Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
EMBARGADO: DIANA LEIA DIAS DA SILVA, MARCOS ANTONIO CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é necessária decisão formal de suspensão do processo para início da contagem do prazo; (iii) determinar se é imprescindível a intimação pessoal do exequente; e (iv) verificar se a alegação de incidência de leis federais supervenientes pode ser analisada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente o termo inicial da prescrição intercorrente e fixa que o prazo tem início automático após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, conforme orientação do STJ em incidente de assunção de competência. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de decisão formal de suspensão do processo, admitindo a fluência automática do prazo após o decurso de um ano de paralisação. 5. A intimação do exequente não constitui requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, servindo apenas para assegurar o contraditório quanto à eventual existência de causa impeditiva. 6. A alegação de incidência de legislações federais não suscitada na apelação configura inovação recursal, vedada pelos princípios da dialeticidade e da preclusão consumativa. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente após o período de suspensão do processo, independentemente de decisão formal. 2. A intimação do exequente não é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo exigida apenas para garantir o contraditório. 3. A inovação recursal em embargos de declaração impede a análise de questões não suscitadas anteriormente. 4. Os embargos de declaração não servem como meio de rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 921 e 927, III; CC, art. 206, §3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000051-05.2010.8.18.0092 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. O acórdão embargado assentou, em síntese, que restou configurada a prescrição intercorrente diante da inércia da parte exequente por período superior a dez anos, mesmo havendo bens penhorados, fixando, ainda, que (i) o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil incide na espécie; (ii) o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC; e (iii) é prescindível a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a garantia do contraditório. Em suas razões de embargos de declaração (id 27410398), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão relevante, consubstanciada em: i) ausência de manifestação expressa acerca do termo inicial da prescrição intercorrente, especialmente à luz do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, defendendo que a contagem do prazo somente se inicia após a suspensão formal do processo pelo prazo de um ano; ii) inexistência de decisão judicial determinando a suspensão da execução, circunstância que, segundo alega, impediria o início do prazo prescricional; iii) necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando precedentes do STJ; iv) omissão quanto à incidência de legislações federais específicas (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019), que teriam suspendido a exigibilidade e os prazos prescricionais relacionados às dívidas rurais; ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida. Apesar de devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO De início, presente os requisitos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) ao termo inicial da prescrição intercorrente; (ii) à necessidade de prévia suspensão formal do processo; (iii) à imprescindibilidade de intimação pessoal do exequente; e (iv) à alegada incidência de leis federais que teriam suspendido o curso do prazo prescricional. Inicialmente, impende consignar que os embargos de declaração possuem finalidade estrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
No caso vertente, não se vislumbra a alegada omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a temática relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando, de forma categórica, que o prazo prescricional tem início automático após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC. A seguir transcreve-se o trecho do referido acórdão: “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de um ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Diferentemente do que sustenta o embargante, a jurisprudência consolidada do STJ evoluiu no sentido de afastar a necessidade de decisão formal de suspensão como marco imprescindível para o início da contagem da prescrição intercorrente, admitindo-se, inclusive, a fluência automática do prazo após o decurso do período de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. Nesse sentido, cumpre destacar que a fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), no qual restaram firmadas as seguintes teses: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Tal entendimento foi expressamente adotado no acórdão embargado, não havendo qualquer lacuna argumentativa. No tocante à alegação de necessidade de intimação pessoal do exequente, igualmente não prospera a insurgência. O acórdão foi claro ao consignar que a intimação não constitui requisito de validade para o reconhecimento da prescrição intercorrente, servindo apenas à garantia do contraditório, o que foi devidamente observado no caso concreto. Ademais, a tese defendida pelo embargante, calcada em precedentes pretéritos do STJ, encontra-se superada pela orientação firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), o que afasta a alegação de omissão. No que concerne à suposta ausência de análise acerca da incidência das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019, cumpre asseverar que tais argumentos não foram objeto de debate em sede da Apelação. Dessa forma, a invocação das mencionadas leis federais apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violação aos princípios da dialeticidade e da preclusão consumativa, não sendo possível exigir do órgão julgador pronunciamento sobre questão que não lhe foi devolvida no momento adequado. Assim, é forçoso reconhecer que a pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar omissão, traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante de todo o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão em sua integralidade. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator