Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IDAYANA WAQUIM E FIGUEIREDO
REU: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835565-21.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o argumento de que a sentença proferida apresenta contradição interna quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que, na fundamentação, consta a quantia de R$ 10.000,00, ao passo que o dispositivo fixou o montante de R$ 15.000,00. A autora apresentou contrarrazões, reconhecendo a existência do vício, mas sustentando que a divergência decorre de erro material na parte fundamentadora, devendo prevalecer o valor consignado no comando decisório. É o relatório. Passo a decidir. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. No caso concreto,os embargos são tempestivos e se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente a que autoriza o manejo do recurso para sanar contradição interna do julgado. Não se trata aqui de rediscussão meritória, mas de correção pontual destinada a uniformizar a expressão formal da decisão. Examinando cuidadosamente a sentença, verifica-se que, no trecho final da fundamentação, há referência ao valor de R$ 10.000,00 como possível parâmetro para a compensação moral. Entretanto, o dispositivo, que representa a expressão definitiva da intenção jurisdicional, fixou com clareza o valor de R$ 15.000,00, utilizando-se da expressão “agora fixados”, a indicar reavaliação consciente do juízo ao concluir o julgamento. A construção argumentativa ao longo da decisão é inteiramente compatível com o montante majorado: o acórdão descreve lesões físicas relevantes, necessidade de intervenção cirúrgica, uso temporário de cadeira de rodas e limitações significativas na vida cotidiana da autora, tudo decorrente de falha de segurança plenamente evitável. Tal contexto reforça que a quantia final de R$ 15.000,00, e não a referência anterior de R$ 10.000,00, corresponde à efetiva valoração do dano realizada por este juízo. Diante disso, é possível afirmar com segurança que a divergência numérica verificada não traduz verdadeira oscilação de vontade, mas mero erro de digitação ou lapso material, típico vício sanável por embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 494, I, do CPC. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a correção de equívocos dessa natureza, inclusive de ofício, desde que não impliquem alteração do conteúdo decisório, mas apenas garantam a adequada correspondência entre a manifestação de vontade e sua forma escrita. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a finalidade de afastar a contradição apontada e harmonizar a fundamentação com o comando final, esclarecendo que o valor correto e definitivo fixado a título de danos morais é o estabelecido no dispositivo da sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), permanecendo íntegro o conteúdo decisório proferido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material identificado, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença, que fixou os danos morais no valor de R$ 15.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina