Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MAURICIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, 485, I e VI, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, por considerar temerário o ajuizamento de ações supostamente idênticas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, diante da alegação de propositura de ações semelhantes pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de penalidade por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou, ao menos, culpa grave do litigante. 4. A mera repetição de ações com fundamentos semelhantes não configura, por si só, intuito de fraudar o processo, sobretudo quando fundadas em contratos distintos. 5. Ausente prova inequívoca de má-fé ou de objetivo ilícito na propositura da demanda. 6. Não demonstrado dolo específico ou tentativa deliberada de obter vantagem indevida, deve ser afastada a sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova da conduta dolosa ou de culpa grave da parte, não sendo suficiente a mera repetição de ações fundadas em contratos diversos com fundamentos jurídicos semelhantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 330, III e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204979108001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 28.01.2021; TJ-MT, AC 10104094820198110041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-34.2024.8.18.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de novembro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MAURICIO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 330, III, 485, I e VI, todos do CPC, bem como condenou a parte apelante em multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões, a parte apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24544648. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 24544648, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem condenou a Apelante em multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que ela agiu de forma temerária e abusiva ao ajuizar diversas ações idênticas contra o mesmo Banco, todas com pedidos semelhantes e fundadas na mesma causa de pedir. Tal conduta foi considerada enquadrada no artigo 80, inciso III, do CPC, por caracterizar o uso do processo com objetivo ilegal, visando enriquecimento ilícito e recebimento de honorários sucumbenciais indevidos, além de sobrecarregar o Poder Judiciário. Por outro lado, a parte apelante sustenta que não praticou qualquer conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, pois todas as ações ajuizadas decorrem de fatos distintos e contratos diversos, sem alteração da verdade, representando o legítimo exercício do direito de ação em defesa de direitos violados por instituições financeiras. Feitas essas considerações, quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. Ademais, vale observar que o processo foi extinto sem resolução do mérito, indeferindo-se a petição inicial pela identificação de litigância abusiva. Embora o processo tenha sido extinto por isso, não ficou demonstrado nos autos que a parte apelante agiu com má-fé ou até mesmo que ela tenha o real conhecimento do que foi proposto nos autos, razão pela qual a condenação deve ser afastada. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 – Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da silva Relator