Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA
REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Rito comum.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802559-17.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual o requerente postula tutela provisória de urgência consistente em fazer suspender os descontos decorrentes de suposta operação de crédito consignado que identificou incidente sobre seu benefício previdenciário, aduzindo não ter realizado o contrato e, apesar disto, os descontos em seus rendimentos estão sendo feitos em favor do requerido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Em relação ao pedido de tutela antecipada, o atendimento à pretensão de urgência da parte autora está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Nesse contexto, verifico que os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Estão presentes indícios da existência e regularidade do negócio jurídico, consubstanciados no extrato do INSS, no qual consta a consignação do contrato impugnado, de forma que eventual juízo reconhecendo sua irregularidade demanda a produção de outras provas em contraditório judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma a seguir disciplinada, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos de cópia do instrumento do contrato da operação de crédito supostamente firmado pela parte autora, além de comprovante de disponibilização dos valores relativos ao mútuo, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. Caberá à parte autora o ônus de fazer contraprova em relação à demonstração de disponibilização dos valores do mútuo, em especial pela juntada dos extratos bancários da conta especificada pelo requerido como destinatária dos recursos, dentre outros. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (Pelo Sistema/Domicílio Judicial Eletrônico ou pelos Correios-AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões