Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIOGES MANOEL DA SILVA MOTOS - ME
EXECUTADO: VALQUIRIO SILVA DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no artigo 354, CPC. Não há mérito a ser analisado. Como se sabe, o processo inicia-se por impulso da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, cumpre às partes atenderem a seus deveres processuais e cooperarem para a solução de mérito do processo, em tempo razoável. De tal modo, a lei processual civil autoriza a extinção do processo quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ora, no presente caso, ainda que o feito tramite sob o rito dos juizados especiais, conforme consta no despacho inicial, certo é que a parte autora foi intimada, por seu(ua) causídico(a), e pessoalmente, a fim de que providenciasse a regularização do endereço do requerido para citação, momento em que mesmo intimado se quedou inerte. A ação tramita, portanto, ao completo desinteresse de quem a ajuizou. Sendo assim, caracterizada está a hipótese de abandono do feito, paralisado há mais de um ano, de modo que é imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800026-21.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Nota Promissória, Competência dos Juizados Especiais]
Ante o exposto, diante do abandono da litigante, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC. Sem custas processuais e honorárias advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca