Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3
EXECUTADO: LARISSA DOS SANTOS LIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801719-13.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assembléia, Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO JARDINS DONORTE 3 em face de LARISSA DOS SANTOS LIRA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. O Código de Processo Civil estabelece como requisito para que determinado documento seja considerado um título executivo extrajudicial que dele conste uma obrigação clara, certa, líquida, determinada e exigível. Diante das informações prestadas na inicial executória (ID 80274772), calcadas em planilha de cálculo atualizada (ID 80274786), verifica-se que o título NÃO preenche os requisitos de exequibilidade, uma vez que o exequente não indica ou aponta o fundamento jurídico de certeza para os encargos “DESPESAS DE COBRANÇA”, tampouco, o fundamento de sua liquidez. Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente, preferencialmente através de advogado habilitado nos autos, para que emende a inicial e junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominado(s) “despesas c/ cobrança”. Na hipótese de o exequente pretender comprovar a sua certeza e exigibilidade, deverá fazê-lo no mesmo prazo acima assinalado, não sendo suficiente indicação de artigo de convenção ou regimento interno, nem a colagem de recorte destes, devendo ser feito prova de sua previsão, aprovação e vigência. Por fim, fica ADVERTIDA a parte Exequente que, em caso de reiteração da inclusão de valores indevidos no valor ora executado, poderá sofrer a incidência da penalidade de litigância de má-fé e extinção do processo. Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, proceda-se com a penhora online, via SISBAJUD, nas contas de titularidade do(s) promovido(s) no valor do débito exequendo, obedecendo assim a ordem de penhora dos ativos e bens do executado, prenunciada nos termos do art.835 do CPC. Restando frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera, ou encontrados apenas valores irrisórios (1% do valor total da penhora), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se ao Renajud. Restando frutífero o Renajud, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para qualquer dos veículos objeto da restrição. Caso não cumprida a emenda determinada, voltem-me os autos conclusos para Sentença. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID