Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIMAR GOMES DA SILVA, MARIA ALCIONEIDA DE LIMA SANTOS SILVA
APELADO: MARIA DA GRACA TAVARES ROCHA, EMANUELLE PEREIRA LIMA, SARA JULIANA ROCHA CARVALHO, FLAVIO DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM NATUREZA ORDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta no âmbito de cumprimento de sentença. A parte apelada e terceira interessada, SARA JULIANA ROCHA CARVALHO, faleceu em 21.04.2021, fato certificado nos autos. Constatado que a falecida figura como parte no processo, impõe-se a observância das disposições legais sobre suspensão e habilitação de sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento de parte, ocorrido antes do julgamento do recurso, impõe a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 313, I e § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo no caso de falecimento de qualquer das partes, sendo necessária a habilitação do espólio ou dos sucessores. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC dispõe sobre a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao julgamento em grau recursal, impondo a suspensão também no 2º grau. 5. A ausência de regularização pode ensejar extinção parcial do feito quanto à parte falecida ou o prosseguimento do recurso apenas em relação aos demais litisconsortes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Suspensão do feito recursal por 2 (dois) meses. Intimação dos apelantes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, a habilitação do espólio ou dos sucessores da falecida, sob pena de extinção parcial ou julgamento do recurso quanto aos demais. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801815-64.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por LUCIMAR GOMES DA SILVA e MARIA ALCIONEIDA DE LIMA SANTOS SILVA, no bojo de cumprimento de sentença, contra decisão proferida nos autos originários, envolvendo, entre outros, a parte SARA JULIANA ROCHA CARVALHO, falecida em 21/04/2021, conforme certificado nos autos (ID nº 27573538). Consta dos autos que a referida falecida figura como parte apelada e terceira interessada, com potencial interesse jurídico e patrimonial no imóvel objeto da controvérsia. O falecimento da parte, ocorrido antes da conclusão do julgamento recursal, impõe a observância do disposto no art. 313, I, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao 2º grau por força do art. 932, parágrafo único, do CPC, a fim de garantir a regularidade processual e a formação válida do contraditório. Assim, antes do prosseguimento do julgamento da apelação, impõe-se a suspensão do feito para intimação do espólio ou sucessores da falecida para eventual habilitação. DISPOSITIVO 1. A suspensão do presente feito recursal, pelo prazo de 2(dois) meses, para fins de regularização da representação processual do espólio de SARA JULIANA ROCHA CARVALHO; 2. INTIMEM-SE os apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a habilitação do espólio ou sucessores legais da falecida, com a juntada de documentos comprobatórios, conforme o art. 313, § 2º, do CPC; 3. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado poderá ensejar a extinção parcial do feito quanto à parte falecida, ou o julgamento do recurso com base no estado atual do processo, se verificado o prosseguimento válido quanto aos demais litisconsortes. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.