Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Advogado(s) da parte Autora, acima nominado, INTIMADO para no prazo de cinco (05) dias, ter conhecimento da expedição e receber os Alvarás Judiciais IDs 87451342/87452343, requerendo o que entender de direito. PADRE MARCOS-PI, 9 de dezembro de 2025. GILSON DE CARVALHO DANTAS FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 12:11
Publicação
02/12/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Advogado(s) da parte Autora, acima nominado, INTIMADO para no prazo de cinco (05) dias, ter conhecimento da expedição e receber os Alvarás Judiciais IDs 86886076/86887100, requerendo o que entender de direito. PADRE MARCOS-PI, 27 de novembro de 2025. GILSON DE CARVALHO DANTAS FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Advogado(s) da parte Autora, acima nominado, INTIMADO para no prazo de cinco (05) dias, ter conhecimento da expedição e receber os Alvarás Judiciais IDs 87451342/87452343, requerendo o que entender de direito. PADRE MARCOS-PI, 9 de dezembro de 2025. GILSON DE CARVALHO DANTAS FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 12:11
Publicação
02/12/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Advogado(s) da parte Autora, acima nominado, INTIMADO para no prazo de cinco (05) dias, ter conhecimento da expedição e receber os Alvarás Judiciais IDs 86886076/86887100, requerendo o que entender de direito. PADRE MARCOS-PI, 27 de novembro de 2025. GILSON DE CARVALHO DANTAS FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:46
Trânsito em julgado
26/11/2025, 08:30
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:07
Publicação
10/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIROREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Expeça-se alvará na forma requerida do id 84551526, sendo que, no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte autora, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento mediante transferência para a conta bancária do advogado, na forma do art. 140, parág. 3 do Código de Normas da CGJ/TJPI. Após, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 22:03
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 11:24
Publicação
29/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO contra a instituição financeira BANCO BRADESCO, alegando, suma, que passou a ter descontado indevidamente em sua conta bancária valor referente ao empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarado inexistente o negócio jurídico em discussão (Contratos n°362575854, 374701068 e 341854179) e que o réu seja condenado a indenizar pelos danos morais e materiais. Analisando os autos, verifica-se, no Id 83530244, que as partes comunicam a celebração de acordo, apresentando seus termos para homologação. Vieram-me os autos conclusos É o Relatório. DECIDO. Satisfeitas as exigências legais, vez que as partes se encontram devidamente representadas por advogado, tendo havido manifestação de vontade livre e consciente das partes, a procedência do pedido de homologação é medida que se impõe. Em que pese a ação já se encontrar sentenciada, é importante salientar que a composição pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser homologada para que surta seus efeitos legais, sem prejuízo às partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 487, III, b, CPC, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, independentemente do processo já ter sido sentenciado, INEXISTINDO afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. Condeno as partes no pagamento das custas processuais de forma rateada (art. 90, § 2º, CPC), sobre o valor acordado, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança em relação à parte autora, na forma do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. À secretaria para expedientes de praxe. PADRE MARCOS-PI, 21 de outubro de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 00:24
Homologado o Pedido
21/10/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIROREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIROREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:23
Reativação
30/09/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:28
Publicação
08/07/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIROREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:15
Arquivamento
04/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 09:25
Decurso de Prazo
02/07/2025, 08:09
Decurso de Prazo
02/07/2025, 08:03
Publicação
28/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PADRE MARCOS, 20 de junho de 2025. GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Apelação cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL civil. AçÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação VÁLIDA do repasse do valor. repetição do indébito EM DOBRO. Ausência de compensação. danos morais Configurados. Honorários sucumbenciais arbitrados: incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. Deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 6. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais “in re ipsa”, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte Autora apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença de 1° (primeiro grau), pugnando pelo provimento do recurso sustentando que não comprovou a disponibilização dos recursos contratados, violando a Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Assim, requer a reforma do julgado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial. Contrarrazões do Apelado (ID n° 25173036), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e sustentando que o contrato foi devidamente formalizado e os valores transferidos em favor da parte autora. Por fim, requereu o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Acerca da alegada ausência de dialeticidade recursal, em sede de Contrarrazões, entendo pelo não acolhimento. Verifico, in casu, que, os motivos de inconformismo e impugnação do Recorrente, apresentados nas razões recursais em ID. 25173031, mantêm correspondência com os fundamentos do decisum esposados pelo Juízo de origem em sentença, pelo que identifico dialeticidade recursal. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude nos contratos bancários nºs 348858730, 362575854, 374701068, 376746459, 341854179 e 354943772, que geraram nas contas da parte autora descontos mensais, aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum instrumento contratual ou comprovante de TED válido, haja vista que o comprovante apresentado (ID n° 25172945, págs. 1 a 8)
trata-se de um mero extrato unilateral, e não possui a devida autenticação bancária que confirme a transação. Neste sentido, colaciono os julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas desconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) G.N. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. IDOSO. ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. TED SEM AUTENTICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00000275620178140087 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 11/04/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/04/2018) G.N. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por óbvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, foi oportunizada à parte Ré, durante a instrução do feito, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência dos contratos, ante a ausência de comprovação das contratações e de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 2.3. Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes desta 3ª Câmara, inclusive de minha relatoria: AC nº 0801719-73.2021.8.18.0065, AC nº 0821363-05.2020.8.18.0140. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Com efeito, condeno da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 2.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógica da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência dos contratos objeto da lide, nºs 348858730, 362575854, 374701068, 376746459, 341854179 e 354943772, eis que não restou provada a contratação de nenhum destes empréstimos pela parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Apelação cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL civil. AçÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação VÁLIDA do repasse do valor. repetição do indébito EM DOBRO. Ausência de compensação. danos morais Configurados. Honorários sucumbenciais arbitrados: incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. Deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 6. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais “in re ipsa”, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte Autora apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença de 1° (primeiro grau), pugnando pelo provimento do recurso sustentando que não comprovou a disponibilização dos recursos contratados, violando a Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Assim, requer a reforma do julgado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial. Contrarrazões do Apelado (ID n° 25173036), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e sustentando que o contrato foi devidamente formalizado e os valores transferidos em favor da parte autora. Por fim, requereu o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Acerca da alegada ausência de dialeticidade recursal, em sede de Contrarrazões, entendo pelo não acolhimento. Verifico, in casu, que, os motivos de inconformismo e impugnação do Recorrente, apresentados nas razões recursais em ID. 25173031, mantêm correspondência com os fundamentos do decisum esposados pelo Juízo de origem em sentença, pelo que identifico dialeticidade recursal. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude nos contratos bancários nºs 348858730, 362575854, 374701068, 376746459, 341854179 e 354943772, que geraram nas contas da parte autora descontos mensais, aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum instrumento contratual ou comprovante de TED válido, haja vista que o comprovante apresentado (ID n° 25172945, págs. 1 a 8)
trata-se de um mero extrato unilateral, e não possui a devida autenticação bancária que confirme a transação. Neste sentido, colaciono os julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas desconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) G.N. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. IDOSO. ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. TED SEM AUTENTICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00000275620178140087 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 11/04/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/04/2018) G.N. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por óbvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, foi oportunizada à parte Ré, durante a instrução do feito, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência dos contratos, ante a ausência de comprovação das contratações e de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 2.3. Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes desta 3ª Câmara, inclusive de minha relatoria: AC nº 0801719-73.2021.8.18.0065, AC nº 0821363-05.2020.8.18.0140. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Com efeito, condeno da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 2.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógica da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência dos contratos objeto da lide, nºs 348858730, 362575854, 374701068, 376746459, 341854179 e 354943772, eis que não restou provada a contratação de nenhum destes empréstimos pela parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:39
Publicação
07/05/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIROREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC). Expediente e demais atos necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIROREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC). Expediente e demais atos necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:01
Mero expediente
05/05/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 16:54
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:28
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:41
Publicação
29/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PADRE MARCOS, 24 de abril de 2025. GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 19:02
Publicação
02/04/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de processo julgado improcedente. Nesta esteira o requerido apresentou, TEMPESTIVAMENTE, Embargos Declaratórios, afirmando houve que a sentença proferida se encontra eivada de contradição, pugnando pela sua modificação in totum. Feitas tais considerações, PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, admissível o questionamento feito pelo embargante, passo a analisá-los. In casu, alega o embargante que não houve observância ao entendimento sumulado do TJPI. Ocorre que a sentença, ainda que não mencionando, obedece a orientação da Súmula 40 do TJPI, a qual estabeleceu que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. A sentença esclareceu que os negócios foram realizados em caixa eletrônico, mediante o uso de cartão pessoal e senha. Em detida apreciação da peça aclaratória é possível notar que o objetivo da embargante é, na verdade, rediscutir os fundamentos da sentença para que haja uma mudança no entendimento desta julgadora, de modo que a ação retome seu curso. Ocorre que, para este fim, os embargos não possuem validade, existindo outros instrumentos recursais aptos para tanto, como é o caso da Apelação. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. Seguindo essa linha de raciocínio, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Isso porque a sentença vergastada não possui máculas estando compreensível e coesa (inciso I), bem como não existem pontos a serem complementados (inciso II) ou mesmo retificados (inciso III). DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos