Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDA: CAL CERÂMICA ADRIANA LTDA. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000454-69.2016.8.18.0057 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 10365441) interposto nos autos do Processo n° 0000454-69.2016.8.18.0057, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 9993760, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE FATURA POSTERIOR AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, basicamente, na regularidade dos valores cobrados em face da apelada pelo fornecimento de energia elétrica. 2. Compulsando os autos observa-se que a apelada comprovou que solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora referida em 03/11/2010, por meio do Protocolo de Atendimento de ID n. 11608794, em que fixada a data limite para cumprimento 11/11/2010. Demonstrou ainda, ter remetido ofício à concessionária autora em 08/11/2010, antes do término do prazo estabelecido acima, solicitando a execução da ordem de serviço gerada pelo protocolo do pedido de desligamento anterior. 3. Nesse cenário, o acervo probatório dos autos permite a conclusão de que a cobrança das faturas de energia elétrica se encontra irregular, eis que não há juntada de qualquer prova documental que permita formar o convencimento quanto à regularidade da cobrança. 4. Assim, considerando o que foi ora explicitado, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, podendo-se concluir que houve irregularidade na cobrança. Diante disso, não deve ser acolhidas as razões recursais, devendo ser mantida incólume a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 5. Apelação conhecida e improvida. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 10207159), os quais foram improvidos (id. 15494219). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 3º, I, da Lei n.º 9.427/96, arts. 355, I, e 373, I e II, do CPC, art. 27, I, “g”, da Resolução n.º 414/2010, e aos arts. 8º, 173 e 343, da Resolução n.º 1000/2021, ambas da ANEEL. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 24353400). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar ser incabível a análise de suposta violação ao art. 27, I, “g”, da Resolução n.º 414/2010, bem como aos arts. 8º, 173 e 343, da Resolução n.º 1000/2021, ambas da ANEEL, posto que resoluções não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, III, a, da CF. Adiante, razões recursais apontam violação ao art. 3º, I, da Lei n.º 9.427/96, sob o argumento de que o aresto combatido teria desconsiderado que compete à ANEEL legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como sobre as políticas e diretrizes relacionadas a ordens de serviço, tais como o desligamento de unidade. Ainda, a Recorrente indica violação ao artigo 355, do CPC, na medida em que afirma que todos os documentos demonstrativos do débito da Recorrida, além das faturas, bem como os demonstrativos, por meio de telas sistêmicas, do atendimento realizado à parte, foram anexadas aos autos, sendo suficientes para a formação do convencimento do julgador, portanto, tornando desnecessária a produção de outras provas. Prosseguindo, memoriais do apelo aduzem violação ao art. 240, do CPC, alegando ser cabível a incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada fatura. No entanto, ao julgar a demanda, esta Corte de Justiça não debateu o conteúdo normativo dos dispositivos apontados, na medida em que não se manifestou sobre competência para legislar sobre fornecimento de energia elétrica, tampouco discutiu eventual necessidade de produção de outras provas e, menos ainda, tratou sobre juros, já que o acórdão reconhece a inexistência do débito, assim, sendo orientação pacífica na esfera do Tribunal da Cidadania que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do recurso, incidindo analogicamente o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Nesse sentido, as razões do apelo, neste ponto, carecem da exigência constitucional do prequestionamento, pois, ainda que a Recorrente tenha suscitado a questão em sede de embargos de declaração, o aresto guerreado não se manifestou sobre a matéria e, nos termos da Súmula 211, do STJ, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em apelo especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite à Corte Superior verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que, contudo, não ocorreu in casu. Por fim, a Recorrente indica violação ao art. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que não há que se falar em aplicação da legislação consumerista à hipótese, tendo em vista a existência de atos abusivos no caso em concreto, visto que a parte já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica, ao tempo em que a Recorrida não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte adversa. Por sua vez, o Órgão Colegiado, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, atribuiu à Recorrente o ônus de comprovar a regularidade das cobranças debatidas e, analisando o acervo probatório dos autos, entendeu que “não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, podendo-se concluir que houve irregularidade na cobrança.”, nos seguintes termos, in verbis: Compulsando os autos observa-se que a apelada comprovou que solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora referida em 03/11/2010, por meio do Protocolo de Atendimento de ID n. 11608794, em que fixada a data limite para cumprimento 11/11/2010. Demonstrou ainda, ter remetido ofício à concessionária autora em 08/11/2010, antes do término do prazo estabelecido acima, solicitando a execução da ordem de serviço gerada pelo protocolo do pedido de desligamento anterior. Diante da solicitação a apelante quedou-se inerte, não fazendo o devido desligamento e ainda gerando cobranças de faturas referentes a momento posterior ao requerimento de desligamento. Nesse contexto, em virtude da vulnerabilidade técnica existente entre consumidores e fornecedores de serviço, o ônus de comprovar a regularidade da cobrança é da apelante e não da apelada. No caso dos autos, ficou comprovado o apelado teria solicitado o desligamento de energia elétrica no imóvel porque as atividades da empresa já haviam cessado, cumprindo, assim, a previsão do art. 70, inciso I, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, in verbis: “O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias: I solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual e consequente desligamento da unidade consumidora, a partir da data da solicitação. Embora o caso em epígrafe seja de uma relação de consumo, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que o consumidor não teria requerido o desligamento de energia elétrica, o que de ocorreu. Conforme consta nos autos, na sentença o juiz a quo afirme que apelante estava ciente do pedido de desligamento: vejamos: “A própria concessionária requerente/embargada confessou por ocasião de sua resposta aos embargos que diante “das solicitações realizadas pela parte Requerida pelo desligamento da unidade consumidora, cumpre esclarecer que fora solicitada na data de 03/11/2010 e que posteriormente não tendo sido efetivado o serviço, houve nova solicitação na data de 08/11/2010 via ofício recebido pela Concessionária.” (…) Nesse cenário, o acervo probatório dos autos permite a conclusão de que a cobrança das faturas de energia elétrica se encontra irregular, eis que não há juntada de qualquer prova documental que permita formar o convencimento quanto à regularidade da cobrança. Pelo contrário, se extrai dos autos que a cobrança fora efetuada em data posterior pedido de desligamento da unidade consumidora. Assim, considerando o que foi ora explicitado, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, podendo-se concluir que houve irregularidade na cobrança. Diante disso, não deve ser acolhidas as razões recursais, devendo ser mantida incólume a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Assim, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Dessarte, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pela Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí