Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO. OTAVIO JOAQUIM DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, - CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, também já qualificado nos autos. Alega a autora que ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário denominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” (contribuição associativa) totalizando R$153,28, todavia, afirma que não assinou contrato ou autorizou tal desconto, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido inicial. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Não havendo nos autos nenhum documento que demonstre que a autora autorizou os descontos e requereu a filiação à entidade sindical, a nulidade destes é a conclusão lógica a ser adotada. Ressalto que a prerrogativa de realizar descontos diretamente do benefício previdenciário da autora impõe o dever de justificar os descontos e apresentando em juízo a comprovação pertinente, sendo impossível à autora a comprovação do fato negativo (ausência de autorização). Nesta toada, o desconto realizado deve ser considerado nulo pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. -DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Assim, o valor descontado deve ser restituído em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conforme extratos apresentados na inicial, de 12/2023 a 04/2024 foram realizados com valores variados os quais devem ser restituídos em dobro. -DOS DANOS MORAIS O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções, negativas tais como a angústia, o sofrimento a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram no patamar mensal de até R$ 29,04 a R$ 31,06 correspondendo a um pequeno percentual dos proventos da autora entre 12/2023 e 04/2024 é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral. -DA CONCLUSÃO Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800197-15.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” lançada no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos