Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME
EXECUTADO: R. M. DE ALMEIDA - ME S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800549-42.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID nº 4405269) proposta por INOVA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES PARA O LAR EIRELI – ME em face de R. M. DE ALMEIDA - ME, ambas as partes já qualificadas na inicial, em razão do inadimplemento da obrigação de fazer e pagamento da multa. Determinada a suspensão da execução e após o prazo estabelecido o início do prazo da prescrição intercorrente (ID nº 9390484). Ulteriormente, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição (ID nº 86993006), contudo, o exequente permaneceu inerte (ID nº 89587039). É o relatório. Fundamento e decido. O novo Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma, j. 22-3-2001, verberou: “estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente”. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do antigo Código de Processo Civil. Como o Código de Processo Civil em vigor na época da propositura da ação não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do antigo Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n.º 6.830/80. Ou seja, o ordenamento antigo já dava a resolutividade para o problema aqui posto. A respeito, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do o inciso Ido parágrafo 5º. do artigo 206 do Código Civil. 2. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. 3. A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exeqüente. 4. Na hipótese de suspensão ex officio com base no disposto no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, caso dos autos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo Juízo, exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. (TRF-4 - AC: 50018283720144047200 SC 5001828-37.2014.404.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 17/05/2017, QUARTA TURMA) No caso concreto, determinou-se a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré no dia 22/11/2019 (ID nº 16943361), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens em nome da executada, findando o prazo em 22/11/2025 (ID nº 16943361). Determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente (ID nº 86993006), este permaneceu silente (ID nº 89587039). Poder-se-ia indagar o seguinte: o prazo de suspensão do processo começaria a correr do dia 22/11/2019 ou ainda não teria começado a contar o prazo prescricional? E eu respondo que começa a correr do primeiro momento que o exequente toma ciência de que o executado não possui bens, e a partir daí deve haver a suspensão do processo. E, explico. O que importa para a aplicação da lei e que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso e o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, independentemente de determinação judicial. Corroborando tudo o que aqui fora dito, digno de aplausos o entendimento firmado da 2ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.604.412, no primeiro Incidente de Assunção de Competência, que teve como relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze. As teses fixadas foram as seguintes: 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Segundo o relator, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. A ação de execução da duplicata prescreve em três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474 de 1968. Tratando-se de ação executória lastreada em duplicatas, transcorrido o prazo prescricional de 03 três anos, após o término da suspensão do processo pelo período de 01 ano, deve ser declarada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS NO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AUSENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação, interposta contra sentença a qual julgou extinta a execução de duplicata, pelo advento da prescrição intercorrente. 1.1. Em seu recurso, o exequente pede a reforma do julgado defendendo não ter ocorrido a prescrição, pois teria peticionado nos autos manifestando interesse na marcha processual, inexistindo desídia. 2. Conforme redação vigente na ocasião dos fatos (anterior a Lei nº 14.195/21), a prescrição intercorrente ocorre quando, identificada a inexistência de bens do executado (art. 921, III, do CPC), o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do III do art. 921 do CPC). 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor (§ 3º do III do art. 921 do CPC), terá início automático o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do III do art. 921 do CPC), retornando os autos ao arquivo pelo prazo da prescrição intercorrente (§ 2º do III do art. 921 do CPC). 3. No caso, durante o período de suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano de arquivamento, assim como pelo transcurso subsequente do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente da duplicata, o exequente não logrou identificar bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida. 3.1. Nesse interim, ainda que o apelante alegue ter peticionado nos autos, a diligência não logrou efetividade para satisfazer o crédito perseguido nos autos, sendo incapaz de interromper o transcurso do prazo prescricional, visto que tão somente a efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional em relação ao valor da constrição. (§ 4-Aº do III do art. 921 do CPC). 3.2. Precedente: Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (07046961920218070006, Relator (a): Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024.)? 4. Portanto, identificada a ausência de bens do devedor, permanecendo o feito suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III do CPC) e deixando o exequente de encontrar bens do devedor passível de penhora pelo período da prescrição do título de crédito, correta a sentença que declarou a prescrição, pois o simples peticionamento para realização de diligências não suspende a execução, nem implica na interrupção da prescrição intercorrente. 5. Apelo improvido. (TJ-DF 07033846220178070001 1899256, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - PRAZO TRIENAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A ação de execução da duplicata prescreve em três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474 de 1968 - Interpretando-se sistematicamente o art. 921, inciso III e § 1º e o art. 1.056 da Lei Processual de 2015, nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73, em que o prazo prescricional não tiver iniciado ou escoado, o período de suspensão de 01 ano começa a fluir da data de vigência do novo Código, após o transcurso desse lapso temporal, se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do credor - Tratando-se de ação executória lastreada em duplicatas, transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos, após o término da suspensão do processo pelo período de 01 ano, deve ser declarada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01077702920148130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Do exposto, considerando as disposições legais e Precedentes aplicáveis, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso de prazo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens que viessem a satisfazer o débito. Vale frisar que foi oportunizada às partes manifestação quanto à possibilidade de prescrição, nos moldes do art. 487, p. único, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais (Precedente: STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de Embargos de Declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 23 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba