Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA KOWALSKI FONTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA KOWALSKI FONTANA, ANA LUISA CZERWONKA VALENTE
EMBARGADO: MARCOS ALBERTO LEITE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DESDE CADA DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela administradora de consórcio contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consorciado para manter a improcedência do pedido de restituição imediata das parcelas pagas, mas determinar que a devolução dos valores ocorra em até 30 dias após o encerramento do grupo, com incidência de correção monetária e juros legais desde cada desembolso. A embargante sustenta omissão, com pedido de efeitos infringentes, ao argumento de que o valor devido já teria sido integralmente restituído antes do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar a incidência de correção monetária e juros legais desde cada desembolso; (ii) saber se a alegação de restituição integral anterior ao ajuizamento da ação autoriza a modificação do julgado em sede de embargos de declaração; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito já apreciado. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram expressamente decididas as teses relativas à impossibilidade de restituição imediata das parcelas pagas e à incidência de correção monetária e juros legais desde cada desembolso, com fundamento na Súmula nº 35 do STJ e em precedentes da Corte Superior. A alegação de que a quantia creditada ao consorciado antes do ajuizamento da ação representaria restituição integral não configura omissão do acórdão, mas inconformismo com a solução adotada. A apuração de quanto foi pago, quanto foi devolvido e eventual diferença remanescente constitui matéria de liquidação, sem aptidão para alterar a tese jurídica firmada pelo colegiado. A invocação dos arts. 24 e 30 da Lei nº 11.795/2008 não afasta a diretriz fixada no acórdão quanto à atualização e remuneração das parcelas desde cada desembolso, sendo inviável a rediscussão da interpretação jurídica adotada por meio de embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Não se aplica, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório inequívoco. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses devolvidas à apreciação do colegiado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de prova documental. 3. A definição do valor efetivamente devido em restituição de consórcio constitui matéria de liquidação, sem prejuízo da tese jurídica de incidência de correção monetária e juros legais desde cada desembolso. 4. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 24 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 35; STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Segunda Seção, j. 08.05.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.741.693/SP, Terceira Turma, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.967.853/DF, Terceira Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.091.407/PE, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AREsp nº 2.492.247, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0840548-92.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0840548-92.2021.8.18.0140, da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina — PI. Na origem, MARCOS ALBERTO LEITE DE SOUSA ajuizou ação de restituição de valores em face da embargante, alegando ter celebrado contrato de consórcio com a administradora, ter ficado desempregado, e ter solicitado o cancelamento do contrato com a devolução dos valores pagos. Afirmou ter desembolsado R$ 15.295,04 (quinze mil, duzentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), ao passo que a administradora teria informado a devolução de apenas R$ 5.367,02 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos), requerendo, assim, a condenação ao reembolso de R$ 43.945,66 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado e acrescido de juros. A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o consorciado desistente deve aguardar o encerramento do grupo para receber a devolução dos valores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o embargado interpôs Recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença para determinação de restituição imediata dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso. Em acórdão proferido em 20/08/2025 (ID 27257617), esta Câmara deu parcial provimento ao recurso, confirmando a sentença quanto à improcedência da devolução imediata das parcelas pagas, devendo a restituição ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo consorciado, mas determinando que a correção monetária e os juros legais sobre o valor a ser restituído devem incidir a partir de cada desembolso, em consonância com a Súmula 35/STJ e reiterada jurisprudência da Corte Superior. Em 28/08/2025, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 27531164), alegando omissão do acórdão e requerendo efeitos infringentes para que seja restabelecida integralmente a sentença de improcedência, com o argumento de que o montante devido já havia sido integralmente restituído ao embargado antes do ajuizamento da ação, no valor de R$ 5.367,02, creditado em 14/10/2021, em conformidade com os arts. 24 e 30 da Lei nº 11.795/2008. O Desembargador Relator determinou a intimação do embargado para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Despacho de 25/11/2025, ID 29596687). Em 10/12/2025, o embargado apresentou Contrarrazões (ID 29969781), pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo improvimento dos embargos, com manutenção integral do acórdão, e requerendo, ainda, a aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório. VOTO I — ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos. O acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 26/08/2025, e os embargos foram opostos em 28/08/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. A legitimidade da embargante é inequívoca, na qualidade de parte sucumbente na questão relativa à incidência de correção monetária e juros. Presentes, portanto, os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos embargos. II — PRELIMINARES a) Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de reexame de mérito Antes de adentrar o exame do mérito dos embargos, cumpre delimitar o que se pode e o que não se pode pretender por essa via recursal. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, voltado exclusivamente ao saneamento de vícios formais da decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão (art. 1.022, II, do CPC) ao determinar a incidência de correção monetária e juros desde cada desembolso, sob o argumento de que o valor já havia sido integralmente restituído ao embargado antes do ajuizamento da ação, o que tornaria insubsistente qualquer condenação. Ocorre que a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC pressupõe o silêncio do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento, e não o descontentamento da parte com o resultado do julgamento. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou expressamente as duas questões jurídicas colocadas em discussão: (i) a improcedência da devolução imediata das parcelas pagas; e (ii) a incidência de correção monetária e juros legais desde cada desembolso. A tese foi examinada, decidida e fundamentada com base em reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com expressa menção à Súmula 35/STJ. Não há, portanto, omissão a suprir. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito e a reavaliação da prova documental (extratos bancário e do consorciado) para afastar a tese jurídica fixada pelo colegiado.
Trata-se de finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a substituir recurso próprio nem a proporcionar o reexame do mérito já definitivamente apreciado. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração não são sucedâneo recursal e não comportam a rediscussão da causa quando ausente vício do art. 1.022 do CPC. Rejeita-se, assim, a alegação de omissão suscitada em preliminar. III — MÉRITO a) Da inexistência de omissão. Tese jurídica expressamente decidida O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do embargado, fixou expressamente duas teses: (i) o consorciado desistente faz jus à restituição das parcelas pagas, porém somente em até 30 (trinta) dias após o término do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo consorcial; e (ii) sobre o valor a ser restituído incidem correção monetária e juros legais desde a data de cada desembolso. Ambas as teses foram fundamentadas com amparo na jurisprudência do STJ, com citação dos seguintes precedentes: REsp nº 1.119.300/RS (Segunda Seção, j. 08.05.2013); AgInt no REsp 1.741.693/SP (Terceira Turma, j. 17.02.2020); AgInt no REsp 1.967.853/DF (Terceira Turma, j. 29.08.2022); AgInt no AREsp 2.091.407/PE (Quarta Turma, j. 23.08.2022); e AREsp 2.492.247 (j. 01.07.2024), além da Súmula 35/STJ. Inexiste, portanto, qualquer ponto sobre o qual o acórdão tenha silenciado. A omissão alegada não é omissão, é inconformismo com o resultado do julgamento. b) Da questão do valor restituído. Matéria de liquidação, não de omissão do acórdão A embargante sustenta que o montante de R$ 5.367,02 creditado na conta do embargado em 14/10/2021 representaria a restituição integral a que ele faria jus, nos termos dos arts. 24 e 30 da Lei nº 11.795/2008, tornando incabível qualquer condenação ao pagamento de diferenças com correção e juros. Esse argumento não é novo, ele já integrava a controvérsia desde a petição inicial, na qual o embargado demonstrou ter desembolsado R$15.295,04 e ter recebido de volta apenas R$5.367,02. A alegação de "integralidade" da restituição foi explicitamente refutada pelo colegiado ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do embargado, determinando a incidência de correção monetária e juros sobre o valor a ser restituído. Ademais, o acórdão decidiu tese jurídica, qual seja, a incidência de correção e juros desde cada desembolso sobre o valor a ser restituído, sendo matéria de direito independente da apuração aritmética final do montante efetivamente devido. A definição de quanto foi pago, quanto foi devolvido e qual a diferença a ser complementada constitui questão de liquidação, a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, sem que isso altere a diretriz jurídica fixada pelo Tribunal. A pretensão de reavaliar extratos e documentos para afastar a tese firmada em acórdão não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. c) Da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) A invocação dos arts. 24 e 30 da Lei dos Consórcios pela embargante não tem o condão de afastar a incidência de correção monetária e juros fixada no acórdão. O debate sobre o percentual do fundo comum, deduções legais e demais elementos de apuração do quantum será realizado na fase adequada, sem prejuízo da tese jurídica já assentada pelo colegiado de que cada parcela paga deve ser atualizada e remunerada desde o respectivo desembolso até a efetiva devolução. A leitura que a embargante pretende imprimir ao dispositivo legal não foi acolhida pelo Tribunal e sua reiteração em sede de embargos declaratórios não tem aptidão para modificar o julgado. d) Do prequestionamento Na medida em que os embargos são rejeitados, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desnecessária, portanto, qualquer modificação do julgado para esse fim. e) Da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) O embargado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. A aplicação da sanção processual, conquanto cabível em tese diante da ausência de vício real no acórdão e da reiteração de argumentos de mérito já apreciados, demanda prudência. Os embargos, ainda que tecnicamente improcedentes, foram articulados de forma fundamentada e com aparente propósito de prequestionamento para acesso às instâncias superiores. Não se vislumbra, nas circunstâncias do caso, intuito de retardar deliberadamente o feito de forma inequívoca, razão pela qual deixo de aplicar a multa neste momento. IV — DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 27257617) em todos os seus termos. Registre-se, para fins de prequestionamento, que os elementos suscitados pela embargante ficam considerados incluídos no presente acórdão por força do art. 1.025 do CPC, operando-se o prequestionamento ficto. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator