Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRENE RODRIGUES FERREIRA COUTINHO e outros (14)
REU: EDMUNDO RODRIGUES ALVES DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001199-36.2007.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de inventário ajuizado para a partilha dos bens deixados por Edmundo Rodrigues Alves, falecido em 2007, tendo deixado 14 (catorze) filhos como herdeiros legítimos. O processo foi regularmente instruído e culminou, em 04 de agosto de 2009, na homologação do plano de partilha, ocasião em que este Juízo acolheu a proposta de divisão dos bens em regime condominial, assegurando a cada herdeiro o percentual equivalente a 1/14 (um quatorze avos) sobre os imóveis integrantes do espólio. A sentença transitou em julgado em 05/12/2013 (ID 5848319 – págs. 73 e 84). Posteriormente, o feito foi reaberto em razão da pendência do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), requisito essencial para a expedição do formal de partilha e o registro imobiliário dos bens. Houve remoção de inventariante (ID 5848414 - Pág. 23). No curso da reativação processual, instaurou-se controvérsia entre os herdeiros. A inventariante Edyane Rodrigues de Macêdo, juntamente com Layane Rodrigues de Macêdo e Lyane Rodrigues de Macêdo, apresentou petição (ID 11494914) requerendo adiantamento de uso e fruição de parcela específica do imóvel situado na Rua 24 de Janeiro, justificando tratar-se do quintal de sua residência. Por decisão de 29/10/2020 (ID 12768271), este Juízo deferiu o pedido, com fundamento no art. 647, parágrafo único, do CPC. Subsequentemente, Camilo Rodrigues Ferreira e outros herdeiros apresentaram pedido de reconsideração (ID 13138524), alegando que a decisão contrariava a sentença transitada em julgado que estabelecera o regime condominial, além de sustentar a ausência de intimação prévia e a oposição expressa à fruição antecipada. Em 19/07/2021 (ID 17765537), este Juízo manteve o deferimento do uso e fruição. Paralelamente, os herdeiros conflitantes apresentaram sucessivas petições. Por decisão de 05/10/2022 (ID 32671873), foi determinada a avaliação pericial dos imóveis objeto de fruição exclusiva. Consta dos autos que parte dos bens do espólio foi alienada mediante contratos assinados por todos os herdeiros (IDs 24898590 e 24898591), resultando em depósito judicial de valores. Por decisão de 27/04/2022 (ID 26669319), este Juízo autorizou a expedição de alvarás para pagamento do ITCMD no valor de R$ 35.586,19 e divisão do remanescente entre os herdeiros. Posteriormente, foi depositada segunda parcela, no valor de R$ 154.610,50, cuja divisão também foi autorizada por decisão de 05/10/2022 (ID 32671873). Em 20/07/2023, realizou-se perícia no imóvel situado no cruzamento das Ruas 24 de Janeiro e Benjamim Batista, sendo juntado o respectivo laudo pericial (ID 44932686). As partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando suas posições antagônicas quanto à fruição exclusiva e ao eventual desmembramento do imóvel. A herdeira EDYANE RODRIGUES DE MACEDO, e outras, pleiteou pela compra e desmembramento de parte do terreno avaliado, a intimação dos herdeiros para alienação dos demais bens e reiterou o estabelecimento de aluguéis (ID 646456530), enquanto o herdeiro CAMILO RODRIGUES FERREIRA, e outros, apresentou oposição à proposta, requerendo a expedição do formal de partilha condominial (ID 68635629). Por fim, foi juntado aos autos o termo de quitação do ITCMD (ID 27273419 – pág. 2). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da inadequação das discussões no âmbito do inventário Impõe-se, preliminarmente, chamar o feito à ordem, diante da evidente incompatibilidade entre o atual estágio processual e a natureza jurídica do inventário, bem como diante do conflito manifesto entre as pretensões deduzidas e a sentença homologatória já transitada em julgado. O inventário constitui procedimento, via de regra, de jurisdição voluntária, destinado exclusivamente à arrecadação, descrição, avaliação e partilha dos bens deixados pelo de cujus (arts. 610 a 673 do CPC). Seu objeto é delimitado e específico: formalizar a transmissão do patrimônio hereditário aos sucessores mediante partilha judicial. Não se presta, portanto, a dirimir controvérsias sobre propriedade, posse, uso exclusivo de bens, cobrança de aluguéis ou prestação de contas, matérias que extrapolam o objeto sucessório. O art. 612 do CPC é claro ao dispor que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. No caso, a sentença de 04 de agosto de 2009 homologou o plano de partilha, estabelecendo expressamente o regime condominial dos bens, com frações ideais de 1/14 avos para cada herdeiro. Tal decisão, transitada em julgado em 05/12/2013, possui autoridade de coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível (arts. 502 e 503 do CPC). De acordo com os arts. 655 e 656 do CPC, após o trânsito em julgado, a partilha somente pode ser emendada para corrigir inexatidões materiais ou erro de fato, mediante consenso das partes; e, nos termos dos arts. 657 e 658, apenas nas hipóteses legais de anulação ou rescisão pode ser alterado o conteúdo da partilha. Assim, considerando que a sentença homologatória determinou a manutenção do condomínio indiviso, sem atribuição específica de imóveis, qualquer medida que importe em uso exclusivo permanente, desmembramento, adjudicação individual ou extinção do condomínio constitui alteração indevida do regime fixado, sem respaldo legal. É fato que o art. 647, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a antecipar o uso e fruição de determinado bem por herdeiro, desde que o bem possa integrar sua cota na partilha final. Contudo, tal hipótese pressupõe a existência de bem individualizável, viável de ser atribuído ao requerente, sem prejuízo à igualdade dos quinhões, e com caráter provisório. No presente caso, entretanto, a partilha transitada em julgado consagrou condomínio indiviso, inviabilizando a aplicação desse dispositivo. O deferimento de uso exclusivo de parte do imóvel implica, na prática, extinção parcial do condomínio, o que somente pode ocorrer mediante ação autônoma de extinção de condomínio (arts. 1.320 a 1.322 do CC c/c art. 730 do CPC), com a citação de todos os condôminos e a devida instrução probatória. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário – o chamado registro translativo – não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros (REsp nº 1.813.862 - SP. TERCEIRA TURMA, STJ. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe: 18/12/2020). Portanto, a decisão que autorizou o uso e fruição antecipada (ID 12768271), embora bem-intencionada, não observou os pressupostos legais de aplicabilidade, ao permitir fruição exclusiva em bem indiviso, contrariando o título judicial da partilha. Da impossibilidade de análise de pedidos estranhos ao inventário O mesmo raciocínio aplica-se aos pedidos de cobrança de aluguéis e de prestação de contas. A cobrança de aluguéis pela ocupação exclusiva de imóvel comum constitui pretensão típica de relações condominiais, não sendo cabível no inventário. Ainda que o art. 1.791, parágrafo único, do CC preveja a indivisão da herança até a partilha, tal norma não autoriza a cobrança retroativa de aluguéis no bojo do inventário, por demandar dilação probatória incompatível com o rito deste procedimento. Do mesmo modo, eventual prestação de contas da inventariante anterior deve ser deduzida em ação autônoma, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, assegurando-se o contraditório e a produção de provas. Os pedidos de desmembramento, avaliação específica para venda e alienação de parte do imóvel também configuram matérias alheias ao objeto do inventário, uma vez que este se encerra com a homologação da partilha. A partir de então, os bens passam a integrar o patrimônio dos herdeiros na qualidade de coproprietários, cabendo-lhes deliberar sobre sua administração e alienação conforme as regras do condomínio (arts. 1.314 a 1.330 do CC). Nesse contexto, a alienação de bem comum exige o consentimento de todos os condôminos (art. 1.314 do CC) ou autorização judicial em ação própria, não sendo possível impô-la no âmbito deste processo, especialmente diante da oposição manifesta entre os herdeiros. Superadas tais questões, verifica-se que a única pendência legítima que justificava a manutenção do inventário era o recolhimento do ITCMD, requisito indispensável à expedição do formal de partilha. Contudo, com a juntada dos comprovantes de recolhimento integral do tributo (IDs 27273418 e 27273419), exauriu-se o objeto do inventário, impondo-se a imediata expedição do formal de partilha e o encerramento definitivo do feito. Do encerramento e ressalva de direitos em ações autônomas As questões suscitadas pelas partes — uso exclusivo, desmembramento, alienação, prestação de contas e cobrança de aluguéis — deverão, se for o caso, ser objeto de ações autônomas, nas vias processuais adequadas, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. A manutenção dessas discussões neste feito desnaturaria o próprio instituto do inventário. Cumpre, todavia, ressalvar que determinadas situações não podem ser desconstituídas, sob pena de prejuízo a terceiros de boa-fé, notadamente aquelas referentes aos imóveis cuja alienação foi autorizada judicialmente — bens rurais de matrículas nº 3113, 3114, 3115 e 3116 —, conforme contratos e decisões constantes dos IDs 24898590, 24898591, 26669319 e 32671873. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de ID 64645653, diante da inadequação da via eleita, e, à vista do termo de quitação definitiva do ITCMD, determino a imediata expedição do formal de partilha em favor dos 14 (catorze) herdeiros, na forma estabelecida pela sentença homologatória de ID 5848319 - págs. 73 e 84, assegurando-se a cada um a fração ideal de 1/14 (um quatorze avos) sobre os bens imóveis partilhados em regime condominial, conforme o plano de partilha de ID 5848312 - pág. 86, observada a superveniente autorização de alienação de alguns bens com levantamento de valores decorrentes da venda por alvará judicial (IDs 24898590, 24898591, 26669319 e 32671873). Revoga-se, por consequência lógica, a decisão autorizativa de uso e fruição exclusiva, diante do caráter condominial do bem. Cobrem-se as custas processuais remanescentes, se houver, ressalvando-se o direito da parte interessada de requerer o desarquivamento mediante a juntada da documentação pendente. Isenta, no entanto, o Espólio, caso litigue com justiça gratuita. Ressalva-se, expressamente, o direito das partes de ajuizarem: ação de extinção de condomínio (arts. 1.320 a 1.322 do CC c/c art. 730 do CPC), para divisão ou alienação judicial dos imóveis; ação de prestação de contas (arts. 550 a 553 do CPC), relativamente a valores recebidos ou despesas realizadas; ação de cobrança, para ressarcimento de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo de bens comuns; e ação anulatória ou rescisória, na hipótese de vício de vontade ou erro essencial que macule a partilha homologada. Intimem-se todos os herdeiros e seus procuradores constituídos nos autos. Após a expedição do formal de partilha, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca