Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KAYO WANDERSON COSTA DE ARAUJO OLIVEIRA
REU: AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821220-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de demanda em que KAYO WANDERSON COSTA DE ARAUJO OLIVEIRA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de AVON COSMETICOS LTDA., posteriormente retificado para AVON INDUSTRIAL LTDA.. O autor alega desconhecer a origem de uma dívida de R$ 424,91 e a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.. Em decisão de ID 88874197, este Juízo determinou a suspensão do presente feito, fundamentando-se na afetação do Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, o autor apresentou petição (ID 89725058), requerendo a revogação da suspensão. O autor argumentou que a sua causa de pedir se funda na inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na inexistência do débito devido a fraude ou erro administrativo, distinguindo-se do Tema 1264/STJ, que versaria sobre dívida prescrita.. Contudo, ao analisar a contestação apresentada pela ré (ID 81255310), verifica-se que a empresa AVON INDUSTRIAL LTDA. expressamente abordou a questão da dívida prescrita e sua exigibilidade extrajudicial. A defesa da ré argumentou que o débito, embora prescrito para cobrança judicial, permaneceria hígido e passível de cobrança extrajudicial por meio de plataformas como o Serasa Limpa Nome. Diante disso, a "controvérsia existente nestes autos", mencionada na decisão de ID 88874197, de fato abrange a matéria afetada pelo Tema Repetitivo 1264 do STJ. A tese de defesa da ré, ao sustentar a regularidade da cobrança de dívida prescrita em plataforma de negociação, alinha-se diretamente com a questão a ser decidida pela Corte Superior. A manutenção da suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, aguardando-se a pacificação do entendimento sobre o tema pelo STJ. O sobrestamento está em conformidade com o artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, MANTENHO a decisão de ID 88874197, que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em Secretaria. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina