Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800079-59.2020.8.18.0036
Trata-se de Recurso Especial (id. 23528635) interposto nos autos do Processo nº 0800079-59.2020.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20275422, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM O RECEBIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou o prazo inicial em 10 anos iniciados da ciência inequívoca dos desfalques legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. 2. A competência nas demandas que envolvem o Banco do Brasil é da Justiça Comum. 3. Nos autos, não prova de que, quando da aposentadoria, tenha sido apresentado extrato ou outra forma inequívoca de informação que tenha demonstrado a existência de saques na conta vinculada. 4. O extrato bancário datado juntado nos autos mostra de forma inequívoca o conhecimento dos saques, sendo a data constante no documento o marco inicial da prescrição. 5. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 20398586), os quais foram conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 22955536. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC e alega existência dissídio jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24478318), pleiteando o não conhecimento do recurso ou o seu improvimento. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que os Embargos de Declaração buscavam sanar omissão quanto à prescrição, em vista do entendimento firmado no REsp nº 1.895.936/TO, segundo o qual firmou a tese de que o termo inicial do prazo decenal é a ciência do dano. Sustenta, contudo, que os embargos foram rejeitados sem efetivo enfrentamento da questão, limitando-se o Tribunal a reiterar fundamentos do acórdão originário, sem justificar a inaplicabilidade da regra do ônus da prova. Contudo, verifica-se que o acórdão proferido nos Embargos de Declaração examinou de forma expressa a alegação. Reconheceu a incidência do prazo decenal, em consonância com a tese fixada no Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936), estabelecendo como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques. Ademais, o julgado detalhou a dinâmica de distribuição e valoração das provas, como se observa do seguinte excerto: “Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato datado de (ID 3036499). Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 14/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 3036499), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria
trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de ID 3036499, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. (…) Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/01/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 14/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. De toda forma, merece destaque o fato de que, com o reconhecimento do prazo decenal e tendo sido o autor aposentado no ano de 2012 (ID 3036499 – fls. 01), o prazo prescricional não tinha decorrido. (...) Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre a prescrição, concluindo que ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Dessa forma, constata-se que o Tribunal enfrentou diretamente a questão da prescrição, inclusive com referência expressa ao precedente paradigma (REsp 1.895.936, Tema 1.150), esclarecendo o marco inicial e a análise probatória. Não se verifica, portanto, omissão, mas sim pronunciamento explícito sobre a matéria. Nessa medida, a insurgência recursal padece de deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Alega violação ao art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que a pretensão estaria prescrita, pois o prazo deveria ser contado da data do saque do PASEP e da ciência dos desfalques, em 21/07/2000, tendo a ação sido proposta apenas em 18/01/2020, após o decurso de mais de dez anos. Por sua vez, o Acórdão recorrido afastou a prescrição, entendendo que o prazo somente se iniciou com o acesso ao extrato bancário completo, ocasião em que se teve ciência inequívoca dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 14/08/2019, razão pela qual considerou tempestivo o ajuizamento da ação em 18/01/2020, in verbis: No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 14/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 3036499), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria
trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de ID 3036499, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. (...) Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/01/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 14/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: “2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que a Corte Estadual utilizou a teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, para concluir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente (a data do recebimento dos extratos da movimentação financeira da conta PASEP), toma ciência dos depósitos realizados a menor, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí