Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA MOREIRA DA SILVA
REU: nubank e outros DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807122-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Eduarda Moreira da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. e PagSeguro Internet S.A., na qual a autora sustenta que foi vítima de golpe praticado por indivíduo que se apresentou como atendente do Nubank. Afirma que, induzida a erro, contratou empréstimo e realizou transferências via PIX em favor de terceiros desconhecidos, tendo seu nome negativado e sofrido diversos prejuízos. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição do valor transferido (R$ 2.358,00), indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e outra específica contra a PagSeguro (R$ 5.000,00), além de outras providências típicas. As rés apresentaram contestação com preliminares e defesa de mérito. A autora apresentou réplica. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Ilegitimidade passiva Ambas as rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Nubank: alega que não possui responsabilidade pelos danos alegados, sustentando que as operações foram realizadas dentro do ambiente regular do aplicativo, por ação direta da autora. PagSeguro: afirma que atuou apenas como instituição recebedora dos valores transferidos, sem relação contratual com a autora. Rejeito as preliminares. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, é admissível a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços bancários, especialmente quando as transações se dão por meios digitais envolvendo múltiplos agentes. Cabe a instrução processual apurar a responsabilidade individual ou solidária, o que impede o acolhimento prematuro da ilegitimidade passiva, que na verdade se confunde com o mérito. b) Denunciação à lide (PagSeguro) A PagSeguro requer a denunciação à lide do terceiro beneficiado com as transferências bancárias. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo, sem prejuízo do direito de regresso da parte que eventualmente venha a responder pela condenação.
Trata-se de opção legislativa para evitar tumulto processual e assegurar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional nas demandas consumeristas. 3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É evidente a presença de relação de consumo entre as partes. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelas rés, sendo hipossuficiente técnica e econômica. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva (art. 14), à solidariedade (art. 7º, par. único) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Questões de fato controvertidas: Se houve falha de segurança nos serviços prestados pelas rés que permitiu a fraude; Se a contratação do empréstimo e as transferências via PIX foram viciadas por erro ou dolo; Se houve omissão das rés em adotar medidas de contenção e verificação antifraude; Se há nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos; Se há responsabilidade solidária entre as rés; Se a autora sofreu danos morais e materiais e qual o valor da reparação. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova. Assim: Caberá às rés demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo e das transferências, bem como a inexistência de falha sistêmica e de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso; Caberá à autora colaborar com a instrução, apresentando documentos e registros que tiver em seu poder e que possam esclarecer os fatos. 6. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Admite-se a produção de: Prova documental suplementar, inclusive extratos, registros de acesso, gravações de atendimento, notificações de segurança e logs das operações; Prova oral, se requerida, para oitiva da autora e/ou testemunhas sobre os fatos e os danos alegados. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06