituir um dever anexo, ou instrumental, e um dever principal. Como dever anexo ou instrumental a informação decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, que se traduz na cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações de consumo. Cumpre-se o dever de informar quando a informação recebida pelo consumidor preenche três requisitos principais: adequação – os meios de informação devem ser compatíveis com os riscos do produto ou do serviço e o seu destinatário; suficiência – a informação deve ser completa e integral; veracidade – além de completa, a informação deve ser verdadeira, real. Somente a informação adequada, suficiente e veraz permite o consentimento informado, pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor. A informação, como já ressaltado, tem por finalidade dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer produtos e serviços e exercer escolhas conscientes. A nosso juízo, somente a manifestação de vontade ‘qualificada’ opera efeitos vinculantes ao consumidor – diferentemente do regime tradicional, em que bastava a manifestação de vontade não formalmente viciada. Para que seja considerada qualificada a manifestação de vontade, não é suficiente tenham sido prestadas informações de maneira adequada, clara, precisa, honesta e verdadeira, especialmente porque, de modo geral, estarão em lados opostos da relação jurídica de consumo um profissional (o fornecedor) e um leigo (o consumidor). Foi-se além. Decorre do princípio da boa-fé a exigência de um comportamento proativo do fornecedor. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. 2019, p. 113) É certo que acerca da validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil prevê que para que o contrato produza efeitos válidos em relação aos contratantes, devem estar presentes certos requisitos básicos, tais como: a capacidade do agente, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. O que corrobora com a conclusão de que a autora julgava estar contratando modalidade diversa da que de fato contratou, nas faturas não há qualquer indício de que a demandante efetivamente chegou a utilizar esse cartão. Sequer há prova de que tais faturas foram realmente enviadas para o seu endereço físico ou endereço eletrônico. Tratam-se, na espécie, pois, de documentos unilaterais, sem qualquer valor probante. Esse “erro substancial” se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função “saque”. Lembro que esse “saque” muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um empréstimo consignado. Diante desse cenário, conclui-se que a parte autora não tinha conhecimento a respeito das circunstâncias elementares da contratação, dos seus termos, dos seus efeitos e das responsabilidades dela decorrentes. Em outras palavras, não foram ministradas ao consumidor/autor as informações adequadas sobre o serviço de crédito a ele ofertado, com especificação correta e clara da quantidade, característica, preço e riscos que apresenta, a teor do que exige o art. 6º do CDC, litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”. Dentro da sistemática processual-constitucional vigente, tendo em vista a inversão do ônus da prova, caberia ao demandado carrear aos autos elementos probatórios de que a demandante procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito e o seu uso, o que, no entanto, não ocorreu. É dizer, uma vez não tendo a requerente contratado os serviços de cartão de crédito consignado, fica desautorizado, também, a reserva de margem consignável. Em assim sendo, deve o réu ser condenado a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Destaco que a revisão da modalidade contratual não demonstra erro escusável pela ré, e, por isso, a repetição de valores deve de forma dobrada, incidindo os artigos 940 do CCB, e o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre os valores descontados indevidamente incidirão correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada pagamento e juros legais da data da citação, em face da ilegalidade dos descontos. Quanto ao dano moral, tenho-o por devidamente delineado por inexistirem dúvidas da situação a qual foi exposto o apelado, causando-lhe preocupação, dúvidas e sentimento de impotência, que perpassam em muito o mero aborrecimento e chegam ao patamar de dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5.º, X da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.” [...] (4ª Turma, REsp n.º 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) No tocante a devolução dos valores pagos pela autora, estes deverão ocorrer de forma dobrada diante da ausência de engano justificável, na forma do art. 42 do CDC, após a dedução dos valores devidos, em razão do empréstimo consignado em folha, que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual. Tem-se que não há que se falar em cancelamento, a hipótese exige a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a taxa de juros e encargos de cartão consignado de benefício para que se proceda a adaptação para o contrato de empréstimo consignado na mecânica acima delineada, para fins de estabelecer o encontro de contas e estabelecer que eventual indébito em favor da autora, deve ser restituído na forma dobrada e apurado em liquidação de sentença. No que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, entendo, não obstante a indução da consumidora em erro latente promovido pela própria instituição financeira, ao fazer a consumidora acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, violando os princípios da probidade e boa-fé contratual o que ocasionaria a nulidade do contrato, é de se vislumbrar também que a autora não negou em momento algum dos autos a contratação e a disponibilização de valores por parte da instituição financeira requerida, de sorte que a sua dívida não pode ser simplesmente afastada pelo Poder Judiciário como é o pretendido pela parte. Entretanto, tendo em vista a continuidade dos negócios jurídicos e a função social dos contratos, bem como o reconhecimento da parte no que tange a intenção de contratação, o justo termo deve ser observado, impondo-se o dever de recalcular a dívida do consumidor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor. Malgrado entendo que o justo termo a ser encontrado por meio dessa decisão é acolher parcialmente o pedido inicial, com base na função social dos contratos e na manutenção dos negócios jurídicos, a fim de determinar o recálculo da dívida, aplicando a taxa média de juros para o mercado de Empréstimo Pessoal Consignado Público na época da contratação, através do Banco Central. Aqui surge importante questão: muitas das vezes, o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado. Portanto, não haveria como fazê-lo pagar as prestações como tal, ultrapassando o limite imposto pela lei para pagamentos de empréstimos consignados. Nessa hipótese, vale registrar que não cabe dar por liquidada a dívida, sob pena de se dar ensejo a um enriquecimento ilícito por parte do consumidor que quis contrair um empréstimo. Assim, nessa hipótese de inexistir margem consignável, cabe converter o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. Precedente: TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator (a): Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022. É válido mencionar o enunciado n.º 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Enunciado 12: A sentença que converte o contrato de reserva de margem consignável em empréstimo consignado, desde que constatado vício do consentimento da parte autora, não implicará julgamento extra/ultra petita.” Assim, uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve- se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. Cediço que o art. 944 do Código Civil prescreve que, em regra, a indenização será medida tendo em vista a extensão do prejuízo causado. Sabe-se, ainda, que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos que dirijam o magistrado até o ponto em que a reparação seja a mais correta, restando o trabalho para os tribunais e para os doutrinadores que fundarão balizas a partir de elementos básicos, tais como: condição econômica da vítima e do ofensor, a finalidade pedagógica da medida e se o quantum será capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. Nesta senda, despiciendo dizer que a reparação do dano moral deverá ser fixada harmonicamente à dor, humilhação, menosprezo, quaisquer que sejam os sentimentos pelos quais a parte foi submetida. Ora, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Também se sabe que a indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. No caso, não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora pela contratação de modalidade contratual por ele não pretendida inicial. Ora, o acontecimento ocasionou um aborrecimento ou dissabor à parte autora. Só que essa circunstância não é causa para justificar o dano moral pleiteado. Isso porque não se vê a ocorrência de danos à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, ou à integridade física e psicológica da autora. Some-se a isso, o grande lapso de tempo vigente do contrato até a parte autora procurar o Poder Judiciário para discutir a avença contratual em questão. Mais de 01 (um) ano. Logo, conclusivo é que não houve dano moral. Além disso, a 3ª Turma do STJ, REsp n.º 2.161.428/SP, estabeleceu que, nestes casos, é necessário comprovar a ocorrência de um abalo psicológico concreto para que o dano moral seja concedido e indenizado, evitando a banalização do instituto. No julgado restou consignado “a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores descontados posteriormente; e DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito (contrato n.º 779964793-3), convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados da pensão da autora como amortização do empréstimo, conforme se apurar em liquidação deste julgado; uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve-se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. Sucumbente, carreia-se ao réu o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do autor, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 7 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba