Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADILHO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJ-PI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801761-87.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Adilho de Oliveira Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Itaucard S.A.. Na petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com a recusa de crédito no mercado e, ao averiguar, constatou um registro de débito em seu nome no SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central, realizado pelo banco réu no valor de R$ 4.412,02, sob a rubrica "vencido/em prejuízo". Sustentou a ausência de notificação prévia (art. 43, §2º, do CDC) e requereu a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (Art. 487, I, do CPC), fundamentando que o SCR tem natureza meramente informativa e, principalmente, que o autor possuía outras anotações desabonadoras vinculadas ao seu nome, aplicando ao caso o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários (10%), com exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação Cível, argumentando, em síntese, que o SCR possui viés de cadastro restritivo e que a ausência de notificação gera o dever de indenizar. Aduziu, ainda, que a Súmula 385 do STJ não se aplicaria ao caso, pois o SCR não se equipararia ao SPC/Serasa. Requereu a reforma integral da sentença. Em sede de contrarrazões, o banco apelado defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito à empresa Recovery. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ressaltando o inadimplemento da dívida, a natureza informativa do SCR e a ausência de prova de danos, pleiteando o desprovimento do recurso. É breve o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo, e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente caso comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Como se verá adiante, as teses recursais confrontam diretamente a Súmula 385 do STJ e a Súmula 26 deste TJ-PI. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em contrarrazões, o banco apelado suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que cedeu o crédito à empresa Recovery. A preliminar não merece prosperar. A lide não discute apenas a cobrança atual da dívida, mas a inserção e manutenção histórica do nome do autor no SCR/Sisbacen, apontamento este que foi originado pelas operações de crédito celebradas diretamente com a instituição financeira ré, conforme evidenciam os próprios extratos juntados. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. Rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade na inscrição do nome do autor no SCR sem notificação prévia e a consequente ocorrência de danos morais. Em que pese a alegação do apelante de que o SCR possui caráter restritivo, tese, de fato, agasalhada pelo STJ, este reconhecimento não socorre o autor no caso concreto. O juízo a quo andou bem ao constatar, mediante a vasta prova documental anexada aos autos, que o apelante é devedor contumaz. Os extratos comprovam a existência de diversas anotações restritivas e dívidas contemporâneas e ativas em nome do autor perante outras instituições, a exemplo da Nu Financeira, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Nesse cenário, incide com perfeição a Súmula 385 do STJ, que preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". É contraditório o apelante defender que o SCR é um órgão de restrição (para configurar o dano moral) e, ao mesmo tempo, alegar que a Súmula 385 não se aplica a ele. Sendo o SCR um cadastro de proteção para este fim, a regra sumular do STJ lhe é plenamente aplicável, afastando o abalo moral indenizável. Ademais, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Súmula 26 do TJ-PI estabelece que "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que o mesmo traga aos autos os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". O apelante alegou genericamente ter sofrido negativa de crédito por conta do apontamento específico do banco réu. No entanto, diante de seu histórico financeiro amplamente comprometido (Múltiplas dívidas, "Em Prejuízo" com outras instituições), era seu o ônus de trazer a prova mínima de que a recusa de crédito originou-se exclusivamente da anotação questionada nos autos, o que não fez. A instituição financeira, por sua vez, logrou êxito em demonstrar a origem do débito e a veracidade do apontamento "em prejuízo" à época dos fatos, caracterizando o regular exercício de um direito e o cumprimento de um dever legal imposto pelo Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022).
Diante do exposto, a sentença de improcedência encontra-se irretocável, não merecendo qualquer reforma, visto que o recurso esbarra em entendimentos sumulados das Cortes Superiores e deste Tribunal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Por força do art. 85, §11, do CPC (honorários recursais), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem. Teresina - PI, data registrada no sistema.