Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO DE OLIVEIRA LOPES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., JULIO DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JULIO DE OLIVEIRA LOPES e BANCO PAN S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2020, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor. A parte autora pleiteia a majoração da indenização moral, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e da condenação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e o valor adequado da indenização; e (iv) definir a incidência da modulação dos efeitos da repetição do indébito à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela prestação defeituosa do serviço. 4. A instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprovante idôneo de transferência dos valores à conta de titularidade da parte autora, o que impede a demonstração da regularidade da contratação. 5. A ausência de prova da contratação e do efetivo recebimento do crédito conduz à nulidade da avença e à ilegalidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário. 6. A cobrança indevida sem respaldo contratual e sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A modulação pretendida pela instituição financeira não se aplica ao caso, pois a contratação foi reconhecida como nula e inexistem precedentes vinculantes que imponham limitação temporal à repetição em dobro. 8. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para a configuração do dano moral. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação, justificando-se a majoração para R$ 2.000,00. 10. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados. 3. A inexistência de engano justificável afasta a aplicação de modulação temporal da repetição do indébito prevista em precedentes não vinculantes do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido e autoriza indenização observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A partir da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 932, IV e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801153-75.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JULIO DE OLIVEIRA LOPES e BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo primeiro em desfavor da instituição financeira. O recurso foi interposto contra sentença (id. 30846262) por meio da qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato discutido; b) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2020; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 19/03/2020, abatido o montante efetivamente creditado em favor da parte autora; d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e e) determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora, JULIO DE OLIVEIRA LOPES, interpôs recurso de apelação (id. 30846263), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma parcial para majorar a indenização por danos morais, alegando a gravidade dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. Aduz, ainda, que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação nem o efetivo repasse dos valores supostamente emprestados, defendendo a manutenção da declaração de inexistência do contrato e da restituição em dobro dos valores descontados. Por sua vez, o BANCO PAN S.A. também interpôs apelação (id. 30846516), defendendo a regularidade da contratação, ao argumento de que o contrato contém assinatura da parte autora e houve efetiva disponibilização do crédito. Sustenta inexistir ato ilícito apto a ensejar reparação moral, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da restituição em dobro e da condenação por danos morais, ou, ainda, pela aplicação da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, o autor pugnou pelo desprovimento do recurso da instituição financeira e pela manutenção da sentença, ao passo que o banco requereu o improvimento do apelo autoral. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES A instituição financeira, em sua apelação e contrarrazões, levanta quatro questões preliminares principais: (i) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) conexão com outras demandas; (iii) ausência de dialeticidade recursal; e (iv) impugnação à justiça gratuita. passo a análise de cada uma das preliminares arguidas. 3. MÉRITO 3.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.2 Da Nulidade da Relação Contratual: Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada. Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 2.3 Dos Danos Materiais Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente, desconsiderado o período alcançado pela prescrição conforme corretamente assentado em sentença do juízo a quo. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 2.5 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000 (mil reais). Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis interpostas por JULIO DE OLIVEIRA LOPES e pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida. Determino, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos seguintes termos: quanto aos danos materiais, os juros de mora incidirão desde cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para fins de juros moratórios, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo BANCO PAN S.A. para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada