Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MENSAGEIRA COMERCIO E IMPORTACAO DE FRUTAS LTDA. e outros
EXECUTADO: LUZ COELHO FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO MENSAGEIRA COMERCIO E IMPORTACAO DE FRUTAS LTDA. e MENSAGEIRA COMERCIO E IMPORTACAO DE FRUTAS LTDA., por intermédio de procurador habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUIZ COELHO FRUTAS E VERDURAS LTDA. alegando ser a parte ré devedora do montante de R$ 85.187,50 (oitenta e cinco mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) decorrente de emissão de duplicatas. Determinou-se à parte autora, por ato ordinatório de ID 74170422, a juntada comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC. Decorrido o prazo legal a parte requerente quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. Segundo dicção do arts 290 e 321 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, transcorreu o prazo in albis sem que a parte autora tenha atendido à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos exigidos, circunstância que impede o regular prosseguimento da ação. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820068-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não realizando o pagamento das custas devidas. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina