Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifico que a presente demanda versa sobre pretensão de cobrança de diferenças relativas ao PASEP, sob alegação de pagamento a menor. Compulsando os autos, observo que o documento de id 71252009 indica que o saque integral do benefício ocorreu em 08/08/2011. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada apenas em 20/02/2025, ou seja, após lapso temporal superior a 10 (dez) anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema 1.150, no sentido de que incide o prazo prescricional decenal às ações que discutem eventual falha na gestão de valores vinculados ao PASEP. Além disso, no Tema 1.387, restou assentado que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da lesão, a qual, em regra, ocorre com o saque integral dos valores existentes na conta vinculada. Diante desse cenário, considerando a possível ocorrência de prescrição e observando o dever de prévia oitiva da parte antes do reconhecimento de ofício da matéria, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809477-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da possível incidência da prescrição da pretensão deduzida em juízo, especialmente diante da data do saque integral constante do documento de id 71252009. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar o julgamento do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina