Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILSON ROCHA MOREIRA
REU: HELANE SOARES SOUSA ROCHA MOREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860664-51.2023.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por JAILSON ROCHA MOREIRA em face de HELANE SOARES SOUSA ROCHA MOREIRA. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação, alegando que estes autos discutem posse já decidida nos autos de nº 0818140-73.2022.8.18.0140 que tramitaram na 1ª Vara Cível de Teresina e, inclusive, já transitou em julgado. Instado a se manifestar, o autor apresentou Réplica sem tratar especificamente sobre a existência de coisa julgada material. Manteve-se inerte até o momento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Segundo dicção do artigo 485, V do código de processo civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência ou coisa julgada. Ao consultar os autos do processo nº 0818140-73.2022.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara Cível de Teresina, constatei que, de fato, se trata do mesmo objeto, mesmas partes, e mesma causa de pedir. Naquele processo, o autor teve seus pedidos julgados improcedentes, ajuizando, portanto, nova ação neste juízo. O código de processo civil define coisa julgada como sendo a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (CPC, art. 502). Assim, cediço consignar a impossibilidade de apreciação do pleito por este juízo, razão a qual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fulcro no artigo 485, V do código de processo civil, reconhecendo a existência de coisa julgada material. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita, o que suspenderá a exigibilidade de tais encargos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito substituto.