Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALLEFE SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: MAIARA GONCALVES DE SENA, DHENNE SILVEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por consumidor inconformado com sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir se o vício constatado no aparelho celular e a recusa da ré em repará-lo, por si só, configura fato apto a gerar indenização por danos morais. 3. A configuração do dano moral depende da comprovação de violação a direito da personalidade, o que não se verifica nas hipóteses de mero descumprimento contratual que não ultrapasse os limites do aborrecimento cotidiano. 4. A ausência de demonstração de fato excepcional ou circunstância agravante impede o reconhecimento de ofensa capaz de ensejar reparação moral. 5. Situações de desconforto, frustração ou contrariedade decorrentes de relações de consumo, quando não acompanhadas de elementos que extrapolem o dissabor comum, não geram direito à indenização por dano moral. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vício no produto não configura por si só dano moral indenizável. 2. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de violação a direito da personalidade, não enseja reparação por danos morais. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800950-45.2024.8.18.0167
RECORRENTE: ALLEFE SILVA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: DHENNE SILVEIRA DE SOUSA - PI23556, MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800950-45.2024.8.18.0167
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que detectou problemas em seu aparelho celular os quais a requerida se nega a consertar, por atribuir tal ocorrência a mau uso por parte do requerente. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “nte o exposto, e pelo que mais dos autos consta, DENEGO a justiça gratuita requerida, tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré Samsung a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelo IPCA (Lei n. 14.905/2024). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte autora interpôs recurso, sustentando, em suma, o reconhecimento do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com o fim de que seja a recorrida condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O cerne do recurso se restringe à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, providência esta não determinada em sentença. Como é cediço, para que seja concedida indenização na responsabilidade objetiva, mister estejam presentes alguns requisitos, tais como ação ou omissão dolosa, dano e nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora. Quanto ao dano moral, faz-se necessária a prova da violação ao direito da personalidade para a sua reparação. Não obstante a situação vivenciada pela parte autora, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar compensação. Não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente quando o prejuízo extrapatrimonial eventualmente ocasionado por tal situação não vem devidamente demonstrado nos autos. No caso específico, não se verificou a presença de dano moral capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 08/10/2025