Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE FERNANDES BATISTA, JULIANA FERNANDES DE JESUS
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803614-09.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARILENE FERNANDES BATISTA, JULIANA FERNANDES DE JESUS, POLIANA FERNANDES DE JESUS, AILSON FERNANDES DE JESUS, ANA RAQUEL BATISTA SANTOS e KARYNA BATISTA SANTOS contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DER/PI – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ. Em petição inicial (id.4298764) narra que na data 11/05/15 SABRINO FERNANDES DE JESUS, jovem de 16 anos trafegava pela estrada que liga as cidades de Arraial-PI a Francisco Ayres-PI, rodovia estadual “PI 120”, conduzindo uma motocicleta modelo/marca Honda Pop 100, de propriedade de Francisca de Sousa Bueno, quando, nas proximidades do povoado açude, colidiu com um animal (bovino) que perambulava na pista de rolamento. Devido ao impacto, foi arremessado ao solo, sendo socorrido e levado ao hospital, porém faleceu no mesmo dia do acidente. Sustenta omissão do Estado. Em suma, visa a indenização por danos materiais danos morais ou pensão vitalícia em favor da requerente Ao final, requer gratuidade, sendo deferido pelo Juízo (id.4299223). Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (id.4361686) sustentando ausência de elementos que configurem responsabilidade do Estado, além que não há informações sobre as circunstâncias do acidente e a vítima não possuía carteira de habilitação. Pede que a ação seja julgada improcedente. Em réplica (id.4661893) o requerente pede pela rejeição das alegações apresentadas pelos requeridos com a consequente procedência do pedido e reitera os termos da inicial. Devidamente citado, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ apresentou contestação (id.4705497) alega em matéria de preliminar que a parte autora não juntou aos autos Laudo Pericial emitido pela autoridade policial. Sustentam que a vítima não possuía carteira de habilitação, além disso, impugnam o valor da causa alegando que o valor trata-se da cobrança de uma situação ilegítima de vínculo empregatício e alegam prescrição. No mérito, sustentam inexistir direito da parte autora devendo a ação ser julgada improcedente. Em réplica (id.4734692), a parte requerente afirma não ter ocorrido perícia no dia do acidente e reitera as alegações feitas na inicial. O Ministério Público em seu parecer (id.4946930) opina pela extinção do processo sem resolução do mérito alegando ilegitimidade passiva do Estado. Intimados para provas, o Estado do Piauí manifesta não ter provas a produzir (id.9276658), o Ministério Público em manifestação também alega desinteresse em produzir mais provas (id.9352847), a parte autora manifesta interesse em produzir prova testemunhal e apresenta rol de testemunhas (id.9826388) que não é acolhida inicialmente (id.9922501). A parte autora embargou a decisão que negou produção de prova testemunhal (id.16878264). O Estado do Piauí apresentou as contrarrazões (id.17093228) alegando ilegitimidade passiva. Na sentença dos embargos (id.18092940) é deferida a produção de prova testemunhal e a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não foi reconhecida. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 05.07.2022 com oitiva de duas testemunhas. Nas alegações finais (id.29733340), as autoras pedem que a ação seja julgada procedente. Em alegações finais (id.32143807), o Estado do Piauí suscita a improcedência da ação e alega ilegitimidade passiva. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. 1. PRELIMINAR Inicialmente, é preciso observar a preliminar de ilegitimidade passiva. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo. Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008 preveem o dever do Estado de fiscalizar as rodovias e coibir a prática de soltura de animais em rodovias e afirma o autor que foi justamente um animal solto à rodovia que causou o dano aos autores. Essa norma, como visto, é posterior à criação do DER-PI, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva do ente público da Administração Direta. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJPI: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUDIÊNCIA, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente demanda se trata da pretensão à indenização em face do Estado do Piauí, em decorrência de acidente em rodovia pela presença de animal na pista. 2. No que tange à possível ilegitimidade do Estado do Piauí para integrar o polo passivo da presente ação, ainda que seja a autarquia DER-PI a responsável pela fiscalização e manutenção das rodovias do Estado do Piauí, em casos como esse, quando se põe em análise se há responsabilidade ou não da Administração Pública, o Estado é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. para a configuração da responsabilidade do Estado é preciso que haja a presença de três elementos: a) o dano; b) a omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalizar as rodovias estaduais e c) o nexo causal entre a omissão e o dano. 4. Não obstante seja dever da Administração supervisionar as rodovias estaduais, figura-se materialmente impossível fiscalizar todas as propriedades ao entorno de todas as rodovias do Estado com o intuito de impedir que animais adentrem às estradas estaduais, de modo que seria bastante forçoso considerar que há responsabilidade do ente público em todos os acidentes que envolvam animais em suas rodovias. 5. No que se refere à prejudicial de cerceamento de defesa, como se pode perceber, esta restou prejudicada, tendo em vista a não configuração de responsabilidade do ente público pelo acidente ocorrido, motivo pelo qual a realização de perícias e audiência não influenciaram no mérito da demanda — a responsabilidade do ente público acerca do acidente — por servirem apenas para se aferir o quantum de indenização, se esta fosse procedente, sem ter, contudo, o condão de acrescentar ou modificar, em nenhum aspecto, as questões fáticas do caso. 6. Recursos conhecidos. 7. Provimento da apelação interposta pelo ente público estadual. 8. lmprovimento da segunda apelação. 8. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001845-4 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )” Visto isso, passo a adentrar no mérito do presente feito. 2. DO MÉRITO Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos. A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais. Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado. Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo). Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público. Isto posto, trazendo esta exposição ao presente caso, temos que os Autores intentam responsabilizar o Estado por acidente ocorrido em rodovia estadual, na qual se verificou a colisão entre o veículo dirigido pelo genitor e filho dos Autores e animal solto que se encontrava no leito da pista. Nesse contexto, destacam o teor dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008, segundo os quais está expresso o dever do Estado de fiscalizar a rodovia e impedir os acidentes com animais soltos em rodovias, vejamos: "Art. 1º Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (...) Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxilio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos." Nesse sentido, os demandantes sustentam a tese de que a ausência de fiscalização da rodovia teria sido determinante como causa do acidente, o que, aliada à omissão do Estado em promover a retirada de animais situados no curso da estrada, configuraria culpa anônima apta à imputação de responsabilidade. Cabe destacar, contudo, que o juízo de ponderação da culpa anônima do serviço não pode suplantar os limites materiais da atuação do Poder Público, incluindo, dentro do espectro de responsabilidade do Estado, situações em que sua presença ou intervenção ostensiva revele-se materialmente impossível. Segundo famosa máxima da doutrina jurídica, o Estado não pode transformar-se em segurador universal de todos os infortúnios da humanidade. Por isso que o elemento identificador da culpa anônima, apto a caracterizar o liame de responsabilidade por omissão, deve ater-se aos quadrantes da reserva do possível, é dizer, aos limites e as possibilidades materiais de atuação do Estado naquele caso específico. Nesse contexto, é completamente irrazoável exigir do Poder Público a fiscalização ostensiva e constante de todos os trechos das rodovias estaduais. Da mesma forma, afigura-se humanamente impossível impedir que, em algum momento, sobretudo nos percursos que atravessem a zona rural de municípios, algum animal atravesse o leito da pista. Ademais, a omissão que configura responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço não é a genérica, que exige a presença do Estado em todas as ocasiões da vida, em todas as esquinas da cidade, em todos os trechos das rodovias estaduais. Muito pelo contrário. Só a omissão específica, que se caracteriza pelo descumprimento de um dever específico de agir em determinada situação, é que pode ensejar a imputação de responsabilidade por conduta omissiva. Dentro desse raciocínio, não se mostra razoável exigir a fiscalização do Estado sobre todos os trechos da rodovia por escapar às possibilidades materiais de atuação do Poder Público no caso. Vejamos o entendimento pacífico do E. STJ a respeito da matéria, no sentido exato da necessidade de comprovação de omissão específica em acidentes com veículos causados pela presença de animal em rodovias: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020. IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa. V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade. VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. VII - Agravo interno improvido. (STJ. Segunda Turma. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0144670-0 AgInt no AREsp 2129016 / SP. Data de julgamento: 07/12/2022. DJE: 13/12/2022).” No caso em apreço, entendo que não foi demonstrado o nexo de causalidade pela parte autora, é o que se passa a explicar. Como se percebe da oitiva das testemunhas, Raimundo Nonato Rodrigues afirmou não saber de outros acidentes no local específico do ocorrido, mas que houve outros acidentes na PI e a outra testemunha apenas afirmou que houve outros acidentes na PI, não estando demonstrado que houve diversos acidentes no local específico/próximo ao acidente, o que ensejaria uma omissão específica estatal. Não entendo devido responsabilizar o demandado por todo e qualquer acidente com animal na pista em toda a PI, devido a sua extensão. Era necessário prova de que o Estado do Piauí, ciente de acidentes com animais no local do acidente na PI, não teria adotado nenhuma medida para saneá-los. Como sobredito, é preciso uma omissão específica do Estado, a qual apenas se configura quando o ente público tem ciência dos diversos acidentes com animais na pista no local específico e não adota providências para resolver a questão. É importante destacar que a vítima não possuía carteira de habilitação, visto que na época do acidente era menor de 18 anos, logo, não era apto para dirigir. Sendo classificada como infração gravíssima, vejamos: ‘‘Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes);’’ Fato comprovado pelos depoimentos das testemunhas que em audiência afirmaram: Alcides Geraldo Rocha: Não ter parentesco com a parte autora. Passava pela estrada quando viu o acidente. Viu apenas a vítima caída no asfalto e o animal do outro lado. Diz que o acidente ocorreu pelas 6 horas da noite. Aconteceu na PI entre Arraial e Francisco Aires. Não há cerca de proteção, nem sinalização no local. Não sabe de ações do governo para recolher os animais. Passa muito pelo local do acidente. Relata já ter ocorrido outros acidentes na PI. Diz que o falecido realizava bicos para auxiliar na renda familiar. Não se sabe se a vítima tinha costume de dirigir. Diz que o falecido foi para Arraial e estava voltando para casa. Não se sabe se a vítima usava capacete. A moto era prata e estava em boas condições. Raimundo Nonato Rodrigues dos Santos: Não ter parentesco com a parte autora. Tem uma propriedade próxima a região, estava dando comida aos porcos quando estava voltando e viu o acidente. Ocorreu cerca das 18:30 na comunidade Açude. Viu a vítima caída no chão, soube do óbito quando a vítima foi ao hospital. Relata que o que causou foi um animal na PI, um boi. Não sabe de outros acidentes no local em específico, mas já houve outros na PI. O falecido trabalhava na roça ajudando a mãe. Já havia visto a vítima pilotando a moto. Relata que no dia do acidente não viu o capacete no local, mas que a vítima costumava usar. Diz que a vítima não bebia. O acidente foi numa segunda-feira. Diz que não havia outra pessoa com ele na moto. A vítima era menor de 18, mas não sabe a idade exata. A moto estava em boas condições. Não se recorda o ano da moto. Diz que a vítima costumava andar devagar. O animal estava a cerca de 2 metros da vítima no momento do acidente. Nesse sentido, nota-se a existência de uma das causas de rompimento do nexo causal, chamada culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, não é possível o acolhimento do pleito autoral. 3. DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da omissão estatal ser responsável pelo acidente. Entretanto, não ficou demonstrada a culpa do Estado no caso concreto, assim não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno os demandantes em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. INDEFIRO os danos morais. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I Data e assinatura inseridos no sistema. TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Titular de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina