Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANELISA DIAS BORGES
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800204-53.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANELISA DIAS BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com eventual conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural (segurada especial) e sofreu grave acidente de trânsito em 25/07/2024, sofrendo traumatismo cranioencefálico com sequelas neurológicas definitivas [86, 87]. Afirma que obteve administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.724.128-9) até 25/01/2025, data em que foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária, muito embora persistisse sem condições de retornar ao labor agrícola [87]. Por meio da decisão de id. 71795551, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência de caráter liminar [83]. O INSS apresentou contestação (id. 73322805), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela falta de pedido de prorrogação administrativa antes da DCB [65]. No mérito, defendeu a capacidade laborativa da autora ao tempo da cessação e requereu a improcedência dos pedidos [64]. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica judicial (id. 71795551, p. 84). A autora manifestou ciência quanto à nomeação do perito e comprovou o depósito dos honorários periciais (id. 84462878). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 86997621), tendo o perito constatado incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual [25, 31]. Intimadas as partes, a autora manifestou concordância com o laudo pericial e pleiteou o julgamento antecipado do mérito (id. 87001978) [20]. O INSS apresentou impugnação técnica ao laudo (id. 87261350), sustentando a genericidade das respostas e postulando esclarecimentos por meio de quesitos complementares [5, 7]. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a prefacial arguida pela autarquia previdenciária. No caso concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.724.128-9) foi mantido administrativamente até 25/01/2025 [101]. A ação judicial foi proposta em 21/02/2025, menos de um mês após a cessação administrativa [11]. O curto lapso temporal entre a data da alta médica administrativa e o ajuizamento da presente demanda evidencia a utilidade-necessidade do provimento jurisdicional em razão do conflito de interesses já instaurado. A pretensão resistida resta devidamente caracterizada, uma vez que o INSS, ao contestar o mérito da ação defendendo a plena aptidão laboral da segurada, confirmou o dissenso fático. Afasta-se, por conseguinte, a necessidade de prévio pedido de prorrogação no caso específico de restabelecimento judicial imediato. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral exige a demonstração concorrente de três requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais (salvo as hipóteses legais de isenção) e a incapacidade para o trabalho habitual. A qualidade de segurada especial da autora na condição de trabalhadora rural e o cumprimento da carência restam demonstrados e incontroversos pelo extrato do CNIS (id. 71326158, p. 101), que registra o exercício de atividade campesina positivo e homologado (indicador ASE-RPOS) a partir de 20/08/2015 [101], bem como pela própria concessão anterior de auxílio-doença acidentário [101]. Ademais, cuidando-se de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza (trânsito), há expressa isenção legal de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia reside na persistência da incapacidade laborativa da autora na data da cessação do benefício em 25/01/2025. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia médica judicial por perito nomeado pelo Juízo (id. 86997621). O laudo do expert judicial é conclusivo no sentido de que a autora é portadora de "Sequelas de Traumatismo Intracraniano" (CID 10: T90.5) decorrente de grave acidente motociclístico sofrido em julho de 2024 [24]. O exame pericial atestou de forma indene de dúvidas que a autora padece de cefaléia intensa, insônia, esquecimento constante e distúrbio de equilíbrio, o que inviabiliza de maneira integral as tarefas rurais cotidianas de lavradora, tais como realizar movimentos repetitivos, carregar peso e permanecer longos períodos sob sol [29, 31]. Concluiu o perito pela presença de incapacidade total e permanente para a sua profissão habitual, apontando a data de início da incapacidade (DII) em 25/07/2024 (data do acidente) [24, 31]. Os prontuários médicos hospitalares do Hospital Regional Tibério Nunes juntados aos autos (id. 71326153, p. 108-148) corroboram com perfeição o diagnóstico técnico do perito judicial, revelando a ocorrência de traumatismo cranioencefálico de alta gravidade, internação prolongada em terapia intensiva e cirurgia de craniectomia descompressiva de urgência [106, 175]. A impugnação apresentada pelo INSS não se sustenta diante de tão robusto acervo probatório fático-documental, o qual afasta qualquer pecha de genericidade do laudo apresentado pelo perito. Embora o perito tenha sugerido a permanência e a irreversibilidade da lesão neurológica, o juízo deve atuar com parcimônia e rigor técnico na análise de concessão de benefícios previdenciários de cunho definitivo a segurados que ainda possuem idade laboral ativa (a autora conta atualmente com quarenta e nove anos de idade) [25, 31]. No cenário do direito previdenciário pátrio, a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) deve ser privilegiada em face do benefício definitivo de aposentadoria por invalidez quando o segurado não possuir idade avançada (superior a sessenta anos), permitindo-se ao INSS, em prazo razoável, realizar o acompanhamento clínico periódico do segurado e, eventualmente, submetê-lo a processo de reabilitação profissional para funções compatíveis com as suas restrições de equilíbrio e cognitivas. Desta forma, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, retroativo ao dia imediatamente seguinte ao da cessação administrativa indevida (DIB em 26/01/2025), pelo prazo estimado de cento e oitenta dias, contados a partir da efetiva implantação da folha de pagamento. Nesse interregno, impõe-se à segurada a obrigação de buscar readequação profissional perante o órgão previdenciário, sob pena de extinção do benefício caso incorra em desídia injustificada. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao INSS que promova o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 716.724.128-9) em favor de ANELISA DIAS BORGES, com data de início do benefício (DIB) fixada em vinte e seis de janeiro de dois mil e vinte e cinco (dia subsequente à cessação) [101]; ESTABELECER o prazo mínimo de duração do benefício em cento e oitenta dias contados da efetiva implantação da medida, devendo a autarquia previdenciária proceder a nova perícia de reanálise antes do decurso de tal prazo para fins de prorrogação ou eventual conversão em definitivo, caso persista inalterado o cenário de incapacidade total; ADVERTIR a segurada de que possui a obrigação de cooperar e buscar ativamente a sua readequação e reabilitação profissional promovidas pelo INSS no prazo assinalado, sob pena de suspensão e posterior cassação do pagamento do benefício na hipótese de desídia injustificada; CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas acumuladas desde a DIB (vinte e seis de janeiro de dois mil e vinte e cinco) até a efetiva implantação do benefício, descontando-se eventuais valores recebidos no período a título de antecipação ou outro benefício inacumulável. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, observando-se a sistemática da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito (confirmada pela sentença) e no perigo de dano (caráter estritamente alimentar da verba), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implemente o pagamento do benefício no prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de cem reais, limitada ao teto de mil reais, caso ocorra atraso injustificado no cumprimento. Sentença isenta de custas em relação ao INSS (Lei Estadual/Federal aplicável). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio