Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FELIX DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801198-32.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Trata-se ação ajuizada por ANTONIA FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Despacho de ID 84492916 determinando o complemento da petição inicial para a juntada de documentos. Decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório do necessário. DECIDO. A parte autora regularmente intimada para completar a petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação não cumpriu a determinação judicial, o que, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 e nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, determina o indeferimento da petição inicial. STJ, Tema 1198 Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Intime-se Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro