Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE LEITE BORGES DA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0825098-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARILENE LEITE BORGES DA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor narrou ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois empréstimos que afirma não ter contratado: o contrato nº 0123468182320, no valor de R$15.669,03 (quinze mil seiscentos e sessenta e nove reais e três centavos). Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em despacho de ID 54584695, foi determinada a emenda da petição inicial, com a juntada de extratos bancários, juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON, comprovante de residência atualizado e procuração com poderes específicos, sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se, interpôs agravo de instrumento referente a outra parte e não se tratando da parte qualificada nos autos. ID 54667515. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no não cumprimento satisfatório da emenda à inicial quanto à comprovação do interesse de agir e à regularidade da representação processual (ID 50538823). O autor interpôs recurso de apelação (ID 60435234). O banco apresentou contrarrazões (ID 62784380). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com o retorno dos autos à comarca de origem (ID 86995766). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 87796079). Houve réplica (ID 81186462). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, porquanto presentes os requisitos legais, notadamente a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, não há nos autos elementos que infirmem tal condição, razão pela qual concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, sem prejuízo de eventual revogação do benefício caso sobrevenha alteração em sua situação financeira. Verifico que a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, tendo em vista que o julgamento de mérito se mostra mais favorável à parte ré, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como na existência de eventual responsabilidade civil da instituição financeira. A parte autora impugna o contrato nº 0123468182320, no valor de R$ 15.669,03 (quinze mil seiscentos e sessenta e nove reais e três centavos), com inclusão em 10/2022, juntando documentos pessoais e extrato previdenciário que demonstra a averbação do referido contrato. Por sua vez, a parte ré apresentou cópia do instrumento contratual, ficha financeira do contrato. ID 42367668 Da análise do contrato acostado aos autos, verifica-se que a contratação foi formalizada de forma digital de forma que comprova a contratação, circunstância que atende às exigências legais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da contratação de empréstimo assinado de forma digital. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E DA ASSINATURA DIGITAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra Banco Agibank S.A., referente a empréstimo consignado, com questionamento sobre a validade de assinaturas digitais e suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado é suficiente para sua validade, ante alegações de fraude e manipulação digital, e se há necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica do contrato é presumidamente válida, não havendo indícios suficientes que justifiquem a perícia técnica quanto à origem do IP e da validade da assinatura. A contratação foi regular, conforme documentação apresentada, e o autor não comprovou vício de consentimento ou a ocorrência de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001435020248260189 Fernandópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) Dessa forma, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e comprovado o efetivo proveito econômico pela parte autora, não há que se falar em nulidade contratual. Por conseguinte, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, resta afastada a pretensão indenizatória por danos morais. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, voltem conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, observem-se os arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem manifestação e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 6 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus