Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA DE JESUS BARBOSA XAVIER ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO NUNES GRANJA, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
APELADO: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, ERNANI JOSE DE OLIVEIRA, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA PARENTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença de improcedência, sob alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado sem perícia configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando as provas são suficientes. A parte não comprova os fatos constitutivos de seu direito. A perícia é dispensável sem indícios mínimos que justifiquem sua realização. Não há cerceamento de defesa quando a prova existente é suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em provas suficientes. 2. A prova pericial é desnecessária sem suporte mínimo das alegações. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ERNANI JOSE DE OLIVEIRA - GO9561-A, MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA PARENTE - DF67131-A
APELADO: TERESINHA DE JESUS BARBOSA XAVIER ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, REGINALDO NUNES GRANJA - PI824-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004857-12.2005.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004857-12.2005.8.18.0140 Origem:
Cuida-se de apelação interposta por Teresinha de Jesus Barbosa Xavier Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante. O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de prova quanto às alegadas abusividades e no afastamento da prescrição intercorrente, concluindo que o julgamento foi baseado na convicção do magistrado acerca das provas constantes dos autos e no direito aplicável ao caso. Além disso, foi consignado que a parte embargante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (ID.16392602, Págs. 180/183) Inconformada, a parte apelante sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial requerida, essencial para a comprovação de sua tese de excesso de execução. Diante disso, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual. (ID.16392612) A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando que a decisão do juízo a quo foi proferida com base nas provas constantes dos autos e que a apelante não apresentou elementos que comprovassem o alegado excesso de execução. (ID.16392720) É o quanto basta relatar para passar ao voto. VOTO A controvérsia recursal restringe-se à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e realização de audiência de instrução. Todavia, verifica-se que o juízo de origem decidiu a causa com base no conjunto probatório constante dos autos, entendendo suficientes os elementos já produzidos para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao analisar a questão, o juízo de primeira instância constatou que a embargante deixou de pagar as prestações mensais de números 46 a 50 e 52 a 63, configurando o descumprimento contratual. Em razão disso, houve a antecipação do vencimento das parcelas, resultando em um débito de R$ 51.922,44 (cinquenta e um mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos). Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a pretensão deduzida nos embargos à execução consistia, essencialmente, na alegação de inexistência do débito e excesso de execução, fundada em supostos pagamentos não comprovados. Entretanto, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de juntar documentos aptos a demonstrar a existência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente. A alegação de necessidade de perícia contábil, por si só, não impõe sua realização, sobretudo quando ausente início mínimo de prova capaz de justificar a instauração de dilação probatória. Diferentemente do que sustenta a parte apelante, não se verifica hipótese em que o juízo tenha indeferido prova essencial e, ao mesmo tempo, julgado improcedente o pedido com fundamento exclusivo na ausência de provas. Ao revés, a sentença fundamentou-se na inexistência de elementos mínimos que indicassem a plausibilidade das alegações da embargante, bem como na validade do título executivo e no inadimplemento contratual devidamente comprovado. Ademais, a mera expectativa de produção de prova pericial não autoriza a anulação do julgado, especialmente quando os fatos controvertidos são passíveis de comprovação documental, cuja iniciativa incumbia à própria parte embargante. Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante da suficiência do conjunto probatório e da desnecessidade de outras provas. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva da parte, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial. (...) IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 2044148 / RS / Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO / DJe 23/08/2023) Assim, não configurada a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 23/04/2026