Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WANCLEY WAQUIM MACHADOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843299-13.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Pedido de Tutela de Urgência Antecedente ajuizada por WANCLEY WAQUIM MACHADO em face do BANCO BRADESCO S.A., em que o Autor busca, precipuamente, a tutela jurisdicional para determinar a imediata liberação de valores retidos em conta salário e a suspensão de bloqueios futuros, com fundamento na alegada condição de superendividamento e na indevida retenção integral de seus proventos salariais. Decisão reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ante a natureza alimentar dos valores, DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. O comando judicial determinou que o Banco Réu realizasse o desbloqueio/restituísse o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do montante inicialmente bloqueado (R$ 6.591,50) e, fundamentalmente, se abstivesse de promover novo bloqueio de valores na conta do Autor superior a 30% (trinta por cento) da remuneração, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Posteriormente, o Autor apresentou o Aditamento à Inicial (ID 85186681), incluindo novos valores retidos nos meses de agosto e setembro de 2025, desdobramentos diretos da situação de superendividamento. Em 14 de novembro de 2025, o Autor peticionou novamente (ID 86274220), reportando a continuidade e a reiteração do descumprimento da medida liminar. Narrou que, no mês de novembro de 2025, o Banco Bradesco S.A. reteve integralmente o salário de R$ 2.951,52, creditado em 10/11/2025, deixando o Requerente sem sua remuneração para a subsistência básica, o que é corroborado pelo extrato de ID 86274223, que demonstra a retenção total desse provento sob o título de "OPERAÇÕES VENCIDAS". É o relatório. II. Da Reiteração do Descumprimento da Tutela de Urgência e da Aplicação Coercitiva das Astreintes A questão central urgente que exige pronta intervenção judicial reside na suposta e grave reiteração do descumprimento da tutela de urgência concedida em 01 de agosto de 2025, a qual visava, em caráter precário e liminar, a proteção do mínimo existencial do consumidor, princípio fundamental da ordem constitucional e finalidade precípua da Lei nº 14.181/2021, que disciplina o tratamento do superendividamento. O Banco Bradesco S.A. demonstrou, por meio da documentação carreada aos autos e das sucessivas petições do Autor, ter ignorado a ordem judicial de 01/08/2025 de forma contumaz. Os extratos bancários referentes ao mês de novembro de 2025 (ID 86274223, Página 9) atestam que, na data de 10/11/2025, o provento salarial de R$ 2.951,52, creditado pelo "CEARA GOVERNO DO ESTADO", foi integralmente absorvido por débitos de "OPERAÇÕES VENCIDAS". Este ato de retenção integral, que absorveu 100% da verba alimentar, está em flagrante descompasso com a ordem judicial que autorizava a retenção máxima de 30% sobre o salário. O valor máximo que poderia ser legitimamente retido seria R$ 885,46 (30% de R$ 2.951,52), sendo R$ 2.066,06 o excesso indevidamente retido apenas referente ao salário de novembro. A inércia e a reiteração da conduta ilícita, após a ciência da tutela provisória, configuram uma grave afronta à autoridade judicial e demonstram descaso com a decisão que salvaguarda o princípio da dignidade da pessoa humana. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais) foi imposta na decisão liminar com o teto de 30 (trinta) dias, com o objetivo de coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer e não fazer. A partir da ciência inequívoca da decisão, o descumprimento continuado justifica a aplicação integral deste limite coercitivo. Considerando o primeiro descumprimento narrado (em 01/08/2025, petição ID 80202696) e os reiterados atos subsequentes devidamente documentados, o Banco Réu não agiu para reverter a situação nem para adequar seus descontos ao limite judicial. Portanto, impõe-se a aplicação da multa no limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do prazo total de 30 dias fixado na decisão de 01/08/2025, valor este a ser revertido em favor da parte Autora. Ademais, a insistência na conduta vedada judicialmente demanda um reforço na coerção. Conforme o Artigo 537, & 1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode aumentar ou modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, de ofício ou a requerimento da parte, se verificar que o valor se tornou insuficiente. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando o reiterado descumprimento da Tutela de Urgência (ID 80185094): Determino a aplicação da multa diária anteriormente fixada de R$ 100,00 (cem reais) pelo prazo limite de 30 (trinta) dias, totalizando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente corrigida e revertida em favor do Autor, WANCLEY WAQUIM MACHADO, a título de reparação pela ofensa à autoridade da ordem judicial anteriormente proferida. Determino a Restituição Imediata dos Valores Retidos Excessivamente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova a imediata restituição ao Autor dos valores retidos indevidamente, que excederam o limite de 30% da remuneração percebida, devendo, no mínimo, restituir os R$ 2.066,06 (dois mil, sessenta e seis reais e seis centavos) retidos em excesso no salário de novembro de 2025 (provento de R$ 2.951,52 - 30% = R$ 2.066,06), além de apurar e restituir o excesso de retenção referente aos salários de agosto e setembro (narrados no Aditamento), que também devem respeitar a limitação dos 30% determinada na tutela de urgência. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina