Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVELY SAMARA RODRIGUES DE SA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828351-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo]
Trata-se de ação de indenizatória proposta por Evely Samara Rodrigues de Sá em face de Gol Linhas Aéreas S.A., visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso em voo, com alegação de falha na prestação do serviço, insuficiência de assistência material e frustração de expectativas quanto aos horários contratados. O pedido autoral fundamenta-se na suposta ocorrência de dano moral em virtude do desvio produtivo, do descumprimento dos deveres do transportador e da violação à Resolução ANAC nº 400/2016 e Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, em sua contestação, alegou que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando hipótese de caso fortuito/força maior (“chuva” e restrições de operação aeroportuária), e pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil prevista no ordenamento. Intimada para réplica, a autora alega a invalidade das provas unilaterais apresentadas pela ré, da ausência de caso fortuito e força maior. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, remanescendo apenas questões de direito a serem dirimidas. As partes tiveram oportunidade de se manifestar e não requereram a produção de outras provas, tornando o saneamento do feito desnecessário. II.II - Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, incumbindo à transportadora conduzir o passageiro ao destino final no horário previamente contratado. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a configuração do dever de indenizar, salvo prova de excludentes legais. Para que se imponha a responsabilidade por dano, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
Trata-se de corolário do princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade por um evento somente pode ser imputada àquele que lhe deu causa. Nos termos do art. 393, do Código Civil, e do próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, §1, II), o dever de indenizar é excluído em hipóteses de caso fortuito ou força maior. No caso, a ré comprovou que as restrições causadas pela chuva (condições meteorológicas adversas) provocaram o atraso do voo, o que constitui justamente hipótese de caso fortuito ou força maior, típica excludente de responsabilidade. A força maior rompe o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, eximindo o prestador de serviço de sua responsabilidade, conforme previsto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que condiciona a responsabilidade objetiva do fornecedor à inexistência de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. Há jurisprudência reiterada de que eventos climáticos, como chuvas e ventos fortes, podem configurar caso fortuito ou força maior, aptos a excluir a responsabilidade civil desde que imprevisíveis e inevitáveis, conforme o caso concreto. Nesse sentido: TJ-SP - Apelação Cível 10191616620238260068 Barueri 22/07/2024 Ementa: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. Condições meteorológicas adversas. Fortuito invencível. Pretensão à indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Desacolhimento. Cancelamento por condições meteorológicas adversas. Fenômeno invencível. Defeito do serviço não caracterizado. Ainda que a ré quisesse voar, não voaria, por ordem superior e pelas condições do aeroporto. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. TJ-DF - 7410153020238070001 1916233 16/09/2024 Ementa: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DOLO OU CULPA. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 20, do CDC, que adotou a teoria da responsabilidade objetiva, fundada pelo risco da atividade, o fornecedor é responsável pelos vícios de qualidade dos serviços. 2. O cancelamento de voo em razão de condições meteorológicas
trata-se de caso fortuito externo, alheio à atividade empresarial, de modo que não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta da empresa aérea e o dano experimentado pelo consumidor. 3. Apelo não provido. Ademais, a responsabilidade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) fundamenta-se na teoria do fortuito interno. Nessa hipótese, o fortuito não rompe o nexo causal, razão pela qual o fornecedor continua responsável pelos danos decorrentes. Em contrapartida, as condições climáticas, como chuvas intensas, são consideradas fortuito externo, pois configuram eventos totalmente alheios, estranhos e desconectados da atividade desempenhada pelo fornecedor. Por serem imprevisíveis e inevitáveis, essas condições externas excluem a responsabilidade do fornecedor, afastando seu dever de indenizar. Tal distinção é pacificada na jurisprudência, especialmente no Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro nos dispositivos legais citados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06