Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DUARTE DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800101-59.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS, Cálculo de ICMS "por dentro"]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por DAVI BENVINDO A SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de ID 80221875, a parte autora requereu a extinção da ação, por não possuir interesse no prosseguimento do feito. Instado a se manifestar acerca do referido pedido, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 86897666. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, com base no §4º, art. 485, do CPC. Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido, a parte requerida permaneceu silente, conforme certidão de ID 86897666. Sendo assim, ante a inércia da parte requerida quando da sua intimação para pronunciar-se sobre o pedido de desistência da ação, é de se admitir sua anuência tácita. Por conseguinte, a desistência da ação deve ser homologada, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA AUTORA E DO SEU ADVOGADO PARA RECORRER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO E INÉRCIA DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A autora possui legitimidade concorrente com seu advogado para defender, em nome próprio, questão alusiva à condenação solidária por litigância de má-fé, sobretudo se o recurso não versar exclusivamente sobre tal matéria. - A inércia da parte ré em relação ao pedido de desistência da demanda importa na sua anuência tácita, devendo o pleito ser homologado. - Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de obter indenização, devendo ser condenada ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. - Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte faltosa e do seu procurador, pois este último está sujeito às regras disciplinares do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94)." (Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Relator Des. Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data da publicação da súmula: 02/04/2019). (grifei) Por fim, verifico que, no caso dos autos, foram devidamente cumpridas as formalidades legais, não havendo, portanto, óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, conforme determina o art. 90, do CPC. Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MARCOS PARENTE-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente