Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801243-33.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação executiva movida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSE RIBAMAR DE SOUSA. Em manifestação de id 59035067, a parte executada alega desconhecer o título executivo que embasa a ação e pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. O Juízo da 5ª Vara Cível deferiu a penhora on-line de valores (id 57526112). O executado apresentou impugnação à penhora (id 59035067). Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. Por se tratar de matéria de ordem pública, este Juízo recebeu a petição de id 59035067 como objeção de pré-executividade (id 67085080). Intimada, a parte exequente se manteve inerte (id 80038865). É o que basta relatar. De início, destaque-se que o cabimento da exceção de pré-executividade em sede de processo executivo se dá como forma extraordinária de defesa, quando se alega vício que fulmina o processo, passível, inclusive, de reconhecimento de ofício. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade está limitada à suscitação de matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento da jurisprudência do C.STJ. Cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a alegação de ocorrência de quitação da dívida demanda dilação probatória, sendo inviável analisar tal pretensão por meio da exceção de pré-executividade, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento obstado em recurso especial em virtude d o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno de fls. 450/460 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 439/449 (e-STJ) não provido. (AgInt no REsp 1518665/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 05/05/2022). Grifos Nossos. Na espécie, a alegação nulidade do título executivo, por suposta fraude na assinatura, torna imprescindível a dilação probatória para averiguação da legitimidade do documento, não podendo, portanto, ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Dessa forma, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada em id 59035067. Dando regular prosseguimento ao feito, verifico que a diligência deferida em id 57526112 pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina não foi efetivamente cumprida, nos termos do documento anexo. Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis à penhora, no prazo de dez dias, observando-se a ordem do art. 835, do CPC, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07