Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.
EXECUTADO: NUNES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827201-84.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de NUNES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA e LUSILENE NUNES COELHO. Em petição inicia, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade, objetivando a inclusão no polo passivo da empresa JOSE VALDEMAR MERCADAO DO GESSO LTDA (15.616.397/0001 -18), pela ocorrência de grupo econômico. Intimada, a empresa JOSE VALDEMAR MERCADAO DO GESSO LTDA apresentou defesa quanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível quando: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (CÓDIGO CIVIL, 2002) Assim, necessário que o requerente comprove que ocorreu: a) desvio de finalidade; ou b) confusão patrimonial Percebe-se, a partir do exame desse dispositivo legal, que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais e depende da efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na esteira do que já vinha entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça. Discorrendo sobre o instituto, J. M. Leoni Lopes de Oliveira ensina que “o abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em virtude de: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial. Assim se manifesta a doutrina, esclarecendo que o desvio da finalidade da personalização jurídica, categoria em que se enquadra, a rigor, a hipótese da confusão patrimonial constitui modalidade típica de abuso de direito, tanto que nela se apresentam os elementos que lhe são básicos. Tal abuso pode se dar tanto em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, como também em relação a pessoas jurídicas sem fins lucrativos” (Direito Civil: Parte Geral. 2ª edição. Coordenadores J. M. Leoni Lopes de Oliveira e Marco Aurélio Bezerra de Melo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. Página 284). Com efeito, verifica-se que o pedido do exequente se baseia na suposta existência de grupo familiar, bem como na suposta ausência de patrimônio suficiente para garantir a demanda, que as empresas estão diretamente ligadas pelo mesmo sócio e objeto social. Acontece que sequer houve intimação para pagamento voluntário, bem como não houve quaisquer tentativas de constrição de bens e/ou valores que pudesse demonstrar eventual confusão patrimonial. Como se vê, não houve demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo certo que não existe pertinência entre essas específicas causas de pedir com as situações previstas na lei que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Vale mencionar, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2425931 SP 2023/0243904-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Para além disso, a mera existência de grupo econômico não é suficiente para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, como preleciona o próprio Superior Tribunal de Justiça. In casu, não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas. Logo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ato contínuo, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade id 72322905, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina