Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo o recurso de Apelação com efeito somente devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo o recurso de Apelação com efeito somente devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:33
Publicação
09/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA
REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de fevereiro de 2026. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821074-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA
REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de fevereiro de 2026. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821074-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:25
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 21:09
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:45
Publicação
02/12/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA
REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA N° 1.858/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821074-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, ajuizada por ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a autora que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição de ensino superior ré, sob a matrícula nº 2020.51.12451-2, tendo ingressado no semestre letivo de 2022.1, encontrando-se à época do ajuizamento no 4º (quarto) período da grade curricular. Afirma que, por força do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (ID 27752778), está obrigada ao pagamento das mensalidades, cujo valor no semestre 2022.1 alcançava a quantia de R$ 10.293,62 (ID 27752779). Sustenta, contudo, que as mensalidades cobradas pela ré sofreram reajustes em flagrante descompasso com as normativas legais que regem a matéria, notadamente a Lei nº 9.870/1999. Adicionalmente, alega a existência de uma prática abusiva de diferenciação de valores das mensalidades entre alunos calouros e veteranos, impondo aos novos ingressantes valores desproporcionais e aleatórios, que representam um aumento superior a 30% de um ano para outro. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a padronizar o valor de sua mensalidade, equiparando-o ao valor pago pelos ingressantes do período 2020.1, e que se abstivesse de aplicar o reajuste de 5% anunciado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a procedência total da demanda para declarar a abusividade dos reajustes, determinar a padronização definitiva das mensalidades, e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, ou, subsidiariamente, que tais valores sejam compensados nas mensalidades vincendas. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à autora, postergando, contudo, a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório (ID 27790795). A parte ré ofertou contestação (ID 28651391), na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a legalidade e a transparência das cobranças, afirmando que o contrato de prestação de serviços foi livremente pactuado e suas cláusulas são claras. Defende que a contratação se dá por semestralidade e que não houve qualquer conduta ilícita. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 32187221), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos de sua petição inicial. Em decisão saneadora (ID 76447747), este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, mas distribuiu o ônus probatório nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais naquele momento. Em cumprimento, a parte autora juntou novos documentos (IDs 77745047, 77745046 e 77745048), consistentes em declarações de pagamentos anuais seus e de alunas paradigmas, além de boletos recentes, demonstrando a evolução e a disparidade dos valores cobrados ao longo do curso. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 81125815. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo de ID 76447747. 2.2. DO MÉRITO A regulação específica dos valores das mensalidades é dada pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Embora tal lei não estabeleça um teto para os valores cobrados, ela impõe um regramento estrito para a sua fixação e reajuste, visando coibir aumentos arbitrários e garantir transparência na relação contratual. O artigo 1º, § 1º, da referida lei, estabelece que o valor da anuidade ou semestralidade deve ter como base a última parcela legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Sobre este valor-base, o § 3º do mesmo artigo autoriza o acréscimo de um montante "proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". O § 5º do artigo 1º determina que o valor total apurado terá vigência por um ano, sendo que o § 6º comina com a nulidade absoluta qualquer cláusula contratual que estipule a revisão ou o reajustamento das parcelas em prazo inferior a um ano. Como corolário do dever de informação, o artigo 2º da Lei nº 9.870/1999 obriga o estabelecimento de ensino a divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao evidenciar a flagrante desproporcionalidade dos valores que lhe foram cobrados, bem como a ocorrência de reajustes que, na prática, violaram a periodicidade anual. A autora ingressou na instituição ré no segundo semestre de 2020 (2020.2). Conforme as declarações de pagamento juntadas (ID 77745047), a mensalidade de matrícula e o total pago nos cinco meses daquele semestre (agosto a dezembro) alcançou a cifra de R$ 41.151,60. Em contrapartida, os documentos apresentados como paradigma, referentes a outros alunos que ingressaram apenas um semestre antes (2020.1), revelam uma realidade financeira drasticamente distinta. A simples comparação demonstra que apenas cinco meses de mensalidades da autora (R$ 41.151,60) quase se equiparam ao valor de um ano inteiro de outra aluna do mesmo curso (diferença de R$ 23.596,08). A ré, por sua vez, ao ser instada, não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A contestação apresentada (ID 28651391) é genérica e se escora na tese da liberdade contratual e na ciência prévia da aluna, argumentos que não se sobrepõem às normas de ordem pública da legislação consumerista e da Lei nº 9.870/1999. A decisão de saneamento (ID 76447747) foi clara ao distribuir o ônus da prova e determinar à ré que apresentasse "planilha de custos que justifique os reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2020 a 2022, e comprovar a divulgação prévia da minuta do contrato e da planilha de apuração do valor, conforme exigido pela Lei nº 9.870/1999". A ré, contudo, não apresentou nenhuma manifestação. Constata-se, portanto, que, no caso em exame, a instituição de ensino não trouxe aos autos nenhum documento capaz de justificar o reajuste das mensalidades implementado no segundo semestre de 2020, tampouco de demonstrar a razão da diferenciação dos valores cobrados da discente autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM FORMULADOS JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. ART. 1º, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 9.870/99. TODAVIA, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE. CARÁTER SOCIAL DO SERVIÇO PRESTADO QUE LIMITA A LIVRE INICIATIVA. REAJUSTE ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018283-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.10.2022) (TJ-PR - APL: 00182835220208160001 Curitiba 0018283-52.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 18/10/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) Ademais, a cobrança de valores distintos entre calouros e veteranos do mesmo curso, sem uma justificativa plausível e comprovada de variação de custos específica para a nova turma, fere o princípio da isonomia contratual e a própria lógica da Lei nº 9.870/99. Se houve aprimoramentos didático-pedagógicos ou aumento de custos operacionais, estes deveriam refletir em reajuste anual para todos os alunos do curso, e não em saltos desproporcionais aplicados seletivamente aos novos ingressantes. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ À DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR PELA PARTE AUTORA E À PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DISTINTOS DE MENSALIDADES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA. COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES DE ALUNOS DO MESMO CURSO. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O VALOR DE MENSALIDADES COBRADAS DE ALUNOS DO MESMO CURSO AINDA QUE INGRESSANTES DE DIFERENTES SEMESTRES. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ANUAL OU SEMESTRAL DO CURSO QUE DEVE TER COMO BASE A ÚLTIMA PARCELA LEGALMENTE FIXADA NO ANO ANTERIOR. REGRA INSERTA NO ART. 1º, 1º, DA LEI N. 9.870/1999. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO APONTA QUALQUER PARTICULARIDADE ATINENTE AO CURSO FREQUENTADO PELA PARTE AUTORA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ESPECÍFICA ENTRE INVESTIMENTOS COM INGRESSANTES E VETERANOS. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO INSUFICIENTE A COMPROVAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. ACRÉSCIMO QUE CASO ADMITIDO FOSSE DEVERIA SER SUPORTADO POR TODOS OS DISCENTES EM SITUAÇÕES EQUIVALENTES. DIFERENCIAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TINHA CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO ANTES DE INGRESSAR NA UNIVERSIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA PARTE QUE NÃO EXIME A RÉ DE SER RESPONSABILIZADA QUANDO O CONTEÚDO INFORMADO É ILEGAL. CLÁUSULA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE FOI REDIGIDO ÀS AVESSAS DA LEI. SENTENÇA ESCORREITA. DECISUM INALTERADO (TJ-SC - APL: 50049730420218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5004973-04.2021.8.24.0075, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Portanto, resta evidente a abusividade da cobrança perpetrada pela ré, devendo o contrato ser revisto para adequar o valor da mensalidade da autora ao patamar cobrado dos alunos ingressantes no período letivo imediatamente anterior (2020.1), bem como para vedar a aplicação de reajustes que não observem os critérios estabelecidos para os reajustes anuais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a ilegalidade e a nulidade dos reajustes semestrais e da diferenciação de valores praticados pela ré, determinando que o valor da mensalidade da autora, ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA, seja padronizado e recalculado com base no valor cobrado dos alunos ingressantes no curso de Medicina no semestre letivo de 2020.1, em valores a serem apurados em eventual liquidação/cumprimento de sentença. b) condenar a ré, YDUQS EDUCACIONAL LTDA, à restituição de indébito em dobro de todos os valores pagos a maior pela autora, decorrentes da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles apurados conforme o item "a" deste dispositivo, devidamente atualizada desde o pagamento indevido, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, permitindo-se a compensação com eventual saldo devedor da demandante, tudo a ser regularmente apurado em cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA
REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA N° 1.858/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821074-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, ajuizada por ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a autora que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição de ensino superior ré, sob a matrícula nº 2020.51.12451-2, tendo ingressado no semestre letivo de 2022.1, encontrando-se à época do ajuizamento no 4º (quarto) período da grade curricular. Afirma que, por força do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (ID 27752778), está obrigada ao pagamento das mensalidades, cujo valor no semestre 2022.1 alcançava a quantia de R$ 10.293,62 (ID 27752779). Sustenta, contudo, que as mensalidades cobradas pela ré sofreram reajustes em flagrante descompasso com as normativas legais que regem a matéria, notadamente a Lei nº 9.870/1999. Adicionalmente, alega a existência de uma prática abusiva de diferenciação de valores das mensalidades entre alunos calouros e veteranos, impondo aos novos ingressantes valores desproporcionais e aleatórios, que representam um aumento superior a 30% de um ano para outro. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a padronizar o valor de sua mensalidade, equiparando-o ao valor pago pelos ingressantes do período 2020.1, e que se abstivesse de aplicar o reajuste de 5% anunciado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a procedência total da demanda para declarar a abusividade dos reajustes, determinar a padronização definitiva das mensalidades, e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, ou, subsidiariamente, que tais valores sejam compensados nas mensalidades vincendas. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à autora, postergando, contudo, a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório (ID 27790795). A parte ré ofertou contestação (ID 28651391), na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a legalidade e a transparência das cobranças, afirmando que o contrato de prestação de serviços foi livremente pactuado e suas cláusulas são claras. Defende que a contratação se dá por semestralidade e que não houve qualquer conduta ilícita. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 32187221), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos de sua petição inicial. Em decisão saneadora (ID 76447747), este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, mas distribuiu o ônus probatório nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais naquele momento. Em cumprimento, a parte autora juntou novos documentos (IDs 77745047, 77745046 e 77745048), consistentes em declarações de pagamentos anuais seus e de alunas paradigmas, além de boletos recentes, demonstrando a evolução e a disparidade dos valores cobrados ao longo do curso. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 81125815. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo de ID 76447747. 2.2. DO MÉRITO A regulação específica dos valores das mensalidades é dada pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Embora tal lei não estabeleça um teto para os valores cobrados, ela impõe um regramento estrito para a sua fixação e reajuste, visando coibir aumentos arbitrários e garantir transparência na relação contratual. O artigo 1º, § 1º, da referida lei, estabelece que o valor da anuidade ou semestralidade deve ter como base a última parcela legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Sobre este valor-base, o § 3º do mesmo artigo autoriza o acréscimo de um montante "proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". O § 5º do artigo 1º determina que o valor total apurado terá vigência por um ano, sendo que o § 6º comina com a nulidade absoluta qualquer cláusula contratual que estipule a revisão ou o reajustamento das parcelas em prazo inferior a um ano. Como corolário do dever de informação, o artigo 2º da Lei nº 9.870/1999 obriga o estabelecimento de ensino a divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao evidenciar a flagrante desproporcionalidade dos valores que lhe foram cobrados, bem como a ocorrência de reajustes que, na prática, violaram a periodicidade anual. A autora ingressou na instituição ré no segundo semestre de 2020 (2020.2). Conforme as declarações de pagamento juntadas (ID 77745047), a mensalidade de matrícula e o total pago nos cinco meses daquele semestre (agosto a dezembro) alcançou a cifra de R$ 41.151,60. Em contrapartida, os documentos apresentados como paradigma, referentes a outros alunos que ingressaram apenas um semestre antes (2020.1), revelam uma realidade financeira drasticamente distinta. A simples comparação demonstra que apenas cinco meses de mensalidades da autora (R$ 41.151,60) quase se equiparam ao valor de um ano inteiro de outra aluna do mesmo curso (diferença de R$ 23.596,08). A ré, por sua vez, ao ser instada, não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A contestação apresentada (ID 28651391) é genérica e se escora na tese da liberdade contratual e na ciência prévia da aluna, argumentos que não se sobrepõem às normas de ordem pública da legislação consumerista e da Lei nº 9.870/1999. A decisão de saneamento (ID 76447747) foi clara ao distribuir o ônus da prova e determinar à ré que apresentasse "planilha de custos que justifique os reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2020 a 2022, e comprovar a divulgação prévia da minuta do contrato e da planilha de apuração do valor, conforme exigido pela Lei nº 9.870/1999". A ré, contudo, não apresentou nenhuma manifestação. Constata-se, portanto, que, no caso em exame, a instituição de ensino não trouxe aos autos nenhum documento capaz de justificar o reajuste das mensalidades implementado no segundo semestre de 2020, tampouco de demonstrar a razão da diferenciação dos valores cobrados da discente autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM FORMULADOS JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. ART. 1º, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 9.870/99. TODAVIA, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE. CARÁTER SOCIAL DO SERVIÇO PRESTADO QUE LIMITA A LIVRE INICIATIVA. REAJUSTE ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018283-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.10.2022) (TJ-PR - APL: 00182835220208160001 Curitiba 0018283-52.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 18/10/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) Ademais, a cobrança de valores distintos entre calouros e veteranos do mesmo curso, sem uma justificativa plausível e comprovada de variação de custos específica para a nova turma, fere o princípio da isonomia contratual e a própria lógica da Lei nº 9.870/99. Se houve aprimoramentos didático-pedagógicos ou aumento de custos operacionais, estes deveriam refletir em reajuste anual para todos os alunos do curso, e não em saltos desproporcionais aplicados seletivamente aos novos ingressantes. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ À DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR PELA PARTE AUTORA E À PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DISTINTOS DE MENSALIDADES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA. COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES DE ALUNOS DO MESMO CURSO. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O VALOR DE MENSALIDADES COBRADAS DE ALUNOS DO MESMO CURSO AINDA QUE INGRESSANTES DE DIFERENTES SEMESTRES. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ANUAL OU SEMESTRAL DO CURSO QUE DEVE TER COMO BASE A ÚLTIMA PARCELA LEGALMENTE FIXADA NO ANO ANTERIOR. REGRA INSERTA NO ART. 1º, 1º, DA LEI N. 9.870/1999. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO APONTA QUALQUER PARTICULARIDADE ATINENTE AO CURSO FREQUENTADO PELA PARTE AUTORA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ESPECÍFICA ENTRE INVESTIMENTOS COM INGRESSANTES E VETERANOS. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO INSUFICIENTE A COMPROVAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. ACRÉSCIMO QUE CASO ADMITIDO FOSSE DEVERIA SER SUPORTADO POR TODOS OS DISCENTES EM SITUAÇÕES EQUIVALENTES. DIFERENCIAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TINHA CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO ANTES DE INGRESSAR NA UNIVERSIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA PARTE QUE NÃO EXIME A RÉ DE SER RESPONSABILIZADA QUANDO O CONTEÚDO INFORMADO É ILEGAL. CLÁUSULA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE FOI REDIGIDO ÀS AVESSAS DA LEI. SENTENÇA ESCORREITA. DECISUM INALTERADO (TJ-SC - APL: 50049730420218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5004973-04.2021.8.24.0075, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Portanto, resta evidente a abusividade da cobrança perpetrada pela ré, devendo o contrato ser revisto para adequar o valor da mensalidade da autora ao patamar cobrado dos alunos ingressantes no período letivo imediatamente anterior (2020.1), bem como para vedar a aplicação de reajustes que não observem os critérios estabelecidos para os reajustes anuais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a ilegalidade e a nulidade dos reajustes semestrais e da diferenciação de valores praticados pela ré, determinando que o valor da mensalidade da autora, ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA, seja padronizado e recalculado com base no valor cobrado dos alunos ingressantes no curso de Medicina no semestre letivo de 2020.1, em valores a serem apurados em eventual liquidação/cumprimento de sentença. b) condenar a ré, YDUQS EDUCACIONAL LTDA, à restituição de indébito em dobro de todos os valores pagos a maior pela autora, decorrentes da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles apurados conforme o item "a" deste dispositivo, devidamente atualizada desde o pagamento indevido, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, permitindo-se a compensação com eventual saldo devedor da demandante, tudo a ser regularmente apurado em cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:42
deferimento
27/11/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:28
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:54
Publicação
03/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA
REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821074-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A – UNIFACID/WYDEN, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. A parte autora alega, em síntese, ser estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição ré, tendo ingressado no semestre 2020.2. Sustenta que as mensalidades cobradas pela ré tiveram seus valores reajustados em descompasso com o que estabelece a Lei nº 9.870/1999, apontando a inobservância da periodicidade anual dos reajustes, além de uma flagrante diferenciação entre os valores cobrados de calouros e veteranos. Diante desse cenário, a autora pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré promova a padronização do valor das mensalidades entre veteranos e ingressantes. No mérito, requer a total procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, ou a concessão de desconto para as mensalidades futuras. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em despacho de ID 27790795, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, e postergou-se a análise da tutela antecipada para após a resposta do suplicado. A parte ré apresentou contestação (ID 28651391), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, defende a regularidade das cobranças, a absoluta transparência na relação contratual, e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 32187221), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa. Posteriormente, em cumprimento ao despacho de ID 32580067, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes se manifestado pela suficiência da documentação já juntada e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 48051510 e ID 49085431). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré, em sua contestação (ID 28651391), arguiu a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o estado de miserabilidade, limitando-se a autora a requerer o benefício sem apresentar documentos como Declaração de Imposto de Renda, rendimentos e gastos. Contudo, a decisão inicial (ID 27790795) deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, considerando a fundamentação expendida na peça basilar e a documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase processual. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, mas a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. A mera alegação de que a autora não apresentou documentos adicionais não é suficiente para revogar o benefício, especialmente considerando que a autora é estudante universitária e, conforme alegado, não possui fonte de rendimento, dedicando-se exclusivamente aos estudos. Assim, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento neste momento processual, mantendo-se o benefício concedido. 1.2. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e que necessitam de esclarecimento para o deslinde da controvérsia: a) os valores das mensalidades cobradas da autora desde o seu ingresso no curso de Medicina em 2020.2, bem como o percentual de reajuste aplicado a cada ano ou semestre; b) a existência de diferenciação nos valores das mensalidades cobradas entre alunos ingressantes no período 2020.2 e alunos ingressantes no período 2020.1 do curso de Medicina, e, em caso positivo, a extensão dessa diferenciação; c) a existência de eventual aumento dos custos que justificaram os reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2020 a 2022; d) a ocorrência de danos materiais à parte autora em decorrência das alegadas cobranças indevidas e reajustes abusivos. 1.3 DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões controvertidas de direito que demandam análise são: a) a aplicabilidade e a interpretação da Lei nº 9.870/1999, especialmente quanto à periodicidade anual dos reajustes das mensalidades escolares (art. 1º, §5º e §6º), à necessidade de comprovação dos custos (art. 1º, §3º) e ao dever de divulgação prévia (art. 2º); b) a legalidade da alegada diferenciação de valores das mensalidades entre alunos calouros e veteranos do mesmo curso e período, e dos reajustes promovidos nas mensalidades cobradas da autora pela demandada, à luz da Lei nº 9.870/1999 e dos princípios consumeristas; c) a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da alegada cobrança indevida; d) o cabimento de indenização pelos danos materiais supostamente sofridos pela autora. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, aplicam-se ao caso as normas do CDC, que visam proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, garantindo-lhe direitos básicos como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que, embora a relação seja de consumo, não estão presentes os requisitos que justifiquem a sua aplicação no presente caso. Pois bem. O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Veja-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, ou a maior facilidade do fornecedor em produzir a prova do fato contrário. No caso dos autos, a produção das provas necessárias para o deslinde da controvérsia, especialmente as documentais, não se mostra excessivamente difícil para a parte autora, nem configura "prova diabólica" para a ré, uma vez que ambas as partes possuem acesso aos registros financeiros e acadêmicos pertinentes. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição estática prevista no caput do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que cada parte deverá comprovar suas alegações de acordo com o ônus da prova estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, a parte autora possui o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, devendo comprovar a suposta incorreção nos valores das mensalidades e nos reajustes aplicados, ao passo que caberá ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS Os documentos trazidos com a inicial, contestações e réplica espelham as questões controvertidas acima delineadas, que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova especificada no item 2, e nos termos do art. 373 do CPC, na seguinte ordem: 3.1. A parte autora deverá comprovar: a) o valor das mensalidades cobradas nos períodos anteriores cursados por ela, desde o seu ingresso no curso de Medicina em 2020.2, e o percentual de reajuste aplicado a cada ano ou semestre; b) os valores das mensalidades pagas por alunos ingressantes no período 2020.1, para fins de comparação e padronização, e, c) os danos materiais sofridos em razão das alegadas condutas da ré. 3.2. Por sua vez, cabe à parte suplicada o ônus de apresentar: a) as portarias publicadas pela instituição que fixaram os valores das parcelas mensais da semestralidade do curso de Medicina nos anos de 2020, 2021 e 2022; b) planilha de custos que justifique os reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2020 a 2022, e comprovar a divulgação prévia da minuta do contrato e da planilha de apuração do valor, conforme exigido pela Lei nº 9.870/1999. Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a produção de provas documentais, e determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem os documentos comprobatórios pertinentes. 4. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em sua petição inicial. A autora pugnou pela concessão de tutela de urgência, visando a padronização do valor das mensalidades entre veteranos e ingressantes, equiparando o valor das mensalidades dos ingressantes no período 2020.2 ao valor pago pelos ingressantes no período 2020.1, bem como a abstenção da ré em repassar o reajuste de 5% aos ingressantes do período 2020.2, sob a alegação de desrespeito à anualidade dos reajustes. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado. Embora a autora alegue a ocorrência de reajustes abusivos e a diferenciação indevida de valores entre calouros e veteranos, a análise da questão demanda uma instrução probatória mais aprofundada, com a apresentação de documentos que comprovem os valores efetivamente cobrados, os critérios de reajuste utilizados pela instituição e a existência de diferenciação nos valores das mensalidades. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora não comprovou que a manutenção dos valores atuais das mensalidades lhe causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tampouco que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer o resultado útil do processo. A alegação de que os reajustes abusivos oneram sobremaneira os contratantes não é suficiente para configurar o perigo de dano, sendo necessária a demonstração de que a autora está impossibilitada de arcar com os custos do curso em razão dos reajustes. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA
REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821074-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANA LUIZA COUTINHO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A – UNIFACID/WYDEN, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. A parte autora alega, em síntese, ser estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição ré, tendo ingressado no semestre 2020.2. Sustenta que as mensalidades cobradas pela ré tiveram seus valores reajustados em descompasso com o que estabelece a Lei nº 9.870/1999, apontando a inobservância da periodicidade anual dos reajustes, além de uma flagrante diferenciação entre os valores cobrados de calouros e veteranos. Diante desse cenário, a autora pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré promova a padronização do valor das mensalidades entre veteranos e ingressantes. No mérito, requer a total procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, ou a concessão de desconto para as mensalidades futuras. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em despacho de ID 27790795, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, e postergou-se a análise da tutela antecipada para após a resposta do suplicado. A parte ré apresentou contestação (ID 28651391), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, defende a regularidade das cobranças, a absoluta transparência na relação contratual, e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 32187221), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa. Posteriormente, em cumprimento ao despacho de ID 32580067, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes se manifestado pela suficiência da documentação já juntada e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 48051510 e ID 49085431). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré, em sua contestação (ID 28651391), arguiu a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o estado de miserabilidade, limitando-se a autora a requerer o benefício sem apresentar documentos como Declaração de Imposto de Renda, rendimentos e gastos. Contudo, a decisão inicial (ID 27790795) deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, considerando a fundamentação expendida na peça basilar e a documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase processual. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, mas a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. A mera alegação de que a autora não apresentou documentos adicionais não é suficiente para revogar o benefício, especialmente considerando que a autora é estudante universitária e, conforme alegado, não possui fonte de rendimento, dedicando-se exclusivamente aos estudos. Assim, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento neste momento processual, mantendo-se o benefício concedido. 1.2. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e que necessitam de esclarecimento para o deslinde da controvérsia: a) os valores das mensalidades cobradas da autora desde o seu ingresso no curso de Medicina em 2020.2, bem como o percentual de reajuste aplicado a cada ano ou semestre; b) a existência de diferenciação nos valores das mensalidades cobradas entre alunos ingressantes no período 2020.2 e alunos ingressantes no período 2020.1 do curso de Medicina, e, em caso positivo, a extensão dessa diferenciação; c) a existência de eventual aumento dos custos que justificaram os reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2020 a 2022; d) a ocorrência de danos materiais à parte autora em decorrência das alegadas cobranças indevidas e reajustes abusivos. 1.3 DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões controvertidas de direito que demandam análise são: a) a aplicabilidade e a interpretação da Lei nº 9.870/1999, especialmente quanto à periodicidade anual dos reajustes das mensalidades escolares (art. 1º, §5º e §6º), à necessidade de comprovação dos custos (art. 1º, §3º) e ao dever de divulgação prévia (art. 2º); b) a legalidade da alegada diferenciação de valores das mensalidades entre alunos calouros e veteranos do mesmo curso e período, e dos reajustes promovidos nas mensalidades cobradas da autora pela demandada, à luz da Lei nº 9.870/1999 e dos princípios consumeristas; c) a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da alegada cobrança indevida; d) o cabimento de indenização pelos danos materiais supostamente sofridos pela autora. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, aplicam-se ao caso as normas do CDC, que visam proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, garantindo-lhe direitos básicos como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que, embora a relação seja de consumo, não estão presentes os requisitos que justifiquem a sua aplicação no presente caso. Pois bem. O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Veja-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, ou a maior facilidade do fornecedor em produzir a prova do fato contrário. No caso dos autos, a produção das provas necessárias para o deslinde da controvérsia, especialmente as documentais, não se mostra excessivamente difícil para a parte autora, nem configura "prova diabólica" para a ré, uma vez que ambas as partes possuem acesso aos registros financeiros e acadêmicos pertinentes. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição estática prevista no caput do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que cada parte deverá comprovar suas alegações de acordo com o ônus da prova estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, a parte autora possui o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, devendo comprovar a suposta incorreção nos valores das mensalidades e nos reajustes aplicados, ao passo que caberá ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS Os documentos trazidos com a inicial, contestações e réplica espelham as questões controvertidas acima delineadas, que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova especificada no item 2, e nos termos do art. 373 do CPC, na seguinte ordem: 3.1. A parte autora deverá comprovar: a) o valor das mensalidades cobradas nos períodos anteriores cursados por ela, desde o seu ingresso no curso de Medicina em 2020.2, e o percentual de reajuste aplicado a cada ano ou semestre; b) os valores das mensalidades pagas por alunos ingressantes no período 2020.1, para fins de comparação e padronização, e, c) os danos materiais sofridos em razão das alegadas condutas da ré. 3.2. Por sua vez, cabe à parte suplicada o ônus de apresentar: a) as portarias publicadas pela instituição que fixaram os valores das parcelas mensais da semestralidade do curso de Medicina nos anos de 2020, 2021 e 2022; b) planilha de custos que justifique os reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2020 a 2022, e comprovar a divulgação prévia da minuta do contrato e da planilha de apuração do valor, conforme exigido pela Lei nº 9.870/1999. Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a produção de provas documentais, e determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem os documentos comprobatórios pertinentes. 4. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em sua petição inicial. A autora pugnou pela concessão de tutela de urgência, visando a padronização do valor das mensalidades entre veteranos e ingressantes, equiparando o valor das mensalidades dos ingressantes no período 2020.2 ao valor pago pelos ingressantes no período 2020.1, bem como a abstenção da ré em repassar o reajuste de 5% aos ingressantes do período 2020.2, sob a alegação de desrespeito à anualidade dos reajustes. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado. Embora a autora alegue a ocorrência de reajustes abusivos e a diferenciação indevida de valores entre calouros e veteranos, a análise da questão demanda uma instrução probatória mais aprofundada, com a apresentação de documentos que comprovem os valores efetivamente cobrados, os critérios de reajuste utilizados pela instituição e a existência de diferenciação nos valores das mensalidades. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora não comprovou que a manutenção dos valores atuais das mensalidades lhe causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tampouco que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer o resultado útil do processo. A alegação de que os reajustes abusivos oneram sobremaneira os contratantes não é suficiente para configurar o perigo de dano, sendo necessária a demonstração de que a autora está impossibilitada de arcar com os custos do curso em razão dos reajustes. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:44
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 09:12
Decurso de Prazo
28/11/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:30
Determinação de Diligência
17/09/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 23:26
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:52
Outras Decisões
27/09/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 22:46
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:20
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:54
Petição (Contestação)
20/06/2022, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))